DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 45):<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. PAGAMENTO EFETUADO PELA CEF. AUSÊNCIA DA CÓPIA DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE E DA ASSINATURA DO RECEBEDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.<br>1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a inexistência de valores a serem liberados na demanda e que eventual insurgência da parte Autora quanto ao saque realizado, em razão suposto não reconhecimento da transação, deverá ser objeto de ação própria.<br>2. Consta dos autos que houve a expedição do alvará de levantamento em 11/12/2015, entretanto, em 11/04/2022, a parte autora requereu nova expedição do alvará, por não se lembrar de ter recebido o valor.<br>3. A CEF informou que a conta judicial encontrava-se zerada, pois houve movimentação, em 16/12/2015, juntando ainda o detalhamento do levantamento, que demonstrou que o próprio autor haveria feito o saque do valor.<br>4. A parte autora aduz, ainda, que os documentos anexados aos autos pela CEF não comprovam que foi o próprio autor que efetuou o saque, porque o valor não seria sacado, mas depositado em sua conta da CEF.<br>5. Em que pese a CEF ter prestado as informações, estas, apesar de mencionarem que o recebedor foi o beneficiário, são genéricas, não demonstrando a cópia do documento do sacador, tampouco sua assinatura.<br>6. Necessário, então, que a decisão seja reformada para que a CEF, junte aos autos, o termo de recebimento do alvará com a assinatura, bem como a cópia do documento de identidade do recebedor, a fim de que se apure desde logo eventual fraude.<br>7. Recurso de agravo de instrumento provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 84).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), "pois o acórdão recorrido, ao negar-se a se pronunciar sobre a matéria posta nos embargos de declaração, não tendo se pronunciado sobre o disposto nos arts. 337, XI e 535, § 3º, II, todos do NCPC, e no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, combinado com a Súmula 150-STF e nem declarado fatos dos autos (datas de registro de baixa dos autos - 15/12/2015 - e de protocolo da pretensão discutida no agravo de instrumento - 11/4/2022), gera violação a disposição legal" (fl. 100), bem como aos arts. 337, XI, e 535, § 3º, Código de Processo Civil (CPC) e ao art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, "ao ignorar a evidente ilegitimidade passiva do INSS para a pretensão discutida neste agravo de instrumento, bem como ao ignorar a evidente ocorrência da prescrição a essa mesma pretensão" (fl. 102).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 107).<br>O recurso foi admitido (fls. 113).<br>É o relatório.<br>Na linha de entendimento dominante desta Corte, o provimento do recurso especial por contrariedade aos arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) pressupõe a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de embargos de declaração na origem para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão.<br>No caso em exame, observo que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Consoante se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, concluiu que, embora a decisão agravada tenha encerrado o pleito sob o fundamento de que os valores da conta judicial teriam sido levantados pelo próprio beneficiário, com remessa de eventual insurgência a ação própria, as informações prestadas pela instituição financeira seriam genéricas e não comprovariam, com documentos idôneos, a autoria do saque  inexistindo cópia do documento de identidade do sacador e sua assinatura  razão pela qual reformou a decisão agravada e determinou à instituição financeira a juntada do termo de recebimento do alvará, com assinatura do recebedor, e da cópia de seu documento de identidade, a fim de viabilizar a pronta apuração de eventual fraude, nos termos do art. 401 do CPC/2015 (fls. 43/44).<br>Assim, ainda que os pontos tidos por omitidos  ilegitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), prescrição da pretensão executória e juízos de valor sobre a memória do segurado  não integrem a ratio decidendi do acórdão recorrido, elas não ostentam relevância para modificar suas conclusões, nem guardam pertinência imediata com o acórdão recorrido, que visa apenas a viabilizar a apuração de possível fraude mediante obtenção de assinatura e identificação do recebedor, sendo, portanto, matérias acessórias e sem aptidão para infirmar o provimento do agravo.<br>Por conseguinte, a ausência de enfrentamento específico desses tópicos não configura omissão rele vante nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), mas pretensão de rediscussão do mérito à margem da finalidade dos aclaratórios, mantendo-se hígida a prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido, assim já decidiu esta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. IPTU. CLASSIFICAÇÃO DO PADRÃO DO IMÓVEL. JUÍZO FIRMADO À LUZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO STF.<br> .. <br>2. O vício de omissão que impõe o rejulgamento dos aclaratórios na origem se configura quando, na falta de manifestação do tribunal sobre dada questão controversa, a parte demonstra sua relevância no caso concreto dos autos, capaz de alterar o resultado do julgado. Citem-se: AgRg no REsp n. 147.035/SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJ 16/3/1998; AgInt no REsp 1.625.345/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/10/2019.<br>3. "Esta Corte tem entendimento consolidado segundo o qual é necessária a relevância da omissão e a utilidade e necessidade para que se determine, em sede de recurso especial, a realização de novo julgamento dos embargos de declaração pelo tribunal de origem" (REsp 1.748.752/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/11/2018).<br>4. No caso, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o órgão julgador, de forma clara e coerente, analisou as questões relevantes da causa, externando fundamentação adequada e suficiente para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br> .. <br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.292.698/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. CABIMENTO DE JUROS COMPENSATÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA DE IMISSÃO NA POSSE.<br>1. Configura a negativa de prestação jurisdicional, e por consequência a violação ao art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) a falta de resolução de ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, assim como a adoção de solução judicial aparentemente contraditória.<br>2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. Prejudicados o Agravo em recurso especial do Estado do Espírito Santo, e os embargos de declaração de Petições 00798264/2019 e 00827607/2019.<br>(AREsp n. 1.362.181/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021, sem grifos no original.)<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Por fim, no tocante à questão de fundo, observo que em seu recurso, a parte recorrente apontou como violados os arts. 337, XI, e 535, § 3º, Código de Processo Civil (CPC) e o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.<br>O acórdão recorrido, entretanto, não decidiu a causa por meio da aplicação dos dispositivos legas tidos por violados. Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia.<br>Para esta Corte Superior, a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC) exige, concomitantemente a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem; a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada; e o reconhecimento do vício (omissão, da contradição, do erro de fato ou da obscuridade) por este Tribunal Superior.<br>Constato não ser esse o caso dos autos, pois, embora tenha havido a alegação de violação do art. 1.022 do CPC pela parte recorrente, não foi atestada sua efetiva ocorrência, conforme tratado anteriormente.<br>A Primeira Turma deste Tribunal já decidiu o seguinte:<br>"Nos termos da orientação consolidada neste Superior Tribunal, para a configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, impõe-se que se alegue, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022, II, do mesmo estatuto processual, apontando-se, de forma clara, objetiva e devidamente fundamentada, a omissão acerca da matéria impugnada, o que não ocorreu" (AgInt no REsp n. 2.054.046/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Ainda no mesmo sentido, cito estes outros julgados da Primeira Turma:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESMORONAMENTO DE IMÓVEL VIZINHO. RISCO DE DESABAMENTO. ART. 70 DA LEI 8.666/93. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem não examinou a tese recursal sob o enfoque pretendido, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Assim, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo").<br>2. Este Superior Tribunal firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017).<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.072.402/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INDICAÇÃO PORMENORIZADA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ.<br>3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.)<br>Registro que é firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "inexiste contradição no caso de ser afastada a violação ao art. 535, II, do CPC/1973 e, concomitantemente, não conhecer do recurso especial por ausência de prequestionamento, quando ambos os fundamentos são autônomos e uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado" (AgInt no REsp n. 1.588.935/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 19/8/2016.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA