DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 847/848):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. EXCEÇÃO DO ART. 496, §3º, I, CPC. AÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.<br>1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União Federal/Fazenda Nacional em face da sentença proferida, no evento 24-origem, na qual homologou o reconhecimento jurídico do pedido para declarar a nulidade da decisão administrativa da lavra da Delegacia de Maiores Contribuintes da RFB no Rio de Janeiro - Demac/RJO, proferida no bojo do processo administrativo nº 16682.902165/2013-59 e condenou a apelante em honorários advocatícios.<br>2. A União - Fazenda Nacionoal recorre requerendo a reforma da sentença na parte que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios. Aduz que houve reconhecimento parcial do pedido pela União, motivo pelo qual deveria ser aplicado o artigo 19, §1º, I da Lei 10.522/02, impossibilitando sua condenação em honorários advocatícios. Subsidiariamente, defende a aplicação do art. 90, §4º do CPC, ocasionando a redução pela metade dos honorários sucumbenciais. Por fim, pugna que a apuração dos valores pagos a maior a título de multa de mora deve ser feita administrativamente pela Receita Federal, que não o pode fazer em virtude da existência de ações judiciais anteriores ao contribuinte.<br>3. De fato, existem julgados do Superior Tribunal de Justiça que dispensam o pagamento de honorários advocatícios nos casos de reconhecimento do pedido pela União, baseando-se no art. 19, §1º, I da Lei 10.522/2002 (AgInt no R Esp 1577588/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/05/2016, D Je 25/05/2016). Todavia, ocorre o distinguish com o caso aqui narrado.<br>4. Para ser aplicável esta norma, alguns requisitos precisam estar presentes: i) o reconhecimento do pedido deve ser integral; ii) o reconhecimento do pedido deve ser feito no primeiro instante em que a União responder; e iii) o reconhecimento da procedência do pleito relacionar- se com matérias arroladas nos arts. 18 e 19 desse diploma legal.<br>5. Verifica-se que o primeiro requisito não foi preenchido pela parte ré. A União não reconheceu o pedido em sua integralidade, visto que a todo momento não reconhece o valor declarado pela parte autora como correto no caso.<br>6. Além disso, o terceiro requisito também não consta no caso analisado. Não há a aplicabilidade do art. 19, II e § 1º, da Lei nº 10.522, de 2002, eis que tal norma faz expressa menção apenas às "matérias de que trata este artigo". A hipótese aqui analisada não se encontra no rol de matérias que isenta a Fazenda Nacional do pagamento de honorários advocatícios.<br>7. Por fim, é bem de ver, que, há muito pacificado o entendimento no sentido de que "a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ, R Esp 642.107/PR, relator Ministro Luiz Fux, DJ: 29/11/2004).<br>8. É certo que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve atentar não apenas para o princípio da sucumbência, mas, também, para o da causalidade, ou seja, pelo princípio da causalidade atribui-se àquele que deu causa ao ajuizamento da ação a responsabilidade de sofrer os ônus sucumbenciais dela decorrentes - no caso, a parte ré, pois, apesar de já ter existido decisões judiciais transitadas em julgado reconhecendo o crédito da parte autora, a União continuou defendendo a cobrança dos valores, inclusive inscrevendo a parte autora na Dívida ativa (evento 1, OUT16).<br>9. Como não houve reconhecimento do pedido pela União em relação ao valor declarado pela parte autora, longe disso, aquele contestou o valor em todas as suas impugnações, inclusive na própria apelação, não é cabível aplicar o art. 90, §4º do CPC.<br>10. No tocante aos honorários recursais, consoante o art. 85, § 11, do CPC, levando-se em conta os parâmetros dos incisos I a IV do art. 85, § 2º, do CPC, diante da natureza da causa, bem como o trabalho adicional desenvolvido pelos advogados em grau recursal, mostra-se adequada a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), a ser acrescido ao valor fixado na sentença, em favor da apelada.<br>11. Remessa Necessária não conhecida. Apelação da União Federal/Fazenda Nacional conhecida e desprovida.<br>Não foram apresentados embargos de declaração.<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente aponta violação dos arts. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002 e 90, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC).<br>Sustenta, em suma, que, neste caso, a condenação ao pagamento de honorários é indevida, pois houve o reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional. Subsidiariamente, defende que os honorários devem ser reduzidos pela metade pois há o reconhecimento e o cumprimento da prestação.<br>Argumenta que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região desconsiderou a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre isenção de honorários nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002 e afastou, sem base legal, a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC (fls. 868/870).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 877/889).<br>O recurso foi admitido (fls. 901/902).<br>É o relatório.<br>Cuida-se de ação ordinária, para anular decisão administrativa no processo 16682.902165/2013-59 e reconhecer como compensável o valor de R$ 1.140.849,88 relativo à multa de mora afastada por denúncia espontânea.<br>A parte recorrente pleiteia o afastamento da sua condenação em honorários advocatícios (art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002), ou, quando muito, postula a redução da verba pela metade, com a incidência do art. 90, § 4º, do CPC, diante do reconhecimento do pedido.<br>O Tribunal de origem entendeu por acolher a aplicação da causalidade, afastando as hipóteses anteriores e atribuindo responsabilidade à exequente.<br>Em seus exatos termos, esta foi a fundamentação do acórdão recorrido a respeito (fls. 852/853):<br>4. Da condenação em honorários de sucumbência:<br>Apesar da União defender a inexistência de condenação em honorários de sucumbência em razão do artigo 19, §1º, I da Lei 10.522/02, tal alegação não merece prosperar.<br>De fato, existem julgados do Superior Tribunal de Justiça que dispensam o pagamento de honorários advocatícios nos casos de reconhecimento do pedido pela União, baseando-se no art. 19, §1º, I da Lei 10.522/2002 (AgInt no R Esp 1577588/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/05/2016, D Je 25/05/2016). Todavia, ocorre o distinguish com o caso aqui narrado.<br>Para ser aplicável esta norma, alguns requisitos precisam estar presentes:<br>i) o reconhecimento do pedido deve ser integral;<br>ii) o reconhecimento do pedido deve ser feito no primeiro instante em que a União responder;<br>e iii) o reconhecimento da procedência do pleito relacionar-se com matérias arroladas nos arts. 18 e 19 desse diploma legal.<br>Verifica-se que o primeiro requisito não foi preenchido pela parte ré. A União não reconheceu o pedido em sua integralidade, visto que a todo momento não reconhece o valor declarado pela parte autora como correto no caso.<br> .. <br>Além disso, o terceiro requisito também não consta no caso analisado. Não há a aplicabilidade do art. 19, II e § 1º, da Lei nº 10.522, de 2002, eis que tal norma faz expressa menção apenas às "matérias de que trata este artigo". A hipótese aqui analisada não se encontra no rol de matérias que isenta a Fazenda Nacional do pagamento de honorários advocatícios.<br>No art. 19, parágrafo 1º, I, da Lei 10.522/2002, estão elencadas hipóteses específicas em que não haverá condenação da Fazenda em honorários, quando reconhecer a procedência do pedido, em geral matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional por Tribunais Superiores em sede de julgamento repetitivo, etc.<br>Por fim, é bem de ver, que, há muito pacificado o entendimento no sentido de que "a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ, R Esp 642.107/PR, relator Ministro Luiz Fux, DJ: 29/11/2004).<br>É certo que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve atentar não apenas para o princípio da sucumbência, mas, também, para o da causalidade, ou seja, pelo princípio da causalidade atribui-se àquele que deu causa ao ajuizamento da ação a responsabilidade de sofrer os ônus sucumbenciais dela decorrentes - no caso, a parte ré, pois, apesar de já ter existido decisões judiciais transitadas em julgado reconhecendo o crédito da parte autora, a União continuou defendendo a cobrança dos valores, inclusive inscrevendo a parte autora na Dívida ativa (evento 1, OUT16).<br>Assim, aplicando-se o princípio da causalidade, tem-se inevitável a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor da Fazenda, não merecendo qualquer reforma a sentença de 1º grau neste tópico.<br>5. Da redução dos honorários em razão do art. 90, §4º, CPC:<br>Não merece prosperar a apelação do Exequente. Estabelece o §4º do art. 90 do CPC:<br>§ 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.<br>Conforme já analisado acima, percebe-se que não houve reconhecimento do pedido pela União em relação ao valor declarado pela parte autora, longe disso, aquele contestou o valor em todas as suas impugnações, inclusive na própria apelação, não sendo cabível aplicar o art. 90, §4º do CPC.<br>Ao afastar a regra dos arts. 19 da Lei 10.522/2002, e 90 do CPC, o Tribunal de origem expressamente afirmou que, neste caso, ocorreu o distinguishing.<br>Primeiramente, em relação ao art. 19 da Lei 10.522/2002, conforme destacado, não foram preenchidos alguns requisitos que precisariam estar presentes para a sua aplicação. Confira-se o trecho do julgado nesse sentido (fl. 847, destaque do original):<br>4. Para ser aplicável esta norma, alguns requisitos precisam estar presentes: i) o reconhecimento do pedido deve ser integral; ii) o reconhecimento do pedido deve ser feito no primeiro instante em que a União responder; e iii) o reconhecimento da procedência do pleito relacionar- se com matérias arroladas nos arts. 18 e 19 desse diploma legal.<br>5. Verifica-se que o primeiro requisito não foi preenchido pela parte ré. A União não reconheceu o pedido em sua integralidade, visto que a todo momento não reconhece o valor declarado pela parte autora como correto no caso.<br>6. Além disso, o terceiro requisito também não consta no caso analisado. Não há a aplicabilidade do art. 19, II e § 1º, da Lei nº 10.522, de 2002, eis que tal norma faz expressa menção apenas às "matérias de que trata este artigo". A hipótese aqui analisada não se encontra no rol de matérias que isenta a Fazenda Nacional do pagamento de honorários advocatícios.<br>7. Por fim, é bem de ver, que, há muito pacificado o entendimento no sentido de que "a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ, R Esp 642.107/PR, relator Ministro Luiz Fux, DJ: 29/11/2004).<br>Quanto à observância da regra do art. 90 do CPC, asseverou que (fl. 848):<br>Como não houve reconhecimento do pedido pela União em relação ao valor declarado pela parte autora, longe disso, aquele contestou o valor em todas as suas impugnações, inclusive na própria apelação, não é cabível aplicar o art. 90, §4º do CPC.<br>Por fim, ao aplicar a causalidade, a Corte de origem assim o fez porque, levando em conta a moldura fática descrita nos autos, a conclusão alcançada foi de que a União deve ser a responsável pelos ônus sucumbenciais, mormente ao não se resignar diante da cobrança de valores cuja discussão se encontrava reconhecida por meio de decisões judiciais transitadas em julgado. Veja-se (fl. 853):<br>É certo que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve atentar não apenas para o princípio da sucumbência, mas, também, para o da causalidade, ou seja, pelo princípio da causalidade atribui-se àquele que deu causa ao ajuizamento da ação a responsabilidade de sofrer os ônus sucumbenciais dela decorrentes - no caso, a parte ré, pois, apesar de já ter existido decisões judiciais transitadas em julgado reconhecendo o crédito da parte autora, a União continuou defendendo a cobrança dos valores, inclusive inscrevendo a parte autora na Dívida ativa (evento 1, OUT16).<br>Assim, aplicando-se o princípio da causalidade, tem-se inevitável a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor da Fazenda, não merecendo qualquer reforma a sentença de 1º grau neste tópico.<br>Diante do contexto acima demonstrado, como visto, a distribuição dos ônus sucumbenciais teve por norte o princípio da causalidade.<br>A esse respeito, em que pese à argumentação da parte recorrente, tendo o Tribunal de origem condenando a parte exequente tendo como princípio norteador de sua conclusão a causalidade, tal desfecho não encontra empecilho na jurisprudência desta Corte.<br>Além disso, a revisão das circunstâncias que levaram a essa conclusão é inviável em recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Confiram-se, a propósito, os julgados a seguir:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO DE EMERGÊNCIA. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. REAJUSTE ATRELADO À DATA DO DISSÍDIO DA CATEGORIA PROFISSIONAL PREPONDERANTE NO PACTO NEGOCIAL, CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCABÍVEL. SÚMULA 7/STJ.<br> .. .<br>2. No caso concreto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da aplicação do princípio da causalidade, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.672.377/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 28/10/2020.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELA OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO ANULATÓRIA ANTERIOR NA QUAL NÃO HOUVE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELA PARTE EMBARGANTE. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO.<br>1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu que a recorrente deu causa à demanda, atribuindo-lhe o ônus da sucumbência, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>3. Agravo Interno da Empresa desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.411.075/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º AO 6º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.<br> .. <br>5. Nos termos da jurisprudência do STJ, a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade, de modo que somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes.<br>6. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a revisão do que foi decidido pelas instâncias ordinárias acerca da aplicação do princípio da causalidade só seria possível mediante reexame do acervo probatório dos autos, o que não é adequado em Recurso Especial, por força da Súmula 7/STJ.<br>7. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.809.073/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 17/6/2019.)<br>Com essas considerações, conheço parcialmente do recurso e, nessa parte, a ele nego provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA