DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 182):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE DECISÃO - REJEITADA - MULTAS COMINATÓRIAS IMPOSTAS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA DIÁRIA - POSSIBILIDADE - COERÊNCIA E ESTABILIDADE - EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO VALOR - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - FINALIDADE DA MULTA - DESÍDIA - CONSIDERÁVEL DEMORA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 214/219).<br>Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.<br>A parte adversa não apresentou contraminuta (fl. 303).<br>É o relatório.<br>Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porque os arts 489, § 1º, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) e o art. 20 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) não haviam sido violados no acórdão recorrido, aplicando o óbice da Súmula 83 desta Corte. Em relação à alegada violação aos arts. 5º e 537, § 1º, inciso I, do CPC e ao art. 884 do Código Civil, o Juízo a quo concluiu que a reforma do acórdão demandaria revisão de fatos e de provas constantes nos autos e inadmitiu o recurso, quanto ao ponto, com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Confiram-se estes trechos da decisão de admissibilidade (grifos no original, fls. 281/282):<br>Em que pese a alegação de ofensa aos arts. 489, §1º e 1.022, II, parágrafo único, II, ambos do CPC e art. 20 da LINDB, observa-se que os acórdãos recorridos estão devidamente fundamentados, com o enfrentamento das questões e argumentos relevantes para a decisão do mérito e a indicação clara e precisa dos elementos de fato e de direito que levaram às conclusões do julgado, não se podendo confundir, ademais, julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Veja-se que as questões tidas como omissas - fixação das astreintes sem análise da razoabilidade, da proporcionalidade e das consequências da decisão, ensejando possível enriquecimento ilícito do recorrido, e possibilidade de redução do valor da multa quando esta se mostrar excessiva ou desproporcional - foram devidamente esclarecidas, não havendo falar em omissão, tampouco em ausência de fundamentação, conforme se extrai do trecho a seguir transcrito (fls. 187/188 do agravo de instrumento):<br>"(..) observa-se que o Estado descumpriu a determinação judicial reiteradas vezes, o que ensejou a majoração das astreintes, bem como a fixação da multa diária, objeto do presente cumprimento provisório. (..)<br>A multa cominatória tem amparo legal no art. 537, caput, do CPC, e serve justamente para coagir a parte que se apresenta resistente a satisfazer obrigação a que foi compelido prestar: (..)<br>Trata-se de sanção pecuniária que é cominada não com o intuito primordial de o destinatário pagá-la, mas para que ele cumpra devidamente a determinação.<br>Assim, se o réu adequadamente cumpre a ordem que lhe foi incumbida, não há motivo para o pagamento do montante da multa.<br>Como é cediço, a imposição das astreintes tem caráter sancionatório-coercitivo, uma vez que tem a finalidade de intimidar ou constranger o devedor a cumprir a determinação judicial pela ameaça de uma pena.<br>É certo que, em tese, a multa imposta para cumprimento de obrigação pode ser modificada a qualquer momento pelo juiz, de ofício ou a requerimento, quando verificado que a medida tornou-se insuficiente ou excessiva (art. 537, §1º, I, do CPC).<br>Para aferição da suposta irrazoabilidade, entretanto, não basta apenas o simples cotejo entre o valor perseguido pela obrigação principal e o montante acumulado a título da penalidade, sob pena de se prestigiar a conduta de recalcitrância do devedor, retirando a finalidade e utilidade da astreinte.<br>Sopesando as informações colacionadas ao presente feito, especialmente a obrigação de fazer à qual foi condenado o agravante, o valor da multa inicialmente aplicada, sua recalcitrância, e, ainda, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, compreendo que a a multa deve ser mantida nos moldes em que fixada.<br>Insta consignar que o fato de existirem trâmites administrativos para cumprimento da decisão não o exime de cumprir a decisão judicial no prazo conferido, pois não pode se escusar na ineficiência administrativa.<br>Sendo assim, a multa é devida e não há razão para sua exclusão. Decidir o contrário seria beneficiar o devedor por sua própria torpeza.<br>Também não vislumbro exorbitância no valor arbitrado a título de multa, considerando-se o prazo para cumprimento, as reiteradas vezes descumpridas.<br>Assim, consoante visto, o único obstáculo à efetividade do direito - foi a desídia do recorrente. (..)<br>Assim, não vislumbro também nenhum excesso na multa em questão, uma vez que está atrelada à obrigação de fazer e ao descumprimento do agravante por considerável lapso temporal, razão pela qual o reclamo deve ser desprovido. (..)"<br>O recurso é, assim, inadmissível, por óbice imposto pela Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a orientação daquele Sodalício - grifo no original (fls. 277/279).<br>No tocante à propalada violação dos arts. 5º e 537, §1º, I, do CPC e do art. 884 do CC, rever as premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido e o convencimento obtido por este Tribunal que, com base nas provas produzidas, manteve a multa no importe fixado pelo juízo a quo ante o descumprimento da obrigação que fora imposta ao recorrente, para assim modificar o julgado e acolher o pleito recursal, implicaria, necessariamente, no reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, no âmbito de recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente contestou a aplicabilidade da Súmula 83 do STJ em relação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do CPC, bem como ao art. 20 da LINDB, além de refutar a aplicabilidade da Súmula 7 do STJ em relação ao art. 537 do CPC. Todavia, deixou de impugnar a incidência desse último óbice em relação aos arts. 5º do CPC e 884 do Código Civil.<br>O objetivo do agravo em recurso especial é o de desconstituir a decisão de inadmissão do recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso.<br>Dessa forma, por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Na mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITU O APELO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO.<br>1. "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.072.941/MG, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024).<br>2. "A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial obsta o conhecimento do Agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015; do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgInt no AREsp n. 2.426.264/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/5/2024).<br>3. Também é firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que, " n o caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos" (AgInt no AREsp n. 1.704.228/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/3/2021).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.355.939/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025 - sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA