DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 175-176, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A DENUNCIAÇÃO DA LIDE E O CHAMAMENTO AO PROCESSO, BEM COMO DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. RECURSO DA RÉ.<br>1. A decisão que defere a produção da prova pericial não está compreendida no rol do art. 1.015 do CPC/2015, e inexiste urgência para mitigá-lo, à luz do entendimento firmado pelo STJ, no REsp nº 1.696.396, sob a sistemática dos recursos repetitivos, na medida em que o juiz é o destinatário das provas, de forma que caberá a ele a verificação da necessidade de sua realização, na forma do art. 370 do CPC.<br>2. Cinge-se a controvérsia em verificar se deve ser afastada a inversão do ônus da prova, se deve ser permitida a denunciação à lide da Fiocruz e o chamamento ao processo da União e da Fiocruz.<br>3. Os autores, ora agravados, narraram que sua filha/irmã veio a óbito após ter feito uso da vacina produzida pela agravante.<br>4. A situação dos autos se traduz em típica relação de consumo, uma vez que os agravados se inserem no conceito de consumidores por equiparação (bystanders), atraindo a incidência das disposições cogentes e de observância obrigatória do Código de Defesa do Consumidor.<br>5. A agravante é a fabricante do medicamento ao qual se atribui a ocorrência dos danos à falecida e, pela mesma razão, possui maior suporte técnico para comprovar a ausência de eventuais falhas ou defeitos na vacina.<br>6. Impossibilidade de produzir a prova que não resta verificada, considerando que a tecnologia utilizada na vacina pertence à recorrente, a qual possui os direitos de produção, distribuição e comercialização do produto.<br>7. O deferimento da inversão do ônus da prova não exonera os autores de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do verbete de súmula nº 330 deste TJRJ.<br>8. Denunciação da lide nas relações de consumo que é vedada pelo artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a incidência do Verbete Sumular nº 92 do TJRJ. Precedentes: STJ: AgInt no AREsp 989224/SP Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial: 2016/0253071-0 - Relator: Ministro Raul Araújo - Órgão Julgador: Quarta Turma - Data do Julgamento: 12/08/2024 / TJRJ: 0800908- 79.2024.8.19.0001 - Apelação - Des(a). Eduardo Abreu Biondi - Julgamento: 16/10/2024 - Decima Quinta Câmara de Direito Privado (Antiga 20ª Câmara Cível).<br>9. A demanda principal versa sobre responsabilidade civil em razão de ilícito, e a agravante busca o chamamento ao processo da União e da Fiocruz, argumentando que não possui responsabilidade no evento danoso, o que, entretanto, não se insere na previsão do artigo 130 do CPC, o qual permite a inclusão do devedor principal ou coobrigado pela dívida no polo passivo da demanda.<br>10. A relação havida entre as partes é de consumo e, ainda que o artigo 101, II, do CDC, permita o chamamento ao processo em ações de direito consumerista, o faz nas hipóteses em que o réu houver contratado seguro de responsabilidade, não sendo este o caso dos autos.<br>11. Recurso parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 263-268, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 271-306, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC; arts. 2º, 3º e 17 do CDC; art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei 6.259/1975; art. 927, parágrafo único, do CC; art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei 14.125/2021; art. 130, III, do CPC; e art. 101, II, do CDC, além de dissídio jurisprudencial (alínea c).<br>Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por omissões relevantes; inaplicabilidade do CDC à vacinação gratuita no âmbito do SUS; ausência de condição de fornecedora; responsabilidade objetiva da União por efeitos adversos (art. 927, parágrafo único, do CC e Lei 14.125/2021), com necessidade de chamamento ao processo (art. 130, III, do CPC) e aplicação do art. 101, II, do CDC; e existência de divergência com o REsp 1.388.197/PR.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 453-489, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 517-528, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 549-571, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 592-604, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. O recurso especial foi interposto por ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, em sede de agravo de instrumento, o qual manteve decisão que reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, rejeitou o chamamento ao processo da União, afastou alegações de ilegitimidade passiva e determinou o prosseguimento da ação indenizatória fundada na alegação de ocorrência de eventos adversos graves supostamente relacionados ao imunizante contra a Covid-19.<br>Inicialmente, a recorrente sustenta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o acórdão integrativo teria deixado de enfrentar aspectos cruciais ao deslinde da controvérsia, dentre os quais: (i) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ante o suposto regime jurídico próprio aplicável a medicamentos distribuídos no âmbito do SUS; (ii) a inexistência de relação de fornecimento entre a recorrente e os autores, inclusive com afirmações de que a vacina teria sido integralmente produzida pela Fiocruz e fornecida exclusivamente à União; (iii) a responsabilidade objetiva da União em campanhas públicas de imunização, o que justificaria sua presença no polo passivo; e (iv) a incidência do princípio do tempus regit actum e da Lei 14.125/2021, vigente à época dos fatos. Nessas mesmas razões, a recorrente afirma que o Tribunal ignorou precedentes judiciais supostamente vinculantes, questões de responsabilidade contratual, e características técnicas do processo de produção e distribuição do imunizante.<br>A leitura atenta do acórdão recorrido, cotejada com o teor dos embargos de declaração, evidencia que não houve omissão. O Tribunal enfrentou, com precisão e dentro dos limites cognitivos do agravo de instrumento, as questões centrais devolvidas a seu conhecimento.<br>É fundamental lembrar que o agravo foi interposto contra decisão que não julgou o mérito da controvérsia, mas apenas delimitou os sujeitos processuais, a incidência do regime consumerista, o ônus probatório e a necessidade de prova pericial. Ao Tribunal não competia, nessa via estreita, adentrar questões de responsabilidade administrativa da União, regime jurídico de imunização pública, estrutura contratual entre entes federados e institutos de pesquisa, nem tampouco realizar exame técnico aprofundado sobre a composição do imunizante, sua cadeia de fabricação, eventual repartição contratual de riscos ou o âmbito exato de cobertura de legislações específicas.<br>1.1. Quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o Tribunal afirmou expressamente que, diante da narrativa inicial - que descreve a utilização de um produto por destinatário final -, é cabível a incidência do regime consumerista. O Tribunal ressaltou que, nesse momento processual, a avaliação é prima facie, voltada apenas à identificação do regime normativo que disciplinará a distribuição do ônus probatório e a análise da legitimidade passiva.<br>Confira-se (fl. 183, e-STJ):<br>Nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços."<br>O artigo 2º do referido diploma, por sua vez, estabelece que "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final."<br>Com efeito, consideram-se, ainda, consumidores aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam atingidos na qualidade de vítimas do evento danoso decorrente dessa relação.<br>São os denominados consumidores por equiparação, ou "bystanders", a teor do artigo 17 do CDC, ex vi:<br>"Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento."<br>Os recorridos, na inicial dos autos principais, narraram que sua filha/irmã veio a óbito após ter feito uso da vacina produzida pela agravante.<br>Inegável que a situação dos autos se traduz em típica relação de consumo, uma vez que os agravados se inserem no conceito de consumidores por equiparação, atraindo a incidência das disposições cogentes e de observância obrigatória do Código de Defesa do Consumidor.<br>Não cabia ao Tribunal, na via do agravo, examinar aspectos históricos do Programa Nacional de Imunizações, da política pública de vacinação, nem do regramento específico aplicável à relação entre a União, a Fiocruz e a ora recorrente. O núcleo da questão foi enfrentado, porquanto o acórdão concluiu que, pelos elementos até então constantes dos autos, há indícios de relação de consumo lato sensu, suficientes para justificar a aplicação do CDC.<br>A legislação especial e as circunstâncias contratuais invocadas pela recorrente exigiriam prova a ser produzida no primeiro grau, não constituindo questão a ser dirimida em sede de agravo de instrumento.<br>1.2. Quanto à alegação de que a AstraZeneca não seria fornecedora, o Tribunal igualmente enfrentou a questão ao afirmar que a empresa, ao menos em tese, integra a cadeia de fornecimento do produto, pois figura como fabricante registrada ou corresponsável pelo desenvolvimento do imunizante.<br>A propósito (fl. 185, e-STJ):<br>A agravante é a fabricante do medicamento ao qual se atribui a ocorrência dos danos à falecida e, pela mesma razão, possui maior suporte técnico para comprovar a ausência de falhas ou defeitos na vacina comercializada, nos termos da decisão recorrida. A alegada impossibilidade de produção da prova não se sustenta, considerando que a tecnologia utilizada na vacina pertence à recorrente, a qual possui os direitos de produção, distribuição e comercialização do produto, cabendo à Fiocruz apenas o seu processamento final.<br>Esse juízo é compatível com a fase processual. O Tribunal não estava obrigado, e nem lhe era permitido, reexaminar a fundo documentos contratuais, fluxos de produção, modelos de licenciamento ou repartição de obrigações entre a Fiocruz, a União e a recorrente. Ao agravo não compete tal profundidade, razão pela qual o Tribunal limitou-se, corretamente, a reconhecer a plausibilidade da legitimidade passiva, afastando, portanto, qualquer omissão.<br>1.3. No que tange à responsabilidade da União, o Tribunal também enfrentou o núcleo da pretensão ao afirmar que o chamamento ao processo é instituto de previsão taxativa, inaplicável à hipótese, pois não se trata de coobrigado nos termos do art. 130 do CPC e não há contrato de seguro de responsabilidade que autorize a incidência do art. 101, II, do CDC. Veja-se:<br>O artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor é categórico ao vedar a denunciação da lide nas relações de consumo, ex vi:<br>"Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide." (grifei)<br>A proibição à referida espécie de intervenção de terceiros busca evitar o comprometimento da celeridade e economia processual, destacando-se que isso não afasta o direito de regresso, por meio de ação autônoma, em caso de eventual procedência do pedido inicial. (..)<br>Sendo assim, considerando que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, não há que se pretender o deferimento da denunciação da lide. (..)<br>O artigo 130 do CPC versa sobre o chamamento ao processo, nos seguintes termos:<br>"Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum."<br>Da leitura do dispositivo, verifica-se que o chamamento ao processo busca a inclusão do devedor principal ou do coobrigado pela dívida, para que, após integrar a relação processual, seja, desde logo, estabelecida a responsabilidade de cada um dos devedores solidários.<br>No caso, a demanda principal versa sobre responsabilidade civil em razão de ilícito, e a agravante busca o chamamento ao processo da Fiocruz e da União, argumentando que não possui responsabilidade no evento danoso descrito pelos agravados.<br>Assim, a pretensão da recorrente, na verdade, é se eximir de eventual responsabilidade e transferi-la aos referidos Órgãos, o que, entretanto, não se insere na previsão do permissivo legal do artigo 130 do CPC.<br>Registre-se que o artigo 1º da Lei nº 14.125, de 10 de março de 2021, atribuiu à União a responsabilidade por possíveis danos relacionados à vacinação, entretanto, enquanto durar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin).<br>Confira-se:<br>Art. 1º Enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin), declarada em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2), ficam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios autorizados a adquirir vacinas e a assumir os riscos referentes à responsabilidade civil, nos termos do instrumento de aquisição ou fornecimento de vacinas celebrado, em relação a eventos adversos pós-vacinação, desde que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) tenha concedido o respectivo registro ou autorização temporária de uso emergencial. (grifei)<br>A referida legislação foi revogada pela Lei nº 14.466, de 16 de novembro de 2022, motivo pelo qual não há que se falar em sua observância:<br>"Art. 1º Fica revogada a Lei nº 14.125, de 10 de março de 2021."<br>Vale, ainda, mencionar que a relação havida entre as partes é de consumo, e, ainda que o artigo 101, II2, do CDC, permita o chamamento ao processo em ações de direito consumerista, o faz nas hipóteses em que o réu houver contratado seguro de responsabilidade, o que não é o caso dos autos.<br>Nessa senda, sob qualquer ótica, não deve ser admitido o chamamento ao processo.<br>As amplas alegações da recorrente sobre responsabilidade exclusiva da União, legislação emergencial editada na pandemia, repartição contratual de riscos ou sobre decisões judiciais proferidas em outros feitos não constituem matérias essenciais ao julgamento do agravo de instrumento, mas questões complexas de mérito, cuja análise exige dilação probatória e que deverão ser examinadas oportunamente pelo juízo de primeiro grau, após regular instrução.<br>1.4. Por fim, quanto ao princípio do tempus regit actum e à invocação da Lei 14.125/2021, o Tribunal não estava obrigado a enfrentar tais disposições, pois não constituíam fundamento necessário à solução das questões processuais tratadas na decisão agravada. O juízo de admissibilidade de intervenções de terceiros não depende da análise do regime jurídico de alocação de riscos previsto na referida lei, mas das hipóteses taxativas previstas no CPC e das vedações expressas do CDC, ambas aplicadas pelo Tribunal de origem.<br>Nesse contexto, cediço que não há omissão quando o acórdão examina os fundamentos essenciais à solução da controvérsia, ainda que deixe de mencionar, um a um, todos os argumentos secundários articulados pela parte. Em outras palavras, os embargos de declaração não constituem via adequada para compelir o Tribunal a enfrentar questões que extrapolam o objeto do agravo ou que demandam apreciação probatória incompatível com a via recursal eleita.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE PERMUTA . CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 . NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL OBSERVADO. PENALIDADE DA CONFISSÃO FICTA AFASTADA. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS . REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA . 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015, quando o Tribunal de origem decide a matéria de forma fundamentada . O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Elidir as conclusões do Tribunal a quo quanto à inviabilidade da aplicação da penalidade da confissão ficta, demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta sede especial, a teor dos Enunciados n.º 05 e 07/STJ . 3. Quanto à observância ao Princípio da Unicidade Recursal, afastar as conclusões do v. acórdão, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice constante do Enunciado n.º 07/STJ . 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1831223 PR 2021/0040747-0, Data de Julgamento: 02/05/2022, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)<br>Não há, portanto, violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. No mérito, igualmente não merece conhecimento o recurso especial, ante a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>É que as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem assentaram-se em premissas fáticas específicas, extraídas do exame minucioso das circunstâncias em que desenvolvida, produzida e disponibilizada a vacina objeto da controvérsia, bem como do papel desempenhado pela recorrente na cadeia técnico-operacional necessária à sua distribuição no contexto da campanha pública de imunização.<br>A Corte estadual delineou, de forma expressa, que a análise aprofundada das alegações defensivas demandaria instrução probatória, mormente no que concerne à qualificação jurídica da recorrente, à eventual integração desta no ciclo produtivo do imunizante e ao nexo causal a ser estabelecido entre eventual defeito do produto e o dano alegado, reconhecendo a necessidade de que tais temas sejam debatidos no curso do processo, e não na via estreita do agravo de instrumento.<br>A modificação de tais premissas, como pretende a parte insurgente, demandaria, necessariamente, a reavaliação da moldura fática estabelecida pela instância ordinária - especialmente quanto à natureza da atuação conjunta entre Fiocruz e AstraZeneca, ao regime jurídico aplicado à distribuição das doses, à existência ou não de relação de consumo, à possibilidade de equiparação dos usuários à categoria de consumidores por equiparação e à aferição da habitualidade ou onerosidade na conduta da recorrente - o que esbarra diretamente na vedação contida no enunciado da Súmula 7/STJ.<br>Tais questões, pelas características próprias da causa, inserem-se naquelas deliberadamente reservadas ao juízo instrutório, sendo inviável sua rediscussão nesta via excepcional.<br>3. Ademais, verifica-se que parte relevante das razões recursais se volta à reinterpretação das cláusulas contratuais e do regime jurídico aplicável às encomendas tecnológicas formalizadas para viabilizar a produção do imunizante, inclusive no que concerne à alocação de riscos pactuada entre a União, a Fundação Oswaldo Cruz e eventuais parceiros privados.<br>A pretensão recursal, nesse segmento, dirige-se à desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto ao alcance de obrigações assumidas no âmbito desses instrumentos jurídicos e à extensão da responsabilidade atribuída à recorrente em virtude de sua participação na cadeia produtiva.<br>Contudo, a reanálise de tais elementos, de índole eminentemente contratual e administrativa, encontra óbice no teor da Súmula 5/STJ, que impede o reexame da interpretação conferida pelas instâncias ordinárias às cláusulas contratuais subjacentes.<br>A Corte de origem, ao concluir que, prima facie, não se verificou causa jurídica apta a afastar a legitimidade passiva da recorrente, partiu de um conjunto de premissas fáticas e jurídicas cuja revisão demandaria cognição incompatível com os estreitos limites do recurso especial. Assim, pretende a recorrente, em última análise, submeter à apreciação desta Corte Superior um novo exame de fatos e documentos, o que é vedado pela jurisprudência consolidada desta Casa.<br>Diante disso, impõe-se reconhecer que o recurso especial, naquilo que pretende infirmar o próprio mérito do acórdão recorrido, encontra obstáculo intransponível nos enunciados das Súmulas 5 e 7/STJ, razão pela qual não merece conhecimento também sob tal perspectiva.<br>4. Ressalte-se, finalmente, que o recurso também não comporta conhecimento pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que, rejeitado o apelo pela alínea a, fica prejudicada a análise do dissídio, inexistindo exame útil da divergência jurisprudencial pretendida.<br>5. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC, c/c art. 34, XVIII, a, e art. 255, I, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA