DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado:<br>EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE EM PROCEDIMENTO ADOTADO PELA COELCE JUNTO À POPULAÇÃO CARENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO AUTORIZADA. DESPROVIMENTO.<br>1  Descabimento da remessa dos autos à Justiça Federal, considerando-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a ANEEL, por ser Autarquia sob regime especial, não possui legitimidade para compor a lide quando se discute relação consumerista. Precedente.<br>2- Mantença da rejeição de prefacial de ilegitimidade ativa, porquanto os Tribunais Superiores já consagraram o entendimento segundo o qual a Defensoria Pública é legitimada para propositura de Ação Civil Pública na qual se objetiva a tutela de direitos difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos, como é o caso.<br>3- Quanto ao mérito, verifica-se que a Coelce adotou prática de imposição de débitos a consumidores de baixa renda sem a prévia instauração de procedimento administrativo regular em que pudesse ser assegurado direito de defesa, contrariando o disposto no art. 78 da Resolução nº 456/2000 da ANEEL.<br>4- Embora haja previsão legal para adoção de medidas punitivas em caso de fraude no medidor de consumo de energia elétrica, constata-se que a diferença de consumo foi apurada unilateralmente pela concessionária, com lavratura de Termo de Ocorrência  TO, em valores altos e incompatíveis com a conjuntura econômica dos consumidores, privando-lhes, em seguida, do consumo de energia elétrica, fundamental para as atividades cotidianas.<br>5- Uma vez detectada ilegalidade na atuação da concessionária de energia elétrica, lesando o direito do consumidor e ocasionando indevido enriquecimento sem causa por meio da cobrança de valores desproporcionais, mostra-se autorizada a intervenção do Judiciário na atividade administrativa.<br>6  Remessa Necessária e Apelações conhecidas e desprovidas.<br>Nas razões recursais, a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ sustenta afronta à Súmula 150/STJ, aos arts. 267, VI, do CPC/1973 e 485, VI, do CPC/2015, e ao art. 82, III, do Código de Defesa do Consumidor, para reconhecer a incompetência da Justiça Estadual e a ilegitimidade ativa da Defensoria Pública.<br>Alega que não cabe a Justiça Estadual apreciar o pedido de assistência formulado pela ANEEL, nos termos da Súmula 150/STJ. Defende, ainda, que a possibilidade da ANEEL figurar no polo passivo de ações com cunho consumerista, uma vez que não se trata de uma simples relação consumerista entre consumidor e fornecedor, mas sim uma ação civil pública em que se discute essencialmente os preceitos trazidos pela resolução formulada pela Agência Reguladora em questão, de forma que esta possui sim interesse processual.<br>No mais, defende que a Defensoria Pública não é um órgão especificamente destinado à defesa do consumidor, de modo que deve ser reconhecida sua ilegitimidade ativa.<br>No mais, sustenta a legalidade do procedimento de apuração de irregularidade e a possibilidade de suspensão por inadimplemento, com base nos arts. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/1995 e 3º, I, da Lei 9.427/1996, e na Resolução 456/2000. Argumenta, ainda, que a sentença recorrida não encontra amparo na jurisprudência dominante desta Corte, segundo a qual é possível a suspensão no fornecimento de energia elétrica nos casos do não pagamento do débito decorrente de irregularidades no medidor de energia.<br>Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar o acórdão, reconhecer preliminares (remessa à Justiça Federal e ilegitimidade ativa), e, no mérito, reconhecer a improcedência da ação.<br>Após a apresentação de contrarrazões, o recurso especial foi admitido na origem.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo parcial conhecimento do recurso da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ e, nessa parte, pelo seu desprovimento.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, a Defensoria Pública do Estado do Ceará ajuizou ação civil pública contra a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, alegando, em síntese, que a requerida vem adotando práticas abusivas, principalmente, junto à população mais carente, sem processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, sob o fundamento de constatação de "fraude ou ligação clandestina no medidor".<br>Em 1º Grau, o pedido foi julgado procedente, para declarar a ilegalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica por fraude decorrente das práticas e procedimentos abusivos e, em consequência, a inexistência das dívidas imputadas aos consumidores, bem assim, a nulidade das confissões de dívidas firmadas. Condenou a ré a devolução do equivalente em dobro das quantias recebidas indevidamente (CDC, artigo 42) e, ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente em adotar os critérios para apuração do débito desde que efetivamente for constatada irregularidade nos medidores das UC"s com vistas a fixação da real quantidade de energia efetivamente consumida.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença de procedência, concluindo que não cabe remessa à Justiça Federal por suposto interesse da agência reguladora como assistente simples, à luz de entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a autarquia em regime especial não possui legitimidade para compor a lide quando se discute relação de consumo, sendo estranha à relação contratual entre consumidor e concessionária.<br>Quanto à alegada ilegitimidade ativa, consignou que os Tribunais Superiores já consagraram o entendimento segundo o qual a Defensoria Pública é legitimada para propositura de Ação Civil Pública na qual se objetiva a tutela de direitos difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos, como é o caso, em que se discute arbitrariedade em procedimento adotado por concessionária de energia elétrica com relação a determinados consumidores.<br>No mérito, o Tribunal reconheceu que a concessionária impôs débitos a consumidores de baixa renda sem instaurar procedimento administrativo regular e sem assegurar o direito de defesa, contrariando o art. 78 da Resolução 456/2000 da ANEEL. Destacou o teor do art. 78, seus incisos e §§ 1º a 3º, que estabelecem a obrigação de informar irregularidade, memória de cálculos, elementos de apuração, critérios de revisão, direitos de recurso e tarifa utilizada; e franquear recursos interno e à agência reguladora. Constatou-se a apuração unilateral da diferença de consumo, com lavratura de termo de ocorrência (TO) e cobrança de valores elevados, incompatíveis com a situação econômica, seguida do corte do serviço essencial. Assim, reputou-se cabível a intervenção judicial para coibir arbitrariedades, evitar enriquecimento sem causa e proteger o direito do consumidor.<br>Em relação à alegada afronta à Súmula 150/STJ, é firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não tem cabimento o recurso especial fundado em violação à enunciado sumular.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNÇÃO GRATIFICADA. LEI MUNICIPAL N. 390/2002. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO FORMAL. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE FATO. PROVA TESTEMUNHAL GENÉRICA. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 518/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É inviável o recurso especial que se funda exclusivamente em interpretação de normas de direito local, nos termos da Súmula 280 do STF, aplicável por analogia.<br>2. Nos termos da Súmula 518 desta Corte Superior, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.810.693/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>No mais, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.389.750/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento no sentido de que "não há, em regra, interesse jurídico da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) para figurar como ré ou assistente simples de Ação de Repetição de Indébito relativa a valores cobrados por força de contrato de fornecimento de energia elétrica celebrado entre usuário do serviço e concessionária do serviço público" (STJ, REsp 1.389.750/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/04/2017).<br>No mesmo sentido, confiram-se, ainda:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. MAJORAÇÃO INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INDICAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284 DO STF. ILEGITIMIDADE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA-ANEEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DA ANEEL DESPROVIDO.<br>1. Quanto à alegada violação do art. 535, II, do CPC, a Recorrente não expôs em seu Apelo Nobre qual seria a deficiência do acórdão a ser suprida, limitando-se a alegações genéricas de omissão, pelo que, nesse ponto, é inadmissível sua insurgência, sendo aplicável ao caso, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, não há falar na legitimidade passiva da ANEEL e, tampouco, na sua responsabilidade subsidiária para integrar a lide na qualidade de denunciada ou assistente simples, não sendo o caso, portanto, de declaração de competência da Justiça Federal para julgamento e processamento do feito.<br>3. Agravo Regimental da ANEEL desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.383.134/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 9/6/2015.)<br>PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE DA CONCESSIONÁRIA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 83/STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribuna de Justiça orienta-se no sentido do aresto impugnado, sobre a legitimidade da empresa concessionária, nas ações em que se discute valores cobrados pelo fornecimento de energia elétrica, e sobre a falta de interesse jurídico, em regra, da União e da ANEEL, o que gera a competência para o processamento e julgamento dessas causas na Justiça estadual.<br>2. Como o aresto recorrido está em sintonia com o decidido nesta Corte, deve-se aplicar à espécie o contido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag. 1382890/MS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, Dje 12/5/2011).<br>Portanto, esta Corte tem entendido que a ANEEL, em regra, não possui interesse nas demandas que tratam exclusivamente da relação entre o usuário do serviço e a concessionária de energia elétrica, por se tratar de matéria eminentemente consumerista.<br>No caso, ao contrário do que alega a parte recorrente, o acórdão recorrido não controverte os preceitos da Resolução nº 456/2000 da ANEEL; apenas reconhece que a concessionária deixou de observar os regramentos nela previstos. Vejamos:<br>Quanto ao mérito, carece de respaldo jurídico e probatório o argumento dos recorrentes de que o procedimento adotado em desfavor dos consumidores teria sido efetivado conforme os moldes legais, porquanto, como sobredito, a Coelce adotou prática de imposição de débitos a consumidores de baixa renda sem a prévia instauração de procedimento administrativo regular em que pudesse ser assegurado direito de defesa, contrariando o disposto no art. 78 da Resolução nº 456/2000 da ANEEL, verbis:<br>Art. 78 - Nos casos em que houver diferença a cobrar ou a devolver, a concessionária deverá informar ao consumidor, por escrito, quanto:<br>I - a irregularidade constatada;<br>II - a memória descritiva dos cálculos do valor apurado, referente às diferenças de consumos de energia elétrica e/ou de demandas de potência ativas e reativas excedentes, inclusive os fatores de carga e de demanda típicos quando aplicáveis os critérios referidos no § 2º, art. 71, e na alínea "c", inciso IV, art. 72;<br>III - os elementos de apuração da irregularidade;<br>IV - os critérios adotados na revisão dos faturamentos;<br>V - o direito de recurso previsto nos §§ 1º e 3º deste artigo; e VI - a tarifa utilizada.<br>§ 1º Caso haja discordância em relação à cobrança ou respectivos valores, o consumidor poderá apresentar recurso junto a concessionária, no prazo de 10 (dez) dias a partir da comunicação.<br>§ 2º A concessionária deliberará no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do recurso, o qual, se indeferido, deverá ser comunicado ao consumidor, por escrito, juntamente com a respectiva fatura, quando pertinente, a qual deverá referir-se exclusivamente ao ajuste do faturamento, com vencimento previsto para 3 (três) dias úteis.<br>§ 3º Da decisão da concessionária caberá recurso à Agência Reguladora Estadual ou do Distrito Federal, conforme o caso, ou, na ausência daquela, à ANEEL, no prazo de 10 (dez) dias, que deliberará sobre os efeitos do pedido.<br>As apelantes não foram exitosas em comprovar que teriam seguido o trâmite retrodescrito, tendo sido detectado que a concessionária de energia coagiu consumidores, de forma arbitrária e unilateral, ao pagamento de valores que entendeu devidos, subtraindo - lhes o direito de contraditório e ampla defesa, procedendo, em seguida, ao corte de energia.<br>Embora haja previsão legal para adoção de medidas punitivas em caso de fraude no medidor de consumo de energia elétrica, tais providências devem obedecer aos trâmites legais. Constata-se que a diferença de consumo foi apurada unilateralmente pela concessionária, com lavratura de Termo de Ocorrência  TO, em valores altos e incompatíveis com a conjuntura econômica dos consumidores, como se colhe dos documentos adunados às fls. 48-81, privando-lhes, em seguida, do consumo de energia elétrica, sabidamente fundamental para as atividades cotidianas.<br>Por consectário, uma vez detectada ilegalidade na atuação da concessionária de energia elétrica, lesando o direito do consumidor e ocasionando indevido enriquecimento sem causa por meio da cobrança de valores desproporcionais, mostra-se autorizada a intervenção do Judiciário na atividade administrativa, com o fim de coibir arbitrariedades cometidas, razão pela qual a sentença não merece reparo ao julgar procedente a Ação Civil Pública em exame.<br>No caso, como bem ressaltado pelo Parquet federal, a controvérsia posta nos autos limita-se à análise da legalidade dos procedimentos unilaterais adotados pela Companhia Energética do Ceará, denominados "Termo de Ocorrência - TO", por meio dos quais imputava-se ao usuário a responsabilidade por supostos ilícitos  fraude ou ligação clandestina do medidor  e lhe era exigido o pagamento de valores referentes à diferença entre o consumo faturado e aquele que a concessionária alegadamente apurara durante a prática ilícita. Ademais, diante do não pagamento do valor arbitrado de forma unilateral pela COELCE, procedia-se à suspensão do serviço (fl. 835).<br>Portanto, ao afastar a necessidade de ingresso da ANEEL na condição de assistente simples, o acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não havendo razão para reforma.<br>Da mesma forma, a alegação de ilegitimidade ativa da Defensoria Pública para o ajuizamento de ação civil pública em defesa de consumidores não encontra respaldo na jurisprudência do STJ.<br>Vejamos:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. INTERESSES DE CONSUMIDORES COM RELEVÂNCIA E REPERCUSSÃO SOCIAL. SÚMULA 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COBRANÇA DA TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO OU CARNÊ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.251.331/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, emitindo pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante.<br>2. "A Defensoria Pública possui legitimidade ativa ad causam para propor ação civil pública em nome próprio com o objetivo de defender interesses difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos de consumidores lesados em razão de relações firmadas com as instituições financeiras. Precedentes. STJ e STF" (AgRg no REsp 1.572.699/MT, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016).<br>(..)<br>7. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no AREsp n. 282.741/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 12/3/2020)<br>Assim, merece ser mantido o acordão recorrido, no ponto.<br>Quanto ao mérito, esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que, nos casos de fraude no medidor atribuída ao consumidor, é vedado o corte do fornecimento de energia quando o ilícito é apurado unilateralmente pela concessionária. A contrario sensu, admite-se a suspensão do serviço apenas quando o débito pretérito decorrente da suposta fraude é apurado mediante procedimento que assegure contraditório e ampla defesa (REsp 1.412.433/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe 28/9/2018).<br>No caso concreto, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, consignou que a diferença de consumo foi apurada de forma unilateral, sem observância das garantias do contraditório e da ampla defesa.<br>Dessa forma, para que se pudesse reconhecer a legalidade do débito apurado pela concessionária, seria indispensável o reexame das provas dos autos, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL. ABUSIVIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE QUE SE RESPEITOU O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. NÃO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MULTA APLICADA PELO PROCON. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A conclusão veiculada no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, de que concessionária de energia elétrica incorre em abusividade ao apurar unilateralmente fraude em medidor de energia elétrica e que o encargo de demonstrar o respeito ao contraditório não implica inversão do ônus da prova, está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. Entendimento diverso, sobre a regularidade do processo administrativo que fixou a multa e o exercício do contraditório e da ampla defesa, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidência da Súmula 7/STJ no presente caso ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.985.062/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso e, nessa parte, nego-lhe provimento.<br>Deixo de fixar os honorários advocatícios recursais previstos no art. 85, §11, do CPC, em razão da ausência de condenação do recorrente, pelas instâncias ordinárias, ao pagamento de honorários sucumbenciais.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista o atingimento, na origem, dos limites percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC.<br>Intimem-se.<br> EMENTA