DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARCIA ROSA DE MENDONCA SILVA contra a decisão de fls. 2208-2211, integrada pela de fls. 2370-2372, da lavra da Ministra Assusete Magalhães, em que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial dirigido ao acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Cível n. 0004100-61.2013.8.26.0157, assim ementado (fl. 1789):<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SERVIDOR PÚBLICO - REMUNERAÇÃO - VANTAGEM PECUNIÁRIA - GRATIFICAÇÃO - CRIAÇÃO POR DECRETO INADMISSIBILIDADE - MATÉRIA SUJEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALDADE ESTRITA.<br>1. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os<br>princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que cause lesão ao erário ou que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições (art. 11 da Lei nº º 8.429/92).<br>2. A remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso (art. 37, X, CF).<br>3. Decreto que permitiu o pagamento de gratificação a servidores integrantes de Comissões de Função Especial sem que houvesse expressa previsão legal. Ofensa ao princípio da legalidade estrita. Decreto que extrapolou sua competência regulamentar. Impossibilidade de restringir, ampliar ou modificar o alcance da lei, reservada apenas a regulamentação para garantir a fiel execução da norma. Improbidade administrativa configurada. Pedido procedente. Sentença mantida. Recursos desprovidos.<br>Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 1824-1827).<br>No recurso especial, fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a parte recorrente aduziu, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 11 da Lei n. 8.429/1992, diante da necessidade de comprovação do elemento subjetivo para responsabilização pela prática de improbidade administrativa, o que alegadamente não ocorreu no caso em exame; 20 e 28 da LINDB, porquanto "não basta que o ato praticado se caracterize em uma ilegalidade para que seja considerado ato de improbidade administrativa; é necessário ir além, há que se comprovar que a conduta foi realizada com consciência e vontade, ou seja, se o agente teve a intenção de praticar o ato" (fl. 1847), de modo que o julgador deve analisar o caso prático sob o viés da realidade fática do gestor público a fim de verificar o atendimento ao interesse público e a existência (ou não) de prejuízo ao erário; e 12 da Lei n. 8.429/1992, sob o argumento de que não foi observada a extensão do dano para a imposição do ressarcimento.<br>O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 2013-2015), seguindo-se a interposição de agravo (fls. 2067-2128).<br>Nesta Corte Superior, a então Relatora conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o entendimento de que o acórdão recorrido está assentado em fundamento constitucional, cujo exame refoge da competência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 2208-2211 e 2370-2372).<br>No agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, que as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 indicam a extinção da presente ação de improbidade pela superveniente ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Acrescenta que o Tema 1.199/STF determina a aplicação da nova legislação aos processos em curso, tendo em vista a constatação da atipicidade da conduta.<br>Subsidiariamente, entende pela necessidade de remessa dos autos ao Tribunal de origem para juízo de conformidade, nos termos das teses firmadas no mencionado tema.<br>Por fim, defende que não há discussão de índole constitucional no recurso especial, "isto porque, aborda-se a violação aos artigos art. 11 da Lei n. 8.429/92 e arts. 20 e 28 da LINDB, sendo o recurso especial cabível pelas alíneas "a" e "c" do artigo 105 da Constituição Federal" (fl. 2386). Reitera, ademais, as razões do recurso especial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 2396-2399.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente confrontado sobre a aplicação das referidas alterações legislativas, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 1199 sob a sistemática da repercussão geral, resolveu a controvérsia jurídica a respeito da retroatividade das disposições da Lei n. 14.230/2021, especialmente quanto ao elemento subjetivo (dolo) e ao novo regime prescricional.<br>Ao realizar uma ponderação dos princípios constitucionais e processuais, a Corte Suprema determinou que, nos casos em que a sentença condenatória não tiver transitado em julgado, não haveria falar em manutenção de tão gravosas penalidades se a tipicidade da conduta culposa foi extirpada do arcabouço punitivo exercido pelo Estado.<br>Quanto aos prazos de prescrição, asseverou-se a irretroatividade da norma.<br>Oportunamente, confira-se a ementa do julgado paradigma:<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199.<br>1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos.<br>2. O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF).<br>3. A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado".<br>4. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados.<br>5. A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa.<br>6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa "natureza civil" retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE nº 976.566/PA).<br>7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado - "ilegalidade qualificada pela prática de corrupção" - e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA).<br>8. A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo - em todas as hipóteses - a presença do elemento subjetivo do tipo - DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º.<br>9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA.<br>10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º).<br>11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal ("a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu") não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador.<br>12. Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de "anistia" geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma - revogação do ato de improbidade administrativa culposo - em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado.<br>13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal.<br>14. Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa.<br>15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo.<br>16. Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público.<br>17. Na aplicação do novo regime prescricional - novos prazos e prescrição intercorrente - , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa.<br>18. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN.<br>19. Recurso Extraordinário PROVIDO.<br>Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199:<br>1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>(ARE 843.989, Relator ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022.)<br>Posteriormente esta Corte Superior, interpretando o disposto no art. 1.º, 2º, do da Lei n. 8.429/1992, segundo a redação atribuída pela Lei n. 14.230/2021, entendeu que o dolo necessário para a configuração do ato de improbidade administrativa é o específico, pois o referido dispositivo legal estabeleceu que "considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente".<br>A propósito, menciona-se precedente sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. AUTORIZAÇÃO. LEI LOCAL. DOLO. AFASTAMENTO.<br>1. Em face dos princípios a que está submetida a administração pública (art. 37 da CF/1988) e tendo em vista a supremacia deles, sendo representantes daquela os agentes públicos passíveis de serem alcançados pela lei de improbidade, o legislador ordinário quis impedir o ajuizamento de ações temerárias, evitando, com isso, além de eventuais perseguições políticas e o descrédito social de atos ou decisões político-administrativos legítimos, a punição de administradores ou de agentes públicos inexperientes, inábeis ou que fizeram uma má opção política na gerência da coisa pública ou na prática de atos administrativos, sem má-fé ou intenção de lesar o erário ou de enriquecimento.<br>2. A questão central objeto deste recurso, submetido ao regime dos recursos repetitivos, é saber se a contratação de servidores temporários sem concurso público, baseada em legislação municipal, configura ato de improbidade administrativa, em razão de eventual dificuldade de identificar o elemento subjetivo necessário à caracterização do ilícito administrativo.<br>3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, desde há muito, a contratação de servidores públicos temporários sem concurso público baseada em legislação local afasta a caracterização do dolo genérico para a configuração de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.<br>4. O afastamento do elemento subjetivo de tal conduta dá-se em razão da dificuldade de identificar o dolo genérico, situação que foi alterada com a edição da Lei n. 14.230/2021, que conferiu tratamento mais rigoroso para o reconhecimento da improbidade, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, ex vi do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.429/1992, em que é necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado.<br>5. Para os fins do art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese:<br>"A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, por si só, não configura a improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei 8.429/1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública".<br>6. In casu, o Tribunal de origem manteve a sentença que condenou os demandados, mesmo levando em conta a existência de lei municipal que possibilitava a contratação temporária da servidora apontada nos autos, sem a prévia aprovação em concurso público, motivo pelo qual o acórdão deve ser reformado.<br>7. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.930.054/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 10, INCISO V E 11, INCISO I. CONDENAÇÃO LASTREADA EM DOLO GENÉRICO. DOLO ESPECÍFICO EXPRESSAMENTE AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial dirigido ao acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que manteve a condenação do agravante por atos de improbidade administrativa, com base nos arts. 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992.<br>2. A condenação inicial baseou-se na locação de motocicletas e contratação de transporte escolar sem licitação, com alegação de dispensa indevida do procedimento licitatório e pagamento de valores superiores ao de mercado, além de contratação de veículos em condições inadequadas.<br>3. O Tribunal estadual manteve a sentença, afirmando a prática de atos contra legem, com dolo genérico e prejuízo presumido ao erário, sem demonstrar o valor do dano efetivo, tendo afastado, expressamente, a existência de dolo específico.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de dolo específico e a não comprovação de dano efetivo ao erário inviabilizam a condenação por improbidade administrativa, conforme a nova redação da Lei nº 8.429/1992.<br>5. A ausência de dolo específico, conforme exigido pelo art. 1.º, § 2º, da Lei n. 8.429/1992, com a redação da Lei n. 14.230/2021, inviabiliza a configuração do ato de improbidade administrativa.<br>6. A não comprovação de dano efetivo ao erário, exigido para as condutas tipificadas no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, impede a condenação.<br>7. Ausência do dolo específico que impõe o reconhecimento da atipicidade das condutas.<br>8. Agravo interno provido para julgar improcedente a ação de improbidade administrativa, pela atipicidade das condutas.<br>(AgInt no AREsp n. 2.161.167/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; sem grifos no original.)<br>Também se firmou compreensão no sentido de que é necessário estar comprovada a existência de dano efetivo ao erário, para que haja a condenação pela prática de improbidade administrativa, em relação às condutas tipificadas no art. 10 da LIA, exigência que também é aplicada retroativamente aos processos ainda em curso, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal:<br>AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARE 843.989 (TEMA 1.199-RG). CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 10, VIII, DA LEI 8.429/1992). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. INCIDÊNCIA IMEDIATA DA LEI 14.230/2021 AOS PROCESSOS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL DO ATO DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO AGRAVANTE. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. O reclamante, condenado pela prática de ato de improbidade administrativa, alega a necessidade de aplicação da orientação firmada por esta Corte no ARE-RG 843.989 (tema 1.199), para assegurar a aplicação retroativa das alterações trazidas pela Lei 14.230/2021.<br>2. Reclamação julgada procedente para afastar a condenação do reclamante, tendo em vista o entendimento firmado no tema 1.199.<br>3. Agravante alega: i) nulidade da decisão reclamada em virtude da ausência de citação da parte beneficiária; ii) necessidade de revolvimento do acervo probatório; iii) ausência de estrita aderência entre o ato reclamado e o paradigma indicado; iv) desnecessária a comprovação de dano ao erário para a configuração do ato de improbidade; v) existência de dolo demonstrada no ato reclamado; e vi) impossibilidade jurídica de improcedência do processo de origem.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>4. Verificar se: i) a ausência de citação do beneficiário para oferecer contestação resulta em nulidade; ii) a disposição prevista na Lei 14.231/2021, referente à exigência de comprovação de dano ao erário para configuração do ato de improbidade previsto no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, se aplica ao processos em curso, tendo em vista o disposto no tema 1.199 da repercussão geral; iii) pode o julgador, além de cassar o ato reclamado, adotar outras medidas necessárias à solução da controvérsia ao julgar procedente a reclamação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A ausência de citação da parte beneficiária não gera nulidade, tendo em vista a ausência de demonstração de prejuízo. As razões que poderiam ter sido deduzidas na contestação foram apresentadas no recurso. Precedentes de ambas as Turmas.<br>6. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade.<br>7. A alteração promovida pela Lei 14.231/2021, que exige a comprovação inequívoca de dano ao erário para configuração do ato de improbidade previsto no art. 10 da LIA, aplica-se aos atos praticados na vigência do texto anterior da lei, desde que não haja condenação transitada em julgado.<br>8. No caso concreto, considerando i) a aplicação imediata da norma aos processos ainda não transitados em julgado; ii) o fato de que a condenação do Tribunal de origem foi baseada exclusivamente no art. 10 da Lei 8.429/1992, que requer a comprovação do prejuízo efetivo ao erário; e iii) que a sentença expressamente afirmou que, no caso dos autos, não houve dano ao erário, conclui-se pela impossibilidade da condenação requerida pelo Ministério Público, em razão da ausência de demonstração de um requisito essencial para caracterização do ato de improbidade.<br>9. A decisão de procedência na reclamação não está adstrita à cassação do ato reclamado, sendo também franqueado ao órgão julgador adotar as medidas que entenda adequadas à solução da controvérsia (art. 992 do CPC).<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Negado provimento ao agravo regimental.<br>(Rcl 71111 AgR, Relator(a): GILMAR MEND ES, Segunda Turma, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-02-2025 PUBLIC 26-02-2025; sem grifos no original.)<br>Na mesma direção, trago precedente do Superior Tribunal de Justiça:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. FRUSTRAÇÃO À LICITUDE DO PROCESSO LICITATÓRIO. DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA). CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. EXIGÊNCIA DE PERDA PATRIMONIAL EFETIVA. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE. ABOLITIO. PUNIBILIDADE EXTINTA. RECURSO PREJUDICADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PREJUDICADOS.<br>1. A conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente, tipificada no art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992, com a redação alterada pela Lei n. 14.230/2021, além de prever exclusivamente o dolo, passou a exigir a comprovação de perda patrimonial efetiva para caracterização como ato que causa lesão ao erário.<br>2. A possibilidade de condenação com base em dano presumido (in re ipsa) era fruto de entendimento jurisprudencial, que não mais se coaduna com a nova disposição legal da matéria.<br>3. Apesar de o Tema 1199 do STF não tratar especificamente da retroatividade de tal dispositivo, impõe-se a sua aplicação no caso para reconhecer a atipicidade superveniente da conduta baseada exclusivamente em dano presumido ao erário. Precedentes das duas Turmas de Direito Público do STJ.<br>4. Julgada extinta a punibilidade do embargante em razão da superveniente atipicidade da conduta a ele imputada; e, por conseguinte, julgado prejudicados os embargos de divergência.<br>(EREsp n. 1.288.585/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)<br>Ressalta-se que, em relação às condutas tipificadas no art. 11 da LIA, o § 4º do mesmo artigo dispõe que o reconhecimento da prática do ato de improbidade administrativa independe do reconhecimento da produção de danos ao erário (art. 10) ou enriquecimento ilícito (art. 9º). Porém, o dispositivo passou a estabelecer que os referidos atos, para serem sancionados, exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado, requisito esse não previsto na legislação anterior in verbis:<br>§ 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos.<br>Portanto, em se tratando de conduta descrita no art. 11 da LIA, para que seja configurado o ato de improbidade administrativa e seja possível o seu sancionamento, há de estar presente a continuidade típico-normativa diante da edição da Lei n. 14.230/2021, o dolo específico e a lesividade relevante ao bem jurídico.<br>Ademais, a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em sessão virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, afetou o REsp 2.186.838/MG e o REsp 2.148.056/SP ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se, a partir da Lei n. 14.230/2021, exige-se a comprovação do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade, inclusive em relação aos casos já em andamento à época da promulgação".<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada (fls. 2208-2211 e 2370-2372), JULGO PREJUDICADO o agravo em recurso especial, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do RISTJ, e DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz das teses fixadas no Tema n. 1.199 do STF e das demais questões fixadas nesta decisão (Tema 1.397 STJ), observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.<br>Saliento que é reiterada a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que "o ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.849.739/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023).<br>Atente-se ainda para o fato de que o art. 1.021, § 4º, do CPC estabelece que: "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".<br>Determino a baixa imediata dos autos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, CAPUT, DA LEI N. 8.429/1992. TEMA N. 1.199 DO STF. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO NECESSÁRIO. DECISÃO RECONSIDERADA, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.