DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JOALINGTON COSTA DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu o recurso especial.<br>O agravante foi condenado por infração ao art. 157 do Código Penal, às penas de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 216/221).<br>O Tribunal deu parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar a pena para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado (fls. 311/323).<br>A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar negativa vigência aos arts. 226 e 386, ambos do Código de Processo Penal (fls. 339/349).<br>O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 362/367).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório (fls. 369/374).<br>O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 410/416).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa pleiteia, em síntese, a absolvição do agravante, em razão de alegada fragilidade probatória.<br>Para delimitar a controvérsia, colaciono excertos elucidativos do acórdão (fls. 321/322).<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA. REJEITADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR IRREGULARIDADES NO RECONHECIMENTO PESSOAL. DESCABIMENTO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>1. Não há que se falar em nulidade da audiência de instrução, mormente porque as falhas havidas na comunicação entre o réu e as autoridades participantes da audiência não impediu que todos os questionamentosfossem respondidos. Ademais, não houve qualquer manifestação da defesa acerca da suspensão/remarcação da audiência durante toda a realização do ato, sendo certo que a presente impugnação restou preclusa.<br>2. A autoria restou demonstrada pelos depoimentos colhidos em juízo, os quais confirmaram os fatos narrados na denúncia e esclareceram em detalhes a ação criminosa, inclusive narrando que as vítimas reconheceram o réu em sede policial. Vale destacar que eventuais irregularidades no procedimento de reconhecimento pessoal não ensejam a absolvição do réu, porquanto a sua condenação está baseada em outros elementos de prova, sobretudo nos depoimentos das testemunhas policiais e no reconhecimento pelas vítimas e testemunhas na fase policial.<br>3. Na dosimetria da pena, não obstante ter utilizado fundamentação genérica para negativar a "culpabilidade", tenho que deve ser mantida sua valoração negativa porquanto as vítimas, em depoimento prestado perante a autoridade policial, relataram que os acusados eram violentos e ameaçavam atirar em quem não entregasse os pertences, de modo a provocar constante tensão psicológica e pavor quando da ação delituosa.<br>4. Por outro lado, tem-se que o Juízo a quo utilizou fundamentação inidônea para negativar os antecedentes do réu, uma vez que a condenação anterior ainda não havia transitado em julgado quando da prolação da sentença no presente feito, de modo que não podia ela ser utilizada como fundamento para majorar a reprimenda por maus antecedentes, conforme entendimento firmado pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.139).<br>5. Já no que concerne à "conduta social" e "personalidade", em que pese os argumentos do magistrado, entendo que não devem ser consideradas em desfavor do réu, porquanto foram fundamentadas de forma abstrata, sendo certo que estas circunstâncias não se confundem com maus antecedentes, como fez constar o magistrado sentenciante.<br>6. Nas circunstâncias do crime, entendo devido o respectivo decote, visto que o fato de o acusado e seu comparsa terem empregado fuga com o carro roubado, inclusive chegando a colidir com outro veículo, constitui circunstância que denota uma maior gravidade da conduta, a merecer uma reprovabilidade mais acentuada.<br>7. Não obstante a correção da pena realizada nesta instância, considerando as circunstâncias do delito e a gravidade concreta da conduta, deve ser mantido o regime fechado de cumprimento da pena (Precedentes).<br>8. Apelo parcialmente provido apenas para reduzir a reprimenda do recorrente para o quantum de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 18 (dezoito) dias-multa.<br>Observo que as instâncias ordinárias reconheceram a existência de elementos de prova suficientes para fundamentar o decreto condenatório do recorrente. Como se extrai do acórdão impugnado, a "autoria restou demonstrada pelos depoimentos colhidos em juízo, os quais confirmaram os fatos narrados na denúncia e esclareceram em detalhes a ação criminosa, inclusive narrando que as vítimas reconheceram o réu em sede policial.<br>Vale destacar que eventuais irregularidades no procedimento de reconhecimento pessoal não ensejam a absolvição do réu, porquanto a sua condenação está baseada em outros elementos de prova, sobretudo nos depoimentos das testemunhas policiais e no reconhecimento pelas vítimas e testemunhas na fase policial."<br>Para alterar a conclusão do acórdão impugnado acerca da existência de provas suficientes da materialidade delitiva e autoria do agente, como pretende o agravante, seria imprescindível reexaminar as circunstâncias fáticas do caso, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7, STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.".<br>Neste sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. TESE ABSOLUTÓRIA. SÚMULA N. 7, STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", CP. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>I - A pretensão absolutória esbarra no óbice da Sumula n. 7, STJ, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, por ser inviável nesta via estreita.<br> .. ."<br>(AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.)<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação da agravante por crime de responsabilidade, tipificado no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência da defesa prevista no art. 2º, I, do Decreto-Lei n. 201/67 gera nulidade processual, bem como se a condenação pode ser mantida com base em provas frágeis e colhidas na fase inquisitiva.<br>III. Razões de decidir<br> .. <br>5. A condenação foi fundamentada em provas suficientes para demonstrar a autoria e materialidade do delito, sendo vedado o reexame de provas na via especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A pretensão de desclassificação da conduta criminosa demandaria revolvimento fático-probatório, vedado na via especial.<br>7. A alegação de que a condenação restou embasada em provas inquisitoriais não foi suscitada no recurso especial, configurando inovação recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A defesa prévia prevista no art. 2º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 é dispensável quando o acusado não exerce a função pública no momento do oferecimento da denúncia. 2. A decretação de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 3. É vedado o reexame de provas na via especial, conforme Súmula nº 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, I; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 88.026/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2019; STJ, AgRg no REsp 2.092.779/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.688.309/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.12.2018."<br>(AgRg no REsp n. 2.091.973/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Por fim, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, quando há outras provas além do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, suficientes para amparar a condenação, mostra-se inviável a absolvição do réu. Ademais, a verificação da existência de provas independentes e suficientes para sustentar a condenação, além do reconhecimento viciado, demanda necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. ALEGADA NULIDADE. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando há outras provas além do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, suficientes para amparar a condenação, mostra-se inviável a absolvição do réu. Precedentes.<br>2. A verificação da existência de provas independentes e suficientes para sustentar a condenação, além do reconhecimento viciado, demanda necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu, após análise das circunstâncias fáticas, pela existência de elementos probatórios independentes além do reconhecimento fotográfico, notadamente: (i) depoimento coerente e uníssono da vítima; (ii) declarações do informante marido da vítima; (iii) reconhecimento posterior na via pública; e (iv) ausência de indícios de induzimento pela autoridade policial.<br>4. A desconstituição dessa conclusão fática demandaria amplo reexa me do conjunto probatório, incluindo a análise da credibilidade dos depoimentos, da qualidade das identificações realizadas e da suficiência dos elementos de convicção, providência incompatível com a natureza do recurso especial.<br>5. Ainda que se considere irregular o reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, a existência de outras provas suficientes para fundamentar a condenação, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, afasta a alegada nulidade, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>6. Recurso especial não conhecido.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA