DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por SINDIFISCO NACIONAL  SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RETIFICAÇÃO DOS VALORES DE PRECATÓRIO JÁ PAGO. INCABIMENTO ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. PROVIMENTO.<br>1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão do Juízo da 1ª Vara Federal de Alagoas, admitindo a existência de erro aritmético na conta de liquidação, homologou os cálculos de execução complementar apresentados pelos exequentes, determinando a expedição de novas requisições para pagamento do valor residual.<br>2. O suposto erro material admitido como existente pela decisão agravada consiste, na verdade, em possível erro na adoção de um dos critérios de cálculo que, além de não ter sido impugnado no momento oportuno, foi objeto de concordância da exequente. Não é simples equívoco decorrente do mau uso da aritmética, que poderia ser corrigido a qualquer tempo. O que se pretende é corrigir monetariamente a base de cálculo dos juros de mora, a partir de critérios que não foram devidamente expostos quando da homologação do quantum debeatur (Por exemplo: Qual o índice de correção dos valores históricos  Qual é o termo inicial da atualização  Qual o seu termo final ).<br>3. Na hipótese, aplica-se o instituto da preclusão, não havendo espaço, neste momento processual, para a correção dos precatórios já expedidos e pagos desde 2021, de acordo com valores anuídos pelas partes.<br>4. Precedentes do STJ e desta Terceira Turma no sentido do incabimento da reabertura de oportunidade para rediscussão de questões que deveriam ter sido suscitadas antes da homologação dos cálculos e expedição do precatório: AgRg no AREsp n. 366.298/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 25/10/2013; PROCESSO: 08141605420194050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 23/07/2020; PROCESSO: 08065451320194050000, AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO DE PAIVA GADELHA (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 05/03/2020; PROCESSO Nº: 0809300-05.2022.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Rel. Des. Federal RAFAEL CHALEGRE DO RÊGO BARROS (convocado). Julg. em 24/11/2022.<br>5. Agravo de instrumento provido (fl. 84).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta, em síntese, violação dos arts. 156, 371, 479, 494, I, e 507 do CPC/2015, sustentando que não ocorreu preclusão para corrigir erro material no precatório expedido e pago, pois se trata de "um erro de conta (ou de tabuada), que é erro material/aritmético e se situa no campo da correção aritmética da sua conclusão" (fl. 260).<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.<br>O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente recurso, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda Segunda Turma.<br>O entendimento adotado pelo acórdão recorrido converge com a jurisprudência do STJ firmada no sentido de que ocorre a preclusão quando a parte concorda com os cálculos de precatório já pago, sem impugná-los em momento oportuno.<br>Nesse diapasão, destaco os seguintes precedentes, in verbis:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. PRECATÓRIO. COMPLEMENTAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. PEDIDO INDEFERIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA.<br> .. <br>VIII - A pretensão recursal de rever o posicionamento adotado no acórdão recorrido quanto à inexistência de erro material nos cálculos apresentados teria necessariamente que passar pela revisão de todo o conjunto fático-probatório apresentado, a qual poderia até mesmo não ser suficiente, demandando outras provas. Ocorre que tal atividade probatória é típica das instâncias ordinárias, sendo vedada nas instâncias extraordinárias.<br>IX - O recurso é inviável, assim porque chegar a entendimento diverso, in casu, demandaria revolvimento fático probatório inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>X - Ainda que fosse possível a superação do referido óbice, melhor sorte não acode os recorrentes.<br>XI - O acórdão recorrido afastou a existência de erro material nos cálculos e ressaltou que não houve a devida impugnação no momento oportuno, além de que os recorrentes ainda anuíram com os cálculos apresentados.<br>XII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento processual oportuno induz à ocorrência da preclusão. No mesmo sentido: (AgInt no AREsp n. 2.072.712/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022, AgInt no REsp n. 1.908.074/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022 e AgInt no REsp n. 1.961.977/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 30/8/2022.)<br>XIII - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 2.080.760/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DA RESPECTIVA ORDEM DE PAGAMENTO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.989.971/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OFÍCIOS REQUISITÓRIOS DE PEQUENO VALOR. COMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão (AgInt no REsp n. 1.939.917/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.)<br>2. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.712/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022).<br>Portanto, deve ser improvido o recurso especial nesse ponto, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>Por outro lado, a pretensão da parte recorrente encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Isso porque, para alterar as conclusões do órgão julgador e verificar se ocorreu ou não erro aritmético no caso, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br> EMENTA