DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado (fl. 165):<br>CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PROCESSO PROMOCIONAL PREVISTO NA LEI Nº 270/2004. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. ENQUADRAMENTO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 417/2010. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM REGIME JURÍDICO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte agravante requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 206/209).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial ao entender que a revisão do acórdão, quanto à suposta violação do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), demandaria a revisão de fatos e de provas constantes nos autos, incidindo a Súmula 7/STJ. Quanto à alegada ofensa ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, também o inadmitiu, por considerar que aquele decreto não se enquadraria no conceito de lei federal e que a fundamentação apresentada seria deficiente, incidindo o óbice da Súmula 284 do STF (fls. 250/253).<br>Confiram-se trechos da decisão de admissibilidade:<br>(1) "Quanto à alegada violação do art. 373, I, do CPC, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca do cumprimento dos requisitos legais para progressão funcional do servidor, seria necessário o reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (fl. 250); e<br>(2) "Além do mais, não poderá ser atacada por meio de recurso especial a violação, ou interpretação divergente, do Decreto 20.910/32, que regulamenta a prescrição quinquenal, por não se enquadrar no conceito de lei previsto no art. 105, III, da CF.  ..  Nesse contexto, também resta impedida, no ponto, a admissão do recurso especial, ante o óbice da Súmula 284/STF, de acordo com a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a ", aplicada pordeficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia analogia" (fls. 251/252).<br>A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto. Confira-se (fl. 258):<br>6. À certa altura, diz, ainda, a decisão que a alegação de afronta ao art. 373, I, do NCPC encontraria óbice no enunciado da Súmula 7.<br>7. Ora, uma vez mais esclareça-se que o especial não traz alegativa que conduza à revisão de conjunto fático-probatório, e isso resta muito bem demonstrado nas razões recursais.<br>8. Estando em evidência a questão concernente à existência de vaga na classe seguinte (em favor da parte recorrida), verifica-se do acórdão a chamada inversão da regra do ônus probatório, que impõe a quem afirma titularidade de direito material o encargo da respectiva prova, à luz do inc. I do art. 373 do NCPC.<br>A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso.<br>A propósito, cito o seguinte julgado desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DO § 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula 7/STJ. Em razão disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos.<br>3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa.<br>4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ.<br>5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br> .. <br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.953.716/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022, sem destaque no original.)<br>O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, com o se vê, não foi feito no presente caso.<br>Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA