DECISÃO<br>Em análise, embargos de declaração opostos por JOSE MANOEL MARTIN HERNANDES FILHO, ZAIRA COSTA HERNANDES contra decisão que não conheceu dos anteriores embargos declaratórios por inexistência de recurso cabível contra decisão que determina a conversão em recurso especial de agravo contra decisão de inadmissabilidade.<br>A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão recorrida, uma vez que a matéria controvertida foi objeto de tese repetitiva, sendo impositiva a devolução dos autos à origem.<br>Aduz:<br>Portanto, é o caso de revisão da r. decisão embargada, a fim de que seja apreciada a questão do retorno IMEDIATO dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ªRegião, a fim de que seja realizado o juízo de conformidade referente a matéria dos juros compensatórios aplicáveis às ações de desapropriação, objeto do recurso especial do INCRA, de forma a atender ao disposto no 1.040, II, do Código de Processo Civil (§ 7º, do art. 543-C do CPC/1973).<br>Pelas razões expostas, requerem os embargantes que V. Ex.ª receba e coneceça  sic  o presente recurso, a fim de sanar a omissão apontada esclarecendo a respeito do retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ªRegião, a fim de que seja realizado o juízo de conformidade referente a matéria dos juros compensatórios aplicáveis às ações de desapropriação.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão.<br>No caso, a decisão embargada consignou:<br>A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão recorrida, uma vez que os feitos foram sobrestados para aplicação do rito dos repetitivos na origem, e deveriam ser submetidos aos procedimentos respectivos.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Inexiste o vício.<br>Os recursos não foram devolvidos a origem à luz do art. 1.040 do CPC/2015, mas apenas aguardaram, nesta Corte, a definição da revisão de tese.<br>Ademais, a decisão de conversão de agravo em recurso especial não comporta recurso (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.485.168/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.152.319/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).<br>Assim, não há vício formal no decisum.<br>Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração.<br>Advirto a parte, por fim, que eventual reiteração de alegações expressamente enfrentadas demonstrará o caráter protelatório dos embargos de declaração, apto a ensejar a imposição de multa à parte embargante, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>Intimem-se.<br>EMENTA