DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual VIVALDO DE LIMA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado (fl. 460):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICOEMENTA INATIVO PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE. PRETENDIDA ISENÇÃO TOTAL DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO NOS TERMOS DA ADI N.º 3.477/RN. INTERPRETAÇÃO CONFORME PARA QUE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3º DA LEI ESTADUAL N.º 8.633/2005 FOSSE INTERPRETADO À LUZ DO §21 DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA SOBRE AS PARCELAS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DE PENSÃO QUE SUPERASSEM O DOBRO DO LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. POSTERIOR REVOGAÇÃO DO ART. 40, § 21, DA CARTA MAGNA PELA EC 103/2019. VIGÊNCIA, NO ÂMBITO ESTADUAL, A PARTIR DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N.º 20/2020. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA, A TÍTULO DE RESTITUIÇÃO, EM FACE DOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS PORTADORES DE DOENÇA INCAPACITANTE QUE, POR DECISÃO JUDICIAL, VINHAM DEIXANDO DE PAGAR AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COM BASE NA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS DEFINIDA PELO STF QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 317, SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL N.º 11.109/2022. INAPLICABILIDADE IMEDIATA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 491/494).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente apontou como violado o art. 927, I, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), o art. 23 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) e o art. 5º do Decreto 9.830/2019.<br>Sustenta a necessidade de modulação com efeitos prospectivos e preservação de situações consolidadas por decisões judiciais, em razão da mudança de orientação na ADI 3.477/RN e no Tema 317 do Supremo Tribunal Federal (fls. 560/562).<br>Afirma que houve imposição de novo condicionamento de direito sem regime de transição proporcional e equânime, diante da revogação do § 21 do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional 103/2019 e pela Emenda à Constituição Estadual 20/2020.<br>Defende, subsidiariamente, o reconhecimento da isenção parcial pelo duplo teto do Regime Geral de Previdência Social até a legislação específica superveniente, e o afastamento da devolução de valores em razão da modulação do Tema 317.<br>Requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 647).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem cuida-se de ação ordinária, em que se pede total autorização da contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria por doença incapacitante.<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais (fls. 309/327).<br>Da leitura do acórdão recorrido, vê-se que, ao tratar da isenção da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE decidiu com fundamento na interpretação do art. 3º da Lei estadual 8.633/2005, do art. 106 da Lei Complementar estadual 308/2005 e do art. 1º, § 4º, da Lei estadual 11.109/2022.<br>Confira-se (fls. 474/481):<br>Da leitura da norma supra, depreende-se que foram beneficiados com a isenção do imposto de renda da pessoa física os inativos aposentados ou reformados por acidente em serviço e os portadores de uma das enfermidades elencadas no rol do dispositivo, ainda que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma.<br>No caso em tela, verifica-se que os documentos acostados aos autos comprovam, de forma robusta, que o demandante, aposentado do IPERN, foi diagnosticado com cardiopatia grave (CID 10:I20) e, administrativamente, obteve o direito à isenção do pagamento de imposto de renda, bem como à isenção da contribuição previdenciária no montante excedente ao dobro do teto do RGPS, com efeitos retroativos a 13.02.2009 (Id. 11727577 - pág. 67).<br>Ocorre que, apesar de ser incontestável a condição do servidor de portador de doença incapacitante, a controvérsia que o mesmo traz à apreciação diz respeito ao direito ou não à isenção total da contribuição sobre os seus proventos de aposentadoria, a partir de junho de 2004.<br>Analisando o trâmite processual, constata-se que o demandante, em 05.05.2009, obteve a liminar requestada na exordial da demanda, ocasião em que foi reconhecido em seu favor, em sede de tutela de urgência, o direito à isenção total da contribuição previdenciária, com arrimo na disposição do art. 106 da Lei Complementar Estadual n.º 308/2005, que preceituava:<br> .. <br>Portanto, dado o caráter vinculante da decisão lançada pela Suprema Corte na ADI 3.477/RN, observa-se que a isenção da contribuição previdenciária prevista no parágrafo único do art. 3º da Lei Estadual n.º 8.633/2005, deveria observar o parâmetro estabelecido no art. 40, § 21, da Constituição Federal, ou seja, deveria incidir nas remunerações que superassem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, sendo esse o fundamento principal da improcedência do pleito do recorrente.<br>Todavia, malgrado essa conclusão, entendo pertinente tecer algumas considerações adicionais acerca da matéria ora em exame.<br>Sobre a revogação do art. 40, § 21, da Carta Magna pela EC 103/2019, é preciso registrar que o art. 36, inciso II, da referida emenda preceituou que, para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a modificação da norma constitucional somente pode ter vigência após a publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que a referende integralmente, o que, no caso do Estado do Rio Grande do Norte, veio a ocorrer com a edição da Emenda à Constituição Estadual n.º 20, de 30.09.2020, que no seu art. 15, revogou expressamente o § 23 do art. 29 da Carta Estadual, o qual estabelecia:<br> .. <br>Assim, sendo induvidoso que o STF deu interpretação conforme da lei estadual regulamentadora da imunidade tributária dos aposentados e pensionistas portadores de doença incapacitante (art. 3º, parágrafo único, da Lei Estadual n.º 8.633/2005), bem como que a revogação do art. 40, § 21, da Carta Magna pela EC 103/2019 foi referendada pela ECE 20/2020, resta patente que, se já não existia respaldo para o reconhecimento da isenção total do recolhimento da contribuição previdenciária do servidor, após a citada emenda à Constituição Estadual, passou a não mais haver amparo legal sequer para a redução parcial da contribuição previdenciária devida pelos servidores estaduais inativos beneficiários da isenção do imposto de renda em razão de moléstia grave, que devem ser tributados nos moldes do § 4º do art. 4º e 94-B, ambos da ECE 20/2020.<br> .. <br>Por fim, em relação à superveniência da Lei Estadual n.º 11.109/2022, embora o § 4º do art. 1º da citada norma tenha estabelecido a isenção da contribuição previdenciária sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem R$ 7.000,00 (sete mil reais), existe a ressalva de que serão beneficiários aqueles que, na forma da lei, forem considerados portadores de doença incapacitante. Portanto, diante da ausência de norma estadual específica para delimitar essa condição do contribuinte, não há que se falar em aplicação imediata da aludida isenção. Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao recurso para manter integralmente a sentença que julgou improcedente o pleito autoral, ressalvando apenas a aplicabilidade da modulação de efeitos definida pelo STF quando do julgamento do Tema 317.<br>A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial.<br>Incide no presente caso, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário").<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA