DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por PAULO BARTOLOMEU SILVA DE CARVALHO NETO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que inadmitiu o recurso especial.<br>O agravante foi pronunciado pela prática do crime descrito no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. (fls. 420/423).<br>O Tribunal negou provimento ao recurso defensivo. (fls. 478/485).<br>A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar contrariedade ao disposto no art. 121, § 2º, I e IV, do CP, tendo em vista a manifesta improcedência das referidas qualificadoras (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima).<br>O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula n. 83, STJ (fls. 510/515).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta que o entendimento adotado no acórdão recorrido não se encontra alinhado com a jurisprudência deste STJ (fls. 531/536).<br>O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 575/580).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>A questão posta no recurso especial refere-se à possibilidade de se afastar as qualificadoras do motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, por serem, em tese, absolutamente improcedentes.<br>Sobre a controvérsia apresentada, assim se manifestou o Tribunal de origem (fls. 483):<br>No caso em análise, a sentença de pronúncia reconheceu as duas qualificadoras, com fundamento idôneo: O motivo torpe (art. 121, § 2º, I, CP): há indícios de que o crime decorreu de vingança vil, uma vez que a vítima e outros recuperaram um celular furtado pelo acusado, que então teria jurado matar todos os envolvidos. A suposta motivação, ligada à retaliação desproporcional e abjeta, amolda-se ao conceito de torpeza. Assim, deve ser mantida a referida qualificadora. (..)<br>No que se refere ao recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, CP): em tese, a vítima foi alvejada ao retornar da praia, em horário noturno, sendo surpreendida por disparos de arma de fogo, o que teria diminuído suas chances de defesa. Por essas razões, deve permanecer a qualificadora em questão.<br>É preciso ter em mente que apenas as qualificadoras manifestamente dissociadas do contexto dos autos é que podem ser afastadas, segundo pacífica jurisprudência dos tribunais nacionais.<br>Na espécie, pois, tem-se que as qualificadoras imputadas não se mostram em disparidade com a apuração procedida nos autos, inexistindo elementos probatórios aptos a afastar, nesta fase processual, as qualificadoras em questão, sendo certo que, subsistindo dúvida quanto à sua efetiva ocorrência, esta deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.<br>Como se vê, há lastro probatório mínimo para as qualificadoras, não havendo que se falar em manifesta improcedência.<br>Dessa forma, como bem salientado pelo Ministério Público Federal, "a decisão do Tribunal de Alagoas, ao preservar a competência do Tribunal do Júri para analisar a questão, está em perfeita consonância com o entendimento pacífico e reiterado do Superior Tribunal de Justiça."<br>A propósito:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIOS QUALIFICADOS NA FORMA TENTADA. 1) SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. PARCIALIDADE. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO JÁ CONCLUÍDO. INVIABILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-BROBATÓRIO.<br>1.1. As questões acerca da aventada suspeição da Magistrada já haviam sido tratadas no procedimento específico, qual seja, a Exceção de Suspeição n. 0025693-43.2021.8.19.0002, não sendo viável nova análise da mesma matéria no recurso em sentido estrito julgado pela Corte estadual e tampouco em âmbito de habeas corpus.<br>1.2. Ademais, "a jurisprudência desta Corte entende ser inviável afirmar a suspeição de julgador, por meio de recurso especial ou de habeas corpus, por se tratar de matéria que demanda reexame fático-probatório" (AgRg no HC n. 660.224/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). 2) NULIDADE. ALEGAÇÕES FINAIS NÃO APRESENTADAS. DEFESA REGULARMENTE INTIMADA. INDEFERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO. PARIDADE DE ARMAS. DEVIDO PROCESSO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS. NULIDADE AFASTADA.<br>2.1. "Esta Corte Superior tem entendimento de que até mesmo a ausência de alegações finais, nos processos de competência do Tribunal do Júri, não acarretaria nulidade, por constituir, a decisão de pronúncia, juízo provisório quanto à autoria e à materialidade. Precedentes" (RHC n. 49.165/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 21/5/2018).<br>2.2. No caso dos autos, o Tribunal de origem ressaltou que a prorrogação do prazo de apresentação das alegações finais apenas em favor de parte dos corréus violaria o princípio da paridade de arma. 3) HOMICÍDIOS QUALIFICADOS POR ENVENENAMENTO NA FORMA TENTADA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE.<br>3.1. É cediço que, no procedimento de competência do Tribunal do Júri, a pronúncia encerra o juízo de admissibilidade da inicial acusatória, dispondo o art. 413 do Código de Processo Penal que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.<br>3.2. Não obstante a defesa acene para a ausência de prova pericial capaz de atestar as tentativas de homicídio por envenenamento, a realidade processual confirma o contrário, estando a pronúncia fundamentada nos boletins de atendimento médico-hospitalares da vítima, nos pareceres médico-legais elaborados por peritos legistas e ainda nos diversos depoimentos judiciais ao longo da instrução criminal.<br>3.3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para fins de pronúncia, a ausência do exame do corpo de delito não obsta a conclusão a respeito da materialidade do crime, pois são admitidos outros meios de prova, tais como indicados no caso em apreço. 4) HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.<br>4.1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.<br>4.2. No caso dos autos, as instâncias de origem, após a análise das provas produzidas nos autos, apontaram para a existência de indícios suficientes que sustentam as imputações, sendo de competência do Conselho de Sentença a decisão sobre a configuração das qualificadoras. 5) PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. POSTERIOR JULGAMENTO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. PEDIDO PREJUDICADO.<br>5.1. Informações extraídas do endereço eletrônico do Tribunal de origem noticiam a superveniência do julgamento dos pacientes perante o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, ocasião em que a paciente Flordelis foi condenada pela prática dos crimes que lhe foram imputados e os pacientes André, Rayane e Marzy foram absolvidos, expedidos os competentes alvarás de soltura em favor desses últimos.<br>5.2. Assim, diante do novo cenário processual, verifica-se a perda de parte do objeto deste writ.<br>6. Pedido de habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.<br>(HC n. 778.470/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Verifico, portanto, que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83, STJ, segundo a qual " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Ressalto, a esse respeito, que o entendimento sumulado alcança não só o recurso especial fundamentado na alínea "c", mas também na alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 2.407.873/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA