DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração, opostos por FONTES & BLASKEVICZ ADVOGADOS ASSOCIADOS; TEREZA VALÉRIA FONTES BLASKEVICZ; MARCELO FONTES BLASKEVICZ, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 1031-1035, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte ora embargante.<br>Daí os presentes aclaratórios (fls. 1038-1045, e-STJ), nos quais a parte sustenta, em síntese, a existência de omissão no decisum embargado, quanto à alegação da existência de "fatos novos/supervenientes", relativos à alienação pela parte embargada "de bens integrantes do ativo patrimonial, realizada antes da apresentação das contestações e do agravo de instrumento, circunstância que, se revelada oportunamente, inevitavelmente influenciaria o convencimento dos Desembargadores da instância de origem", devidamente suscitada nas razões do agravo em recurso especial (fls. 568/600, e-STJ) sob o título "VII. DOS FATOS NOVOS", cuja apreciação se faz necessária, nos termos dos arts. 342, I, e 493 do CPC. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração.<br>Impugnação às fls. 1048-1054, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os aclaratórios não merecem acolhimento.<br>1. Nos estritos lindes do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração objetivam suprir omissão, afastar contradição, dissipar obscuridade ou sanar erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeitos modificativos, como pretende a parte insurgente.<br>Nesse sentido, precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016)  grifou-se <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DECLATÓRIOS ADUZINDO AS MESMAS TESES, JÁ APRECIADAS. ELEVAÇÃO DA MULTA APLICADA E CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Eles não se prestam, portanto, ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso, inexistem omissões ou contradições a serem sanadas, pois todas as teses da parte já foram apreciadas. O que se observa é o resistente inconformismo com a decisão exarada, contrária aos interesses da parte, circunstância a justificar a certificação do trânsito em julgado e a elevação da multa aplicada nos termos do art. 538 do CPC para 5%, ante a insistente oposição de embargos declaratórios aduzindo as mesmas questões. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa e determinação de certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015)  grifou-se <br>Sustenta a parte embargante a existência de omissão no decisum embargado, quanto à alegação da existência de "fatos novos/supervenientes", relativos à alienação pela parte embargada "de bens integrantes do ativo patrimonial, realizada antes da apresentação das contestações e do agravo de instrumento, circunstância que, se revelada oportunamente, inevitavelmente influenciaria o convencimento dos Desembargadores da instância de origem", devidamente suscitada nas razões do agravo em recurso especial (fls. 568/600, e-STJ) sob o título "VII. DOS FATOS NOVOS", cuja apreciação se faz necessária, nos termos dos arts. 342, I, e 493 do CPC.<br>Contudo, não se vislumbra o vício na decisão embargada, conforme se extrai do seguinte trecho (fls. 1032-1033, e-STJ):<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No caso em tela, o Tribunal a quo verificou que não estavam presentes, em parte, os requisitos autorizadores da medida antecipatória da tutela. Confira-se, a propósito, a fundamentação do acórdão recorrido (fls. 396-397, e-STJ):<br>A averbação premonitória acarreta restrições à propriedade, de tal sorte que a providência deve ser adotada se presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.<br>No caso, a ação de arbitramento de honorários advocatícios fora ajuizada sem contrato escrito, ou ações judiciais que permitam a estimativa do crédito reclamado pela Agravada.<br>A Agravada atribuiu à causa o valor simbólico de R$1.000,00 e justificou essa escolha em face da dificuldade de estimar o valor do seu crédito.<br>Neste quadro, evidencia-se a iliquidez da dívida.<br>Ademais, não há qualquer indicativo da insolvência da Agravante ou que ela esteja alienando seu patrimônio sem reservar o suficiente para suportar os honorários em caso de condenação.<br>O pedido de averbação premonitória se mostra prematuro.<br>E quando do julgamento dos embargos de declaração, o órgão julgador complementou que (fls. 405-406, e-STJ):<br>Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, antes inconformismo da Embargante com o seu resultado. Segundo o aresto: A averbação premonitória acarreta restrições à propriedade, de tal sorte que a providência deve ser adotada se presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.<br>No caso, a ação de arbitramento de honorários advocatícios fora ajuizada sem contrato escrito, ou ações judiciais que permitam a estimativa do crédito reclamado pela Agravada.<br>A Agravada atribuiu à causa o valor simbólico de R$1.000,00 e justificou essa escolha em face da dificuldade de estimar o valor do seu crédito.<br>Neste quadro, evidencia-se a iliquidez da dívida.<br>Ademais, não há qualquer indicativo da insolvência da Agravante ou que ela esteja alienando seu patrimônio sem reservar o suficiente para suportar os honorários em caso de condenação.<br>Sobre a alegação de irregularidade das procurações eletrônicas das Embargadas, suficiente anotar que a norma contida no art. 76 do CPC admite, a qualquer tempo, a regularização da representação processual, assim que verificado o defeito, e a nulidade do processo deve ser decretada apenas em razão de eventual descumprimento da ordem.<br>A revisão de tais questões, para verificar a presença dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela, exigiria a incursão em matéria probatória, vedada nesta instância, por óbice da Súmula 7/STJ.<br>Igualmente, a jurisprudência é uníssona em considerar descabido, via de regra, o apelo nobre que verse sobre reexame do deferimento ou indeferimento de medidas acautelatórias ou antecipatórias, proferidas em sede liminar. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 735/STF: não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.<br>Trata-se, na espécie, de provimentos judiciais de natureza precária, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível, e que demandam posterior ratificação por decisão de cunho definitivo, proferida após cognição exauriente dos elementos de prova. Não constituem, portanto, causas decididas em última ou única instância por Tribunais Estaduais ou Regionais Federais, nos termos do art. 105, III, da Constituição da República, razão pela qual não são sindicáveis por recurso especial. (..)<br>Acrescente-se, ainda, que, também nos termos da jurisprudência desta Corte, apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa.<br>À luz dessas passagens, evidencia-se que, sob o rótulo de omissão, a parte embargante busca, em verdade, a modificação do julgado quanto à inviabilidade de reexame de matéria fático-probatória e de decisões precárias de tutela de urgência (barreiras das Súmulas 7/STJ e 735/STF), pretendendo que se considere, nesta instância extraordinária, alegados fatos supervenientes e documentos não submetidos ao crivo das instâncias ordinárias.<br>1.1. Ademais, conforme afirmado pela própria parte recorrente nas razões dos presentes embargos de declaração, a questão referente à existência de "fatos novos/supervenientes", somente foi suscitada nas razões do agravo em recurso especial (fls. 568/600, e-STJ) sob o título "VII. DO S FATOS NOVOS", não tenso sido apreciada pelas instâncias ordinárias.<br>De tal modo, "é inviável a análise de fato novo, suscitado exclusivamente em recurso especial em face da ausência do indispensável prequestionamento e configurar supressão de instância" (AgInt no REsp n. 1.847.588/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024).<br>Igualmente: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.079.220/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; e, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.210.235/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.<br>Como se vê, a pretensão da parte insurgente não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício em que a decisão embargada tenha incorrido.<br>Portanto, não se constatam as máculas do art. 1.022 do CPC/2015 na decisão hostilizada.<br>2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatório, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA