DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, contra acórdão as sim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM DO ART. 192, I, DA LEI 8.112/90. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. VALOR GLOBAL DOS PROVENTOS. MANUTENÇÃO. DIREITO. APELAÇÃO DA UNIÃO. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO PROVIMENTO.<br>1. O lado recorrido recebeu da Administração comunicando-o da exclusão de rubrica de seus proventos de aposentadoria, por alegado erro quanto ao critério de pagamento da vantagem do art. 192, I, da Lei 8.112/1990.<br>2. A Universidade Federal de Goiás - UFG não pode promover a supressão da vantagem do art. 192, I, da Lei 8.112/90 nos rendimentos mensais do apelado, pela não observância de alterações advindas da MP 295/2009, Lei n. 11.344, de 08 de setembro de 2006, sem prestar observância ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.<br>3. Ainda que não tenha o servidor público direito adquirido a regime jurídico, sendo possível a alteração do cálculo e da composição de seus rendimentos por meio de lei, deve ser observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos.<br>4. Agravo interno desprovido (fl. 534).<br>Verifico que uma das controvérsias devolvidas ao conhecimento desta Corte Superior, mediante o recurso especial em epígrafe, teve sua repercussão geral reconhecida, no Tema 1276/STF, cuja questão submetida a julgamento é: "Possibilidade de, em decorrência da autotutela administrativa, efetivar-se a supressão de vantagem pessoal, de trato sucessivo, incorporada por erro da administração aos proventos de servidora pública há mais de cinco anos".<br>Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>Cumpre destacar que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.<br>Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência desta Corte, esta decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial.<br>A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Intimem-se.<br>EMENTA