DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por VIBRA ENERGIA S.A., fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 365, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - OCORRÊNCIA - INCIDÊNCIA CUMULATIVA DE ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE - ÍNDICE FIXADO PELO PREÇO DE COMBUSTÍVEL NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA.<br>1. A fixação de indexador a partir de preço flutuante de combustível, possui o mesmo objetivo da correção monetária, a saber, manter atualizado o valor da dívida, sendo vedada a incidência cumulativa.<br>2. A ausência de pagamento da dívida até o momento da propositura de impugnação ao cumprimento de sentença, bem como a flutuação do preço do indexador fixado, não obsta o reconhecimento de excesso de execução.<br>3. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados dentro dos limites previstos no §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, exceto nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, casos em que se faz necessária a fixação por equidade.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados com aplicação de multa, nos termos do acórdão de fls. 527, e-STJ, cuja ementa assim consignou:<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - AUSÊNCIA - CARÁTER PROTELATÓRIO - MULTA - CABIMENTO - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.<br>1 - Os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, não permitindo a rediscussão da matéria.<br>2 - Ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, incabível o acolhimento dos embargos.<br>3 - Evidenciado o propósito manifestamente protelatório do recurso, deve ser aplicada multa ao embargante.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 538-567, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 80, VII, 81, caput, 85, §§ 2º e 8º, 489, § 1º, IV, 524, § 2º, 370, 1.022, I e II, 1.026, § 2º, todos do CPC; e art. 884 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) a existência de omissão e contradição no acórdão recorrido, que não teria sanado os vícios apontados, notadamente quanto à impossibilidade de se aferir o excesso de execução e à desproporcionalidade dos honorários; b) a inaplicabilidade da multa por embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC), pois opostos com o intuito de prequestionamento; c) a violação ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, e art. 884 do CC, pela fixação de honorários sucumbenciais em valor excessivo, defendendo a necessidade de arbitramento por equidade; e d) a ofensa aos arts. 524, § 2º, e 370 do CPC, pela não remessa dos autos à contadoria judicial diante da complexidade dos cálculos.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 715-757, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 763-764, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De início, no que tange à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, cumpre ressaltar que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já devidamente decidida.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, concluiu que a ausência de pagamento não obsta o reconhecimento do excesso de execução e que os honorários advocatícios foram fixados em patamar razoável. Ao rejeitar os embargos de declaração, a Corte local asseverou que a embargante pretendia, na verdade, o rejulgamento da causa, finalidade para a qual os aclaratórios são inadequados.<br>Verifica-se, portanto, que as questões foram devidamente apreciadas, ainda que a solução encontrada tenha sido diversa da pretendida pela parte recorrente. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não configura omissão ou contradição.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é firme ao assentar que "não se configura violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao julgamento, sendo insuficiente a mera irresignação da parte com a conclusão adotada (Súmula 284/STF)". (AREsp n. 2.803.138/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>2. Quanto à suposta ofensa ao art. 1.026, § 2º, do CPC/15, referente à aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a aplicação da referida penalidade é correta quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e fica evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração (cf. REsp n. 1.943.628/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021).<br>No caso em tela, o Tribunal de origem, ao rejeitar os aclaratórios, concluiu de forma expressa e fundamentada pela natureza protelatória do recurso. Conforme se extrai do acórdão recorrido, a Corte local destacou (fls. 530-532, e-STJ):<br> .. <br>Ao contrário do que o embargante tenta fazer prevalecer, nota- se que o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo sido apreciados de forma exauriente todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. O desprovimento do recurso decorreu da conclusão que a fixação de indexador de correção monetária em conformidade ao preço da gasolina não consubstancia critério imutável no tempo, e que seria prescindível a remessa dos autos à Contadoria Judicial, uma vez que a incorreção constatada não exige outros cálculos que não adequações meramente aritméticas.<br>Logo, não se verifica qualquer contradição, omissão ou obscuridade no voto condutor, que se encontra claro e inteligível.<br> .. <br>Foram examinadas as questões discutidas nos autos, chegando-se a conclusão diversa daquela almejada pelo embargante que, na verdade, pretende, por via oblíqua, alterar o julgado, o que não é possível.<br> .. <br>O aresto objurgado, ademais, foi claro ao registrar que "que as matérias deduzidas pela embargante já foram decididas no julgamento do agravo de instrumento, restando patente o intuito meramente protelatório dos embargos, que além de não conter nenhum dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC, visa rediscutir questão já apreciada" (fl. 534, e-STJ).<br>Diante disso, o acórdão concluiu que os embargos que, "dessa forma, deve ser aplicada multa ao embargante no patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 1.026, § 2º c/c art. 80, inciso VII e art. 81, todos do CPC.". A jurisprudência desta Corte corrobora tal entendimento, afirmando que, quando resulta "patente o intuito protelatório e manifesta a improcedência do Recurso, o que demonstra abuso do direito de recorrer", a multa deve ser mantida (cf. AgInt no AREsp n. 2.507.812/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024).<br>Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pela instância ordinária, de que os embargos foram protelatórios, demandaria, inevitavelmente, o reexame do comportamento processual da parte e das circunstâncias fáticas da causa. Tal procedimento é vedado em sede de Recurso Especial, por força do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>Direito Processual Civil. Recurso Especial. Ação de Insolvência Civil. Arrecadação de bens. Liberação de valores ao insolvente.<br>Multa por embargos protelatórios.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em agravo de instrumento, manteve decisão que determinou a arrecadação da safra de café, a prestação de informações sobre exploração agrícola e a liberação de valores ao insolvente para tratamento de saúde, além de rejeitar embargos de declaração e aplicar multa por caráter protelatório.<br>2. A parte recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, violação dos arts. 1.022, 300, §3º, 933, 489, §1º, III, IV e V, do CPC/2015, aos arts. 1.052 do CPC/1973 e 678 do CPC/2015, além de afronta à coisa julgada e divergência jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos necessários ao deslinde da controvérsia; (ii) saber se a liberação de valores ao insolvente violou o art. 300, §3º, do CPC/2015, diante do risco de irreversibilidade; (iii) saber se o acórdão deixou de considerar fatos supervenientes relevantes, em afronta ao art. 933 do CPC/2015;<br>(iv) saber se houve violação da coisa julgada e dos arts. 1.052 do CPC/1973 e 678 do CPC/2015, em razão da arrecadação de bens objeto de embargos de terceiro; (v) saber se a multa por embargos de declaração protelatórios foi corretamente aplicada.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>5. A liberação de valores ao insolvente foi fundamentada na necessidade de garantir o direito à vida e à dignidade da pessoa humana, sendo compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo risco relevante de irreversibilidade.<br>6. A rejeição da análise de fatos supervenientes decorreu da inadequação da via processual eleita, conforme entendimento do Tribunal de origem, não configurando afronta ao art. 933 do CPC/2015.<br>7. Não houve violação da coisa julgada ou dos arts. 1.052 do CPC/1973 e 678 do CPC/2015, pois as decisões em embargos de terceiro não atribuíram efeito suspensivo geral ao processo de insolvência, sendo delimitado o alcance das decisões anteriores.<br>8. A multa por embargos de declaração protelatórios foi corretamente aplicada, considerando o intuito de reexame de matéria já decidida e o abuso do direito de recorrer.<br>IV. Dispositivo<br>Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 2.225.635/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)  grifou-se <br>Assim, a pretensão recursal de afastar a multa esbarra no limite cognitivo desta Corte Superior, que não se presta à reapreciação de fatos e provas, mas apenas à uniformização da interpretação da norma infraconstitucional.<br>3. No que se refere à alegada violação ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, e ao art. 884 do CC, a pretensão da recorrente de fixação dos honorários por equidade não merece prosperar.<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, firmou as seguintes teses:<br>"i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem, em consonância com o entendimento desta Corte, afastou a fixação por equidade por se tratar de causa com proveito econômico elevado, aplicando o percentual mínimo de 10% previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, incide o óbice da Súmula 83/STJ.<br>4. Por fim, quanto à alegada ofensa aos arts. 524, § 2º, e 370 do CPC, a recorrente sustenta a necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial.<br>O Tribunal de origem entendeu ser prescindível a remessa dos autos à contadoria, por considerar que a incorreção nos cálculos era evidente e não exigia cálculos aritméticos complexos, mas apenas a adoção do índice correto de atualização. A aferição da necessidade de produção de prova pericial ou de auxílio de contador é prerrogativa das instâncias ordinárias, e a revisão de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 492 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTENTE. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente.<br>2.Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.<br>3. Não implica julgamento fora do pedido a concessão de tutela jurisdicional que se encontra, ainda que implicitamente, abrangida no pedido formulado na petição inicial ou no recurso, extraída mediante sua interpretação lógico-sistemática.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.823.352/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>5. Do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA