DECISÃO<br>Em análise, embargos de declaração opostos por Cia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André contra decisão que não conheceu do recurso especial haja vista a incidência do óbice da Súmula 211/STJ e, por analogia, 283/STF.<br>A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão recorrida, uma vez que este relator deixou de se manifestar sobre a perda superveniente de objeto do recurso especial (fl. 1322).<br>Afirma que "indicou em suas razões recursais a impugnação de cada ponto do acordão recorrido, de modo que há omissão na análise das impugnações ora colacionadas" (fl. 1328).<br>Pugna pelo reconhecimento da "negativa da prestação jurisdicional sobre a matéria, fazendo valer no presente caso o prequestionamento ficto da matéria do artigo 1.015 do CC, por ofensa ao 1022 do CPC, tendo em vista a negativa de prestação do TJ/SP" (fl. 1330).<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão.<br>No caso, a decisão embargada consignou (fl. 1311):<br>a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br> .. <br>Quanto à análise do do CC, a matéria não foi objeto de exame pelas art. 1.015 instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal "<br>Ademais, o reconhecimento da perda da capacidade processual da recorrida por esta Corte extrapola os limites da matéria impugnada, não podendo o recorrente alegar questão não prequestionada na origem.<br>Assim, não há vício formal no decisum.<br>Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br> EMENTA