DECISÃO<br>Tratando-se a desistência de ato dispositivo que independe de consentimento da parte contrária (art. 998 do CPC) e tendo em vista o disposto no art. 34, IX, do RISTJ, homologo a desistência (fls. 1.055-1.056).<br>Não havendo recurso, baixem-se à origem.<br>Intimem-se.<br>EMENTA