DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fl. 143):<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. PORTARIA REVOGANDO LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. HIERARQUIA DAS NORMAS. ART. 2º DA LEI Nº 4.657/1942 (LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO LIQUIDADO O JULGADO. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.<br>1. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se a Portaria nº 59/2018, emitida pelo Prefeito do Município de Vitória de Santo Antão, pode cessar o pagamento de gratificação denominada abono lei, concedida aos professores e servidores da educação pela Lei Municipal nº 2.833/2000.<br>2. À luz da Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), em seu art. 2º, não há dúvidas de que a lei editada vigorará até que outra a modifique ou revogue.<br>3. Face a existência de hierarquia normativa, não é possível uma Lei ser revogada, modificada ou descumprida em face de uma Portaria do Chefe do Executivo Municipal, ato de natureza administrativa.<br>4. No caso em comento, ao revés do arrazoado pelo Município de Vitória de Santo Antão, a Portaria nº 59/2018 não regulamentou a Lei nº 2.833/2000. Na verdade, referido ato administrativo revogou em parte a norma legislativa ao "CESSAR o pagamento do Abono Lei nº 2.833/2000, aos servidores efetivos relacionados no Anexo Único, parte integrante desta Portaria".<br>5. A Lei Municipal nº 2.833/2000 concedeu "abono mensal correspondente a 11% (onze por cento) sobre o vencimento de cada servidor, para os professores e pessoal administrativo, em efetivo exercício nas escolas da rede pública municipal de ensino fundamental", assim fazem jus à gratificação sub judice TODOS os professores e servidores do administrativo em efetivo exercício nas escolas públicas municipais do ensino fundamental, normativa que prescinde de regulamentação.<br>6. Se a intenção da Portaria nº 59/2018 fosse de fato regulamentar a lei municipal, caber-lhe-ia apenas definir quais cargos estão inclusos no termo "pessoal administrativo"; mas não determinar a cessação do pagamento do abono lei a servidores nominalmente relacionados em Anexo Único, o qual, inclusive, não foi juntado aos autos.<br>7. Não está a Administração Pública impedida de rever seus próprios atos, porém a Lei Municipal nº 2.833/2000 é ato legislativo, não passível de revogação por mera Portaria.<br>8. Provimento do presente apelo, reformando in totum a sentença vergastada, para determinar o restabelecimento do abono lei à Apelante, ante a nulidade da Portaria nº 59/2018, condenando o Município de Vitória de Santo Antão ao pagamento das verbas indevidamente retirada dos vencimentos da parte autora, correspondente a 11% sobre o seu vencimento, a partir de novembro de 2018, incidindo os consectários legais, nos termos dos Enunciados nºs 08, 11, 15 e 20 da SDP/TJPE.<br>9. Honorários advocatícios devidos pelo ente federativo, a serem fixados quando liquidado o julgado, com fulcro no art. 85, §4º, II do CPC/15.<br>10. Decisão por unanimidade de votos.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, mas foi concedido, de ofício, efeito integrativo em acórdão assim ementado (fl. 173):<br>PROCESSUAL CIVIL. PORTARIA REVOGANDO LEI MUNICIPAL IMPOSSIBILIDADE. HIERARQUIA DAS NORMAS. ART. 2º DA LEI Nº 4.657/1942 (LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO). ANÁLISE DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA DA OMISSÃO E DO ERRO MATERIAL APONTADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO DE OFÍCIO QUANTO AO PAGAMENTO DO ABONO-LEI DESDE A EDIÇÃO DA PORTARIA 58/2018. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME.<br>1. Alega o Município omissão no decisum vergastado quanto análise da violação ao Princípio da Dialeticidade, análise da normativa do abono-lei; assim como erro material, consistente na adoção de premissa fática equivocada, uma vez que a Portaria supressora decorreria do exercício do seu Poder de Autotutela.<br>2. Inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados.<br>3. Todavia, consta na petição inicial, assim como no Recurso de Apelação o requerimento de pagamento retroativo do abono-lei, desde sua indevida cessação em janeiro/2018, pleito não analisado pelo colegiado.<br>4. Indevida a cessação do adimplemento da gratificação em comento, a partir da edição da Portaria nº 059/2018, a qual foi publicada em 18/01/2018, fazendo jus o servidor público a percepção do abono-lei retroativo a referida data.<br>5. Indevida a cominação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, porquanto não se vislumbra nos presentes aclaratórios caráter manifestamente protelatórios.<br>6. Embargos de declaração rejeitados à unanimidade e, de ofício, concessão de efeito integrativo ao Acórdão vergastado, para determinar o pagamento retroativo do abono-lei desde 18/01/2018 a Embargada, mantendo-se os demais termos do decisum.<br>7. Decisão à unanimidade de votos.<br>Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 234/247).<br>É o relatório.<br>Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porque a reforma do acórdão demandaria revisão de fatos e de provas constantes nos autos e de legislação local, incidindo as Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 280 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Confira-se este trecho da decisão de admissibilidade (fls. 221/222):<br>Inicialmente, quanto à suposta violação aos dispositivos legais invocados pelo Município Recorrente (art. 8º, do CPC, art. 7º da Lei 9.424/96 e art. 70, I, Lei 9.394/96), cuido que, inevitavelmente, haveria o revolvimento da matéria fática apreciada nos autos, incidindo o óbice contido na Súmula 7 do c. Superior Tribunal de Justiça.<br>Isso porque o aresto vergastado conferiu resolução à lide com base no conjunto probatório dos autos, ao verificar o enquadramento do cargo do Recorrido como sendo de "pessoal administrativo" para fins de recebimento do abono instituído pela Lei Municipal 2.833/2000 e custeado pelo FUNDEB.<br>Assim, percebe-se que a pretensão do pelo Município de Vitória de Santo Antão é rediscutir, por via transversa, a matéria de fato analisada anteriormente, impossível no presente caso.<br> .. <br>Lado outro, verifica-se que o caso concreto foi solucionado a partir de interpretação conferida a norma local, qual seja, Lei Municipal nº 2.833/2000.<br>Destarte, rever o entendimento adotado pela 4ª Câmara de Direito Público demandaria o revolvimento da legislação local, o que é vedado pela Súmula 280/STF, aplicada por analogia.<br>A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, reafirma o argumento de violação a dispositivos de lei federal e rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto (fl. 229):<br>De fato, todas as matérias que estão sendo submetidas ao crivo desse Colendo Tribunal são exclusivamente de direito, concernentes à violação de dispositivos literais de lei federal, quais sejam, art. 932, III, do CPC, art. 7º da Lei 9424/96 e art. 70, I da Lei 9394/96. Ademais, todas essas violações legais foram exaustivamente discutidas nos autos, restando insofismável a ocorrência do requisito recursal do prequestionamento.<br>Como se verifica nos autos, o primeiro acórdão recorrido determinou o estabelecimento nos "vencimentos da autora/apelante o abono instituído através da Lei Municipal no 2.833/2000, no percentual de 11% (onze por cento), bem como a pagar a diferença de 1% (um por cento) relativa ao período de 18/01/2018 a 30/11/2018 e, a partir daí, a pagar o abono de 11% (onze por cento) até a efetiva implementação.<br>Ocorre que, tal posicionamento, de fato, viola os termos expressos das Leis nº 9.424/96, nº 9.394/96 e, principalmente, o art. 22, parágrafo único, da Lei nº 11.494/2007.<br>Infelizmente, contudo, a decisão monocrática recorrida optou, não se sabe a razão, pelo caminho mais fácil, tratando de inadmitir o recurso regularmente interposto pelo agravante, lançando-os na vala comum da Súmula nº 07 deste Superior Tribunal de Justiça, que se aplica unicamente aos casos em que a intenção precípua do Recurso Especial é a reavaliação das provas dos autos, o que, evidentemente, não se traduz no caso em tela.<br>Sendo assim, não tem aplicação, no caso dos autos, a Súmula nº 07 desta Colenda Corte Superior de Justiça, como sabe ou deveria saber a Presidência do Tribunal de Justiça pernambucano.<br>Assim, não havendo dúvidas acerca da configuração dos pressupostos recursais estabelecidos em lei, bem como espancada a tese de aplicação, no caso, da súmula 07 do STJ, merece reforma a decisão monocrática agravada, com o consequente conhecimento do Recurso Especial interposto, que levará, certamente, à reforma do Acórdão recorrido.<br>A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso.<br>A propósito, cito o seguinte julgado desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018, sem destaques no original.)<br>O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, com o se vê, não foi feito no presente caso.<br>Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA