DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual FRANCIELE WOHL se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 380):<br>PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU. RESERVA DE 1/3 DA JORNADA PARA HORA-ATIVIDADE. SERVIDORA ADMITIDA EM CARÁTER TEMPORÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ausente previsão do pagamento da rubrica proveniente do art. 39-B da LCM n. 662/07 aos servidores contratados em caráter temporário, o título executivo judicial não ampara o recebimento da vantagem pelos professores ACTs.<br>2. É posicionar da Quarta Câmara de Direito Público: "resulta que aos servidores temporários contratados pelo Município de Blumenau não é aplicável o pagamento da vantagem prevista no art. 13 do Decreto Municipal n. 9.645/2012, isto independentemente do tipo de vínculo estabelecido com a Administração - se sob o regime celetista aplicável durante a égide da redação original do art. 4º da Lei Municipal n. 7.564/2010 ou sob o regime administrativo especial introduzido pela Lei Municipal n. 8.649/2018 -, não sendo possível afirmar que o título judicial exequendo tenha contemplado referida categoria" (TJSC, Apelação n. 5024957-44.2022.8.24.0008, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-07-2023).<br>3. Confluem nesse sentido: Apelação n. 5025401-77.2022.8.24.0008, rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, julgado em 8-8-2023; Apelação n. 5021720-02.2022.8.24.0008, rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, julgado em 3-8-2023; Apelação n. 5022146-14.2022.8.24.0008, rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, julgado em 3-8-2023; Apelação n. 5025242-37.2022.8.24.0008, rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, julgado em 3-8-2023; Apelação n. 5021724-39.2022.8.24.0008, rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, julgado em 8-8-2023; Apelação n. 5030980-06.2022.8.24.0008, rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, julgado em 28-7-2023; Apelação n. 5028322-09.2022.8.24.0008, rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, julgado em 28-7-2023; e TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007224-55.2023.8.24.0000, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, julgado em 30-05-2023.<br>4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. Honorários recursais incabíveis.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.<br>A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 546/563 ).<br>É o relatório.<br>Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porque os arts. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) e 884 do Código Civil não foram prequestionados e, portanto, aplicou os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). Quanto ao art. 2º, § 4º, da Lei 11.738/2008, aplicou as barreiras das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 280 do STF.<br>Confiram-se estes trechos da decisão de admissibilidade (fls. 484/485):<br>1. Da incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF<br>No tocante à suposta afronta ao art. 489, § 1º, inc. IV, do Código de Processo Civil e ao art. 884 do Código Civil, o reclamo não merece ser admitido em virtude da ausência de prequestionamento, porquanto tais dispositivos legais não foram abordados na decisão recorrida e, tampouco, houve a oposição de embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão.<br>Nesse panorama, constata-se que deixou de ocorrer o esgotamento das instâncias ordinárias, porque o Colegiado de origem, ao alcançar a conclusão disposta na decisão impugnada, não decidiu a controvérsia com enfoque no art. 489, § 1º, inc. IV, do Código de Processo Civil e no art. 884 do Código Civil, e não foi provocado, via aclaratórios, a analisá-los.<br>Logo, a ascensão do reclamo esbarra nas Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia e que dispõem, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".<br> .. <br>Nesse contexto, quanto à suposta afronta ao art. 2º, § 4º, da Lei Federal n. 11.738/08, verifica-se que a análise das razões recursais, tais como postas, a fim de divergir da conclusão alcançada pela decisão hostilizada, demandaria a reapreciação da premissas fático-probatórias e da legislação infraconstitucional local, providências que encontram óbice na Súmula 7 do STJ e na Súmula 280 do STF, aplicada por analogia respectivamente: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" e "Por ofensa a direto local não cabe recurso extraordinário".<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente alegou que os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF não incidiriam em relação ao art. 884 do Código Civil, uma vez que teria havido o prequestionamento implícito da matéria, qual seja, o enriquecimento sem causa da parte recorrida. Todavia, não impugnou a sua incidência em relação ao art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixando de demonstrar como os argumentos expendidos no recurso especial, relativamente ao ponto, teriam sido apreciados pelo Juízo de origem.<br>O objetivo do agravo em recurso especial é o de desconstituir a decisão de inadmissão do recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso.<br>Dessa forma, por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Na mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITU O APELO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO.<br>1. "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.072.941/MG, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024).<br>2. "A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial obsta o conhecimento do Agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015; do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgInt no AREsp n. 2.426.264/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/5/2024).<br>3. Também é firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que, " n o caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos" (AgInt no AREsp n. 1.704.228/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/3/2021).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.355.939/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025 - sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE DO PROCON. DIREITO CONSUMERISTA. OFENSA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. o STJ possui entendimento de que não há incompatibilidade ou usurpação de competência na atuação do órgão consumerista contra entidade cuja atividade está submetida a regulação (Súmula 375 do STJ).<br>4. A modificação do julgado, a fim de concluir que, na hipótese, haveria mera irregularidade técnica no compartilhamento de infraestrutura e que não haveria nenhum risco ao consumidor, importaria em revisão fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.409.454/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA