DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 275):<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DA COBRANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.<br>1. Ainda que baste a mera inscrição para a configuração do fato gerador, sua constituição ocorre por meio da notificação do contribuinte, que normalmente ocorre com a remessa do carnê com o valor a ser pago em razão da anuidade.<br>2. Não comprovada a notificação, não se considera aperfeiçoado o lançamento e, consequentemente, não há que se falar em constituição definitiva do crédito quando de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo.<br>3. O ônus probatório recai sobre o Conselho, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil de 1973 - art. 373, II, do Código de Processo Civil.<br>4. Na espécie, o r. Juízo de piso determinou ao Conselho-exequente que comprovasse a notificação válida dos lançamentos que constituíram a CDA, tendo alegado que há presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte pela remessa do boleto.<br>5. Caberia ao exequente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, de modo que diante do descumprimento do despacho para tal fim, deve ser mantida a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.<br>6. Apelo desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 312/317).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e V, 373, II, 917, I, 927, III, 932, V, do Código de Processo Civil (CPC).<br>Sustenta que o Tribunal de origem foi omisso em relação à matéria discutida.<br>Argumenta que a notificação é presumida nos tributos sujeitos a lançamento de ofício e que o ônus de prova do não recebimento do carnê é do contribuinte.<br>Requer o provimento do recurso.<br>A parte adversa não foi intimada por não possuir advogado constituído nos autos (fl. 349).<br>O recurso não foi admitido, o que ensejou a interposição de agravo.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>A parte opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 289/290):<br>"Com a devida venia, esta respeitável Turma Julgadora se omitiu quando se absteve de analisar o fato de ser do Executado o ônus probatório de afastar a regularidade das certidões de dívida ativa que gozam de presunção de liquidez e certeza, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>Além disso, omitiu-se também quando deixou de analisar de forma conjunta a modalidade de lançamento das anuidades juntamente com o entendimento sedimentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser de responsabilidade do contribuinte comprovar o não recebimento do carnê referente a tributos sujeitos a lançamento de ofício, como é o caso das anuidades dos conselhos de fiscalização profissional.<br>Ademais, desconsiderou também a demonstração cabal feita pelo Recorrente da ampla e geral divulgação feita em sites e redes sociais acerca do lançamento das anuidades em todos os exercícios, juntamente com a comunicação feita ao endereço cadastrado pelo contribuinte que tem a obrigação de manter seu cadastro atualizado; bem como, repita-se, tem o ônus de comprovar eventual irregularidade na notificação de lançamento das anuidades."<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO decidiu o seguinte (fl. 316):<br>Conforme o disposto no v. acórdão, ainda que baste a mera inscrição para a configuração do fato gerador, sua constituição ocorre por meio da notificação do contribuinte, que normalmente ocorre com a remessa do carnê com o valor a ser pago em razão da anuidade.<br>Não comprovada a notificação, não se considera aperfeiçoado o lançamento e, consequentemente, não há que se falar em constituição definitiva do crédito quando de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo.<br>O ônus probatório recai sobre o Conselho, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil de 1973 - art. 373, II, do Código de Processo Civil.<br>Na espécie, o r. Juízo de piso determinou ao Conselho-exequente que comprovasse a notificação válida dos lançamentos que constituíram a CDA, tendo alegado que há presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte pela remessa do boleto.<br>Caberia ao exequente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, de modo que diante do descumprimento do despacho para tal fim, deve ser mantida a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.<br>No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que determinou ao exequente a comprovação da notificação válida dos lançamentos que formaram a Certidão de Dívida Ativa (CDA). Diante do não atendimento da ordem, cabia ao exequente comprovar a remessa do carnê; como não o fez, manteve-se a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito (fl. 320).<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Quanto ao mérito, o Tribunal a quo constatou que não houve comprovação da notificação do débito e que, assim, o lançamento não se aperfeiçoou, visto que não houve constituição definitiva do crédito no vencimento. Também ficou consignada a determinação do juízo para que o exequente comprovasse a notificação válida dos lançamentos que formaram a Certidão de Dívida Ativa (CDA), mas, diante do descumprimento dessa ordem e da ausência de prova da remessa do carnê com o valor da anuidade, manteve-se a sentença que extinguiu a execução sem resolução de mérito.<br>O entendimento desta Corte Superior quanto ao tema é o de que as anuidades devidas aos conselhos profissionais são contribuições de interesse das categorias profissionais e submetem-se a lançamento de ofício, que somente se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para o pagamento e, havendo recurso, com o esgotamento das instâncias administrativas. É indispensável a comprovação do envio da comunicação. Na ausência dessa comprovação, o título executivo considera-se irregularmente constituído, ficando afastadas a certeza e a liquidez presumidas da certidão de dívida ativa.<br>Entendimento diverso do que consta do acórdão recorrido, como pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido, cito o seguinte julgado deste Tribunal:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não se conhece do recurso, quanto à tese de violação dos arts.<br>489 e 1.022 do CPC/2015, quando desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. Observância da Súmula 284 do STF.<br>3. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de ser autorizado ao juízo da execução o reconhecimento, de ofício, de eventual nulidade do título executivo; e pela obrigatoriedade de notificação do contribuinte a respeito do lançamento do tributo (anuidade devida a conselho profissional).<br>Precedentes.<br>3. No caso dos autos, firmada a premissa de que não houve prova da notificação do profissional, eventual conclusão pela legalidade do ato de constituição do crédito dependeria do reexame fático-probatório, providência inadequada na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.513.729/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024, sem destaques no original).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA