DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRF1, assim ementado (fl. 479) :<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 11,98%. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS AO PERÍODO DE ABRIL/94 A JANEIRO/95. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA A COISA JULGADA: ART. 475-G DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA.<br>1. A decisão exeqüenda reconheceu aos embargados o direito ao reajuste de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) a partir de setembro de 1996, sem a imposição de limitação temporal ao aludido reajuste, de modo que os limites da execução são definidos pelo titulo judicial que se está executando, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>2. A limitação das diferenças decorrentes da incidência do reajuste de 11,98% ao período de abril/94 a janeiro/95 atribui à decisão exeqüenda extensão menor que a efetivamente decidida, malferindo o disposto no art. 475-G do CPC, segundo o qual é defeso, na liquidação, discutir de novo a lide, ou modificar a sentença que a julgou.<br>3. Nem mesmo à luz do decidido pela Suprema Corte, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.797/PE, se encontraria respaldo para a limitação pretendida pela recorrente, a janeiro de 1995, pois o próprio Pretório Excelso afirma se cuidar de questão superada, diante do decidido em ações diretas de inconstitucionalidades posteriores (AC 2005.37.00.000792-7/MA, Rel. Des. Federal Carlos Moreira Alves, 2" Turma, unânime, DJ 31.10.2007, p. 48).<br>4. Apelação a que se dá provimento.<br>No especial, a recorrente aponta violação dos arts. 741, parágrafo único, do CPC e 28 da Lei 9.868/1999, defendendo ser "inexigível título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados pela Corte Suprema como inconstitucionais, ou em aplicação ou interpretação de lei tidos por ela como incompatíveis com a ordem constitucional" (fl. 504).<br>Acrescenta que "a decisão transitada em julgado que fixar como termo final para incidência do percentual de 11,98% sobre suas remunerações sem a devida limitação até o ano de 1995, está em total dissonância com o que restou decidido na ADI 1.797-PE, segundo o qual o reajuste decorrente da conversão de vencimentos em URV dos magistrados e membros do ministério público está limitado ao período entre abril de 1994 e janeiro de 1995" (fl. 504).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 610-624.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O Tribunal de origem decidiu a questão controvertida nos seguintes termos (fls. 475-476):<br>Registre-se, de início, que a execução deve ser fiel ao título exeqüendo. No caso em questão, o acórdão exeqüendo fixou em 11,98% o percentual a ser aplicado a partir de março de 1994, todavia não limitou a sua incidência a janeiro/95, assim, a pretensão da embargante em limitar as diferenças, consiste em se atribuir à decisão exeqüenda extensão menor que a efetivamente decidida, malferindo o disposto no art. 475-G do CPC, segundo o qual é defeso, na liquidação, discutir de novo a lide, ou modificar a sentença que a julgou.<br>(..).<br>Cabe ressaltar que o limite temporal reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.797-0-PE encontra-se superado com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.321/DF e 2.323-3/DF, segundo o entendimento da própria Corte Suprema:<br>E, ainda (fl. 491):<br>Noto que insustentável os argumentos da embargante, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o disposto no parágrafo único do art. 741 do CPC se aplica somente às sentenças transitadas em julgado, após a edição da Medida Provisória 2.180-35/2001.<br>(..)<br>De fato, o trânsito em julgado da sentença exequenda ocorreu em 15 de agosto de 2000 (fl. 453 dos autos em apenso), sendo incabível, portanto, a aplicação do art. 741 do CPC.<br>O acórdão recorrido destoa do entendimento firmado pelo STJ, segundo o qual o reajuste de vencimentos devido à magistratura federal e aos promotores no percentual de 11,98%, em razão da errônea conversão em URV, limita-se a janeiro de 1995, sob pena de pagamento indevido; bem como ser possível à Fazenda Pública suscitar tal questão em embargos à execução, nos termos do art. 741, parágrafo único do Código de Processo Civil/1973 (AgInt no REsp n. 1.525.825/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 27/3/2018.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. URV. JUÍZES CLASSISTAS. DIFERENÇAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ADI 1.797-0.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.797-0, firmou compreensão no sentido de que as diferenças de URV devidas à magistratura federal e aos promotores estão limitadas a janeiro de 1995, sob pena de se incorrer em pagamento indevido.<br>2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão proferida na ADI 2.323-MC/DF, pelo Pretório Excelso, afastando a referida limitação, não se aplica aos magistrados e membros do Ministério Público (AgRg no Ag 1.405.422/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 17/4/2013; REsp 1.291.861/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 23/5/2012; REsp 1.104.651/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15/6/2009; AgRg no REsp 1.136.831/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 13/9/2010).<br>3. O art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil possibilita, na espécie, que a Fazenda Pública suscite a limitação temporal em Embargos à Execução, com base nas decisões proferidas pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade.<br>4. Agravo Regimental não provido (AgRg no REsp n. 1.529.460/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 11/9/2015).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZ CLASSISTA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS, DE CRUZEIRO REAL PARA URV. REPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA. DIFERENÇA DE 11,98%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. EFEITOS DA ADI 1.797/PE, SEM RESSALVAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno interposto em 21/06/2016, contra decisão monocrática publicada em 29/04/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.<br>II. Nos termos da jurisprudência do STJ, para os Magistrados Federais, Juízes Classistas e Promotores, os efeitos do julgamento da ADI 1.797/PE, pelo Supremo Tribunal Federal, incidem sem ressalvas, não tendo repercussão o que ficou decidido nas ADI 2.321/DF e ADI 2.323-MC/DF (que não impõem a limitação temporal do reajuste de 11,98% aos vencimentos dos servidores). Portanto, sobre as diferenças decorrentes da má conversão, para URV, da remuneração dos agentes públicos (percentual de 11,98%), aplica-se a limitação temporal a janeiro de 1995, sob pena de haver pagamento sem causa. Precedentes do STF e do STJ.<br>III. Com efeito, na forma da jurisprudência do STJ, "o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.797-0, firmou compreensão no sentido de que as diferenças de URV devidas à magistratura federal e aos promotores estão limitadas a janeiro de 1995, sob pena de se incorrer em pagamento indevido. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão proferida na ADI 2.323-MC/DF, pelo Pretório Excelso, afastando a referida limitação, não se aplica aos magistrados e membros do Ministério Público (AgRg no Ag 1.405.422/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 17/4/2013; REsp 1.291.861/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 23/5/2012; REsp 1.104.651/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15/6/2009;<br>AgRg no REsp 1.136.831/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 13/9/2010)" (STJ, AgRg no AREsp 428.287/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.123.928/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 30/04/2015; EDcl no AgRg no REsp 1.400.483/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2013; AgRg no AgRg no Ag 1.429.026/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/03/2013.<br>IV. De igual modo, a jurisprudência do Supremo Tribunal "é firme no sentido de que o entendimento firmado na ADI nº 1.797/PE, Relator o Ministro Ilmar Galvão, deve ser aplicado aos magistrados e membros do Ministério Público, de forma que o pagamento do índice de 11,98%, referente à conversão de seus vencimentos em URV fique limitado ao período compreendido entre abril de 1994 e janeiro de 1995. (..) Apesar de, no julgamento das Medidas Cautelares nas ADI nºs 2.323/DF, Relator o Ministro Ilmar Galvão, e 2.123/DF, Relator o Ministro Celso de Mello, ter sido afastada a limitação temporal imposta ao pagamento dos servidores públicos, essa alteração não foi estendida aos magistrados e membros do Ministério Público" (STF, RE 787.340 AgR/DF, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2015). Em igual sentido: STF, RE 885.597 AgR/GO, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/06/2015; RE 401.447 AgR-ED/MA, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2014.<br>V. O art. 741, parágrafo único, do CPC/73 - vigente à época em que opostos os Embargos à Execução -, possibilita que a Fazenda Pública suscite a limitação temporal a janeiro de 1995, a ser obedecida de acordo com os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal, em ação que tem efeitos vinculantes e erga omnes e transitada em julgado antes da decisão exequenda.<br>VI. Em homenagem ao princípio tempus regit actum - inerente aos comandos processuais -, as novas disposições processuais, referentes aos Embargos à Execução, previstas no art. 535 e parágrafos, do CPC/2015, não têm aplicação ao caso, mormente porque o julgamento do Recurso Especial deu-se em face do acórdão recorrido - que reformou sentença, que, por sua vez, julgara procedentes os Embargos à Execução -, publicado na vigência do CPC/73. Incidência do Enunciado Administrativo nº 2/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016: ""Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"".<br>VII. Agravo interno improvido (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.584.702/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 7/10/2016).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO ELEITORAL. PROMOTOR DE JUSTIÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. REAJUSTE DE 11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ADI 1.797-0.<br>1.O entendimento desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de adotar, sem restrições, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 1.797-0, segundo o qual o adimplemento das diferenças de Unidade Real de Valor - URV devidas à magistratura federal, juízes classistas e promotores, sob pena de ocorrer o pagamento sem causa, está limitado a janeiro de 1995, não se aplicando a essas hipóteses o que restou decidido no julgamento da ADI 2.323-MC/DF.<br>2. Ademais, por força do art. 741, parágrafo único do CPC, pode a Fazenda Pública suscitar em sede de embargos à execução a questão da limitação temporal do direito às diferenças decorrentes de Unidade Real de Valor - URV, tendo em vista que não incluída nos limites da coisa julgada objeto do título exequendo.<br>3. De fato, sobre as diferenças sob enfoque, o STF fez a interpretação conforme à Carta da decisão administrativa do TRT da 6ª Região, para o fim de deixar explicitado ser elas devidas aos servidores, de abril de 1994 a dezembro de 1996; e, aos magistrados, de abril de 1994 a janeiro de 1995; uma vez que, em janeiro de 1997, entrou em vigor a Lei n. 9.421/96, que, ao instituir as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, fixou novos padrões de vencimentos em real; e, em fevereiro de 1995, os Decretos Legislativos n. 6 e n. 7 (DOU de 23/1/1995), que estipularam novas cifras para a remuneração dos Ministros de Estado e membros do Congresso Nacional, aplicáveis aos Ministros do STF por força da Lei n. 8.448, de 21/7/1992, com reflexos sobre toda a magistratura federal.<br>4. Precedentes: AgRg no REsp 1139038 / SC,rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 19/09/2012; AgRg no AREsp 188453 / GO, rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 11/09/2012; AgRg no REsp 1136831/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 13/09/2010.<br>5. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 174.281/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 5/2/2013).<br>Isso posto, dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença de primeiro grau.<br>Intimem-se.<br>EMENTA