ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sérgio Kukina, Teodoro Silva Santos, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior que deram provimento ao agravo.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Og Fernandes.<br>Convocados os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Teodoro Silva Santos.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INSTÂNCIA ESPECIAL. NÃO CORREÇÃO DA IRREGULARIDADE MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA ESTE FIM. OUTORGA DE PODERES PELA PARTE AO SUBSCRITOR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM DATA POSTERIOR AO DA SUA INTERPOSIÇÃO. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por falha na representação processual não devidamente corrigida após a intimação para este fim.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Configuração de inexistência de representação processual na instância especial uma vez que os embargos de divergência foram opostos por advogado sem instrumento de mandato nos autos e a respectiva outorga de poderes no instrumento de substabelecimento somente ocorreu em data posterior ao da interposição do recurso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Consoante firmado por jurisprudência consolidada desta Corte, os poderes outorgados ao subscritor do recurso na instância especial devem ter sido conferidos em data anterior à da respectiva interposição, salvo comprovada situação excepcional indicada no artigo 104 do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso por inexistência (Súmula 115/STJ).<br>4. Na hipótese, verifica-se que os poderes conferidos ao signatário dos embargos de divergência no substabelecimento juntado aos autos somente foram outorgados em data posterior ao da interposição do recurso, sem que houvesse a respectiva justificativa para tanto.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "A representação processual em Tribunal Superior deve ser comprovada mediante instrumento de mandato constituído em data anterior ao da interposição do respectivo recurso, salvo comprovação de situações urgentes para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente, sob pena de não ser conhecido (Súmula 115/STJ)".

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):<br>1. Cuida-se de agravo interno interposto por Paulo Sérgio Santo André em face da decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls.1019-1020), que não conheceu dos embargos de divergência do ora insurgente, sob o fundamento de que não suprido vício de representação processual com a apresentação de substabelecimento (conferindo poderes ao signatário da petição) com data posterior à interposição do recurso.<br>Em suas razões, o agravante alega que a decisão monocrática da Presidência que não conheceu dos embargos de divergência deve ser reformada pelas seguintes razões: a) deve ser observado o princípio da instrumentalidade das formas e o da primazia do julgamento de mérito, que apontam para a possibilidade de correção dos vícios sanáveis, autorizando o prosseguimento da demanda, sobretudo porque a falha teria sido regularizada antes do início da fluência do prazo determinado pelo Ministro Presidente, ainda no período do recesso forense; b) deve ser considerada a possibilidade conferida pelos artigos 188 e 277 do CPC quanto à convalidação dos atos processuais praticados à margem da lei, considerando-se válido o substabelecimento juntado após o protocolo dos embargos de divergência porque o vício da representação processual foi sanado tempestivamente; c) os dispositivos do CPC de 2015 redundaram na necessidade de atualização do entendimento do STJ quanto à aplicação da Súmula STJ/115, com a prevalência do entendimento de que o não conhecimento do recurso deve ser precedido do descumprimento da ordem de regularização da representação processual; d) inexistem razões para negar-se vigência aos artigos 188 e 277, ambos do CPC de 2015, porque o vício verificado foi sanado, autorizando a análise dos embargos de divergência.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INSTÂNCIA ESPECIAL. NÃO CORREÇÃO DA IRREGULARIDADE MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA ESTE FIM. OUTORGA DE PODERES PELA PARTE AO SUBSCRITOR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM DATA POSTERIOR AO DA SUA INTERPOSIÇÃO. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por falha na representação processual não devidamente corrigida após a intimação para este fim.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Configuração de inexistência de representação processual na instância especial uma vez que os embargos de divergência foram opostos por advogado sem instrumento de mandato nos autos e a respectiva outorga de poderes no instrumento de substabelecimento somente ocorreu em data posterior ao da interposição do recurso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Consoante firmado por jurisprudência consolidada desta Corte, os poderes outorgados ao subscritor do recurso na instância especial devem ter sido conferidos em data anterior à da respectiva interposição, salvo comprovada situação excepcional indicada no artigo 104 do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso por inexistência (Súmula 115/STJ).<br>4. Na hipótese, verifica-se que os poderes conferidos ao signatário dos embargos de divergência no substabelecimento juntado aos autos somente foram outorgados em data posterior ao da interposição do recurso, sem que houvesse a respectiva justificativa para tanto.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "A representação processual em Tribunal Superior deve ser comprovada mediante instrumento de mandato constituído em data anterior ao da interposição do respectivo recurso, salvo comprovação de situações urgentes para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente, sob pena de não ser conhecido (Súmula 115/STJ)".<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator) :<br>2. Inicialmente, o agravo interno deve ser conhecido. Diferentemente do que ocorreu nos embargos de divergência, a petição do agravo foi assinada digitalmente por José Eduardo Rangel de Alckmin, que tem procuração nos autos desde 2020 (fl. 707). O substabelecimento (fl. 1015) não indica que não houve reserva de poderes. Assim, o não conhecimento fica restrito aos embargos de divergência, não alcançando o agravo interno interposto (e assinado) por advogado que há muito tem procuração nos autos.<br>Entretanto, entendo que não é caso de provimento do agravo interno.<br>Os embargos de divergência interpostos às fls. 964-1005, em data de 21/11/2024 , foram assinados digitalmente apenas pelo advogado João Paulo Chaves de Alckmin. Nesta data, havia nos autos tão somente a procuração válida que consta de fl. 707 em que o agravante Paulo Sérgio Santo André outorga poderes relativos à representação processual em Juízo aos advogados José Eduardo Rangel de Alckmin e José Augusto Rangel de Alckmin.<br>Constatada tal irregularidade (ou seja, a ausência de procuração nos autos conferindo poderes ao único subscritor da petição apresentada em 21/11/2014), o Presidente desta Corte determinou, nos termos do art. 76 combinado com o art. 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a intimação do embargante para "(..) regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso".<br>Eis o teor dos referidos dispositivos legais:<br>Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.<br>§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:<br>I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;<br>II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;<br>III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.<br>§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:<br>I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;<br>II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.<br> .. <br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.<br>Com o intuito de sanar o referido vício, a parte apresentou o instrumento de mandato de fl. 1015, datado de 15/1/2025, no qual consta o substabelecimento dos poderes ao advogado João Paulo Chaves de Alckmin, repita-se, único signatário da peça dos embargos de divergência, o que ensejou o não conhecimento, pela Presidência, do recurso interposto em 21/11/2014, à luz das seguintes considerações:<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que existe falha na representação processual dos Embargos de Divergência.<br>Conforme dispõem os arts. 103 e 104 do Código de Processo Civil, a "parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil", sendo vedado ao advogado "postular em juízo sem procuração".<br>Ressalte-se que a falha na representação não foi corrigida mesmo após a intimação da parte embargante para regularizar a representação processual, nos termos do art. 76 do novo Códex Processual, uma vez que os poderes consignados no instrumento de substabelecimento de fl. 1015, foram outorgados ao subscritor do recurso apenas em 15.1.2025, portanto, em data posterior à sua interposição.<br>A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.2.2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6.8.2021).<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>3. Nesse passo, revela-se incontroverso nos autos que a outorga de poderes pelo embargante Paulo Sérgio Santo André ao patrono João Paulo Chaves de Alckmin para representá-lo em Juízo nesta instância especial somente foi realizada em 15/1/2025, posteriormente, portanto, à data da interposição dos embargos de divergência (21/4/2024).<br>Observa-se que, na aludida petição, também consta grafado o nome do advogado José Eduardo Rangel de Alckmin, que tem procuração nos autos desde 2020.<br>Nada obstante, apenas a assinatura digital de João Paulo Chaves de Alckmin foi lançada no referido documento, o que atrai a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento recursal implica vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração" (AgInt nos EAREsp n. 2.190.465/MS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 7/12/2023) (destaquei).<br>No mesmo sentido é o entendimento de outras Turmas desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO NCPC. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. SUBSCRITOR DA PEÇA. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.<br>2. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário, e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração. Precedentes.<br>3. A ausência de procurações e/ou cadeia completa de substabelecimento de poderes ao advogado titular do certificado digital, que subscreveu eletronicamente a petição recursal, impossibilita o conhecimento do recurso, pois torna inexistente o recurso dirigido à esta instância superior à luz da Súmula n.º 115 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.323.873/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) (destaquei)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. SUSPENSÃO DO PRAZO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA ADVOGADA SUBSCRITORA. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 115/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015, o que foi inobservado pela parte.<br>2. Além disso, "no julgamento da Questão de Ordem no REsp n. 1.813.684/SP (DJe de 03/2/2020) a Corte Especial firmou compreensão de que a comprovação de feriado é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e se aplica aos recursos interpostos até a data da publicação do referido acórdão (DJe de 18/11/2019)" (AgInt nos EAREsp n. 1.535.862/PB, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/8/2021, DJe 26/8/2021).<br>3. No caso, o especial foi protocolizado em 26/4/2022, o que impede a comprovação posterior de eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo recursal.<br>4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o recurso dirigido à instância superior desacompanhado de procuração, ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se incompleta, é inexistente, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.932.601/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 15/12/2021).c Ademais, "a jurisprudência do STJ é no sentido de que a assinatura eletrônica é a única forma de identificação inequívoca do signatário da petição, vinculando o advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, de modo que o subscritor da peça assinada e enviada eletronicamente deverá ter procuração nos autos" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.983.398/SP, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).<br>5. "Deixando a parte transcorrer o prazo sem que a representação processual seja regularizada, é inexistente o recurso dirigido a esta Corte Superior, nos termos do enunciado da Súmula n. 115/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.091.253/SP, relatora Ministra Maria ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022), essa é a situação dos autos.<br>6. No caso, deve ser considerada como subscritora do agravo em recurso especial a Dra. GABRIELLE LUA QUITETE ALEGRIA, uma vez que foi aposta sua assinatura eletrônica no recurso. No entanto, a referida patrona não possuía procuração autorizando aquele ato processual.<br>7. Não prospera a alegação da agravante de que o recurso seria subscrito pela Dra. LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA, a despeito de ela possuir procuração, porque não foi utilizada sua assinatura eletrônica na petição de agravo nos próprios autos.<br>8. Mesmo intimada, a parte deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar a procuração conferindo poderes à advogada GABRIELLE LUA QUITETE ALEGRIA para subscrever agravo em recurso especial.<br>Inafastável, portanto, a Súmula n. 115/STJ.<br>9. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.180.863/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.) (destaquei)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. PETIÇÃO ELETRÔNICA. SUBSCRIÇÃO DIGITAL. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. VÍCIO NÃO SANADO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016.<br>2. No caso, embora o advogado subscritor da peça processual tenha poderes para representar a parte, o advogado titular do certificado digital, signatário digital da petição eletrônica do agravo interno, não possui procuração nos autos.<br>3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a assinatura eletrônica é a única forma de identificação inequívoca do signatário da petição, vinculando o advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, de modo que o subscritor da peça assinada e enviada eletronicamente deverá ter procuração nos autos. Precedentes.<br>4. A ausência de procurações/cadeia completa de substabelecimento de poderes ao advogado titular do certificado digital, que subscreveu eletronicamente a petição recursal, impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula 115/STJ).<br>5. Intimada para regularizar a representação processual, a agravante deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem apresentar procuração/substabelecimento de poderes outorgada ao signatário da petição eletrônica.<br>6. A teor do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, o descumprimento pelo recorrente da intimação para sanar vício na representação processual acarreta o não conhecimento do recurso.<br>7. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.983.398/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) (destaquei)<br>Desse modo, é certo que o único signatário da petição de embargos de divergência - o advogado João Paulo Chaves de Alckmin - não detinha expressos poderes para representar o embargante em Juízo quando da interposição do recurso nesta instância especial. Ainda, registra-se que, no âmbito do substabelecimento (com data posterior ao da interposição do recurso), não foi noticiada qualquer situação de urgência (proximidade de perecimento de direitos) apta a justificar a aludida irregularidade.<br>Sobre a representação da parte em Juízo, o CPC de 1973 assim dispunha:<br>Art. 36. A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.<br>Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.<br>Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.<br>Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.<br>Parágrafo único. A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica.<br>Sem significativas alterações, o CPC de 2015 estabelece o seguinte:<br>Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.<br>Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.<br>Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.<br>§ 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.<br>§ 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.<br>Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.<br>§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.<br>§ 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.<br>§ 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.<br>§ 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.<br>Assim, tanto sob a égide do CPC de 1973 quanto do atual código, é de rigor que o advogado (regularmente inscrito na OAB) tenha procuração com outorga de poderes pela parte a fim de exercer a sua regular representação em juízo.<br>Apenas excepcionalmente é permitido ao advogado postular em juízo sem o correspondente instrumento de mandato, devendo a situação ser devidamente justificada nos autos nas hipóteses expressamente indicadas na lei processual civil para evitar perecimento de direitos (preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente). Em outras palavras, nestas hipóteses, o advogado deve claramente explicar nos autos porque praticou o ato sem a contemporânea procuração, indicando a ocorrência excepcional de situação de preclusão, decadência ou prescrição, ou para a prática de ato considerado urgente.<br>Nesse sentido é a doutrina:<br>"A procuração é o instrumento do mandato (CC, art. 653). Assim, de modo a provar que a parte outorgou poderes ao profissional, deverá o advogado, sempre que postular em juízo, juntar aos autos a procuração. A regra não se aplica, por certo, ao advogado que litiga em causa própria (vide art. 103, parágrafo único). Tampouco se aplica à hipótese em que a parte tem capacidade postulatória. MP e procuradores públicos também não necessitam juntar procuração para requerer algo em juízo. Apesar da regra ora exposta, o Código traz alguma margem para o advogado, na hipótese de urgência. Se, por qualquer razão, não for possível obter a assinatura da parte na procuração, isso não deve impedir a postulação em juízo, sob pena de violar o acesso à justiça. Sendo assim, no caso de urgência (basta imaginar uma situação de risco de vida) ou quando se estiver próximo da ocorrência de preclusão, decadência ou prescrição, será possível ao advogado postular sem a procuração" (Comentários ao código de processo civil. GAJARDONI, Fernando  et. al. , 5 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2022).<br>Com base no art. 37 do CPC de 1973, a Corte Especial editou a Súmula n. 115/STJ, segundo a qual:<br>Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. (Corte Especial, em 27/10/1994, publicada no DJ de 7/11/1994)<br>Conforme se verifica acima, o conteúdo do art. 37 foi replicado pelo art. 104 do CPC de 2015, não havendo que se falar, portanto, em superação do referido enunciado sumular.<br>Ademais, nos termos dos arts. 76 e 932 do CPC de 2015, a consequência do não saneamento do vício de representação processual enseja o "não conhecimento"/"inadmissibilidade" do recurso, o que se coaduna com a "inexistência" propugnada na Súmula n. 115/STJ.<br>Considerando a adequação da citada súmula mesmo após a vigência do CPC de 2015, esta Corte pacificou o entendimento de que, para suprir vício de representação processual nesta instância especial, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, revelando-se necessário que a outorga de poderes tenha sido conferida em data anterior à da interposição do respectivo recurso.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE PROCURAÇÕES. AUSÊNCIA. REGULARIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.1. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 2. "A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.)" (AgInt no AREsp n. 2.426.293/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).<br>3. Esse entendimento foi inclusive confirmado pela Primeira Turma no julgamento do AgInt no AREsp 2.509.244/AL, ocorrido em 10/12/2024, oportunidade em que ressalvei o meu ponto de vista.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.815.454/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO CPC/15. PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. VIABILIDADE. DESCUMPRIMENTO. PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À DO PROTOCOLO DO RECURSO. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DESIGNADOS PARA ATUAR NA CAUSA. IMPRESCINDIBILIDADE.<br>1. É inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ.<br>2. Nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC/15, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC/15), não promove o saneamento do vício no prazo concedido.<br>3. Para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes.<br>4. A outorga de poderes por meio da procuração se faz por ato personalíssimo, entre o cliente e o seu constituinte, sendo imprescindível a individualização dos profissionais designados para atuar na causa. Ademais, incumbe ao escritório que patrocina a causa informar ao juízo, tempestivamente, acerca da composição da banca de advocacia, sendo certo que não está o magistrado obrigado ter conhecimento da composição dos quadros internos de escritório particular. Precedentes.<br>5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.768.251/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO. ÓBICE DA SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial.<br>2. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.820.815/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>Agir de forma contrária à regra processual, praticando atos em Juízo sem a correspondente apresentação contemporânea do instrumento de mandato (procuração ou substabelecimento), exige a demonstração pelo peticionário da ocorrência de alguma das situações fáticas previstas na lei aptas a excepcionar a regra geral, quais sejam: preclusão, prescrição ou decadência ou para praticar ato considerado urgente (art. 104 do CPC).<br>4. Não se desconhece, ainda, recente julgado da Quarta Turma no sentido de que "(..) A jurisprudência do STJ admite, nos termos do art. 662 do CC, que a ratificação tácita de atos processuais praticados sem mandato regulariza a representação, desde que a conduta posterior do mandante constitua ato inequívoco de confirmação" (AgInt nos AREsp n. 2713514/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 23/6/2025, DJe de 10/7/2025).<br>Entretanto, o fundamento deste julgado implica negativa de vigência ao disposto no art. 104, do CPC, sobretudo ao indicar que as hipóteses de postulação do advogado em Juízo sem procuração seriam excepcionais, limitadas à situações consideradas de urgência para evitar o perecimento de direitos (para evitar a preclusão, a decadência ou a prescrição, ou para praticar ato considerado urgente).<br>Não se vislumbra, portanto, a existência de argumentos jurídicos suficientes a alterar jurisprudência consolidada desta Corte no sentido do disposto na Súmula 115/STJ.<br>5. No caso dos autos, o agravante rebateu os fundamentos da decisão de não conhecimento dos embargos de divergência, afastando a incidência do óbice da Súmula STJ/182. Entretanto, a argumentação desenvolvida pelo agravante não é apta a afastar jurisprudência consolidada nesta Corte no sentido de que a comprovação da representação processual em Juízo nesta instância especial deve ser contemporânea à interposição do recurso (Súmula STJ/115).<br>O advogado signatário dos embargos de divergência comprovou nos autos a regularização da representação processual apenas em data posterior à da interposição do recurso, mediante a juntada de substabelecimento. Entretanto, o profissional não apresentou qualquer justificativa para este comportamento que estivesse relacionada ao perecimento de direitos, como é o caso da preclusão, da prescrição ou da decadência, como exigido pela lei processual civil (art. 104 do CPC).<br>Acrescenta-se a isso o fato dos embargos de divergência terem sido interpostos no último dia do prazo recursal (21/11/2024), o que caracteriza preclusão temporal. Nos termos do art. 104 do CPC, para evitar a ocorrência desta preclusão temporal competiria à parte alegar a situação de urgência em Juízo apta a justificar a prática do ato sem o correspondente instrumento de mandato, o que não ocorreu.<br>Do exposto, estando o substabelecimento apresentado à fl. 1.015 comprovadamente constituído em 15/01/2025 e os respectivos embargos de divergência opostos em data anterior (em 21/11/2024), não se deve conhecer do respectivo recurso, sobretudo porque este comportamento processual nesta instância especial encontra-se em dissonância ao previsto na legislação processual civil e na consolidada jurisprudência desta Corte.<br>6 . Ante o exposto, conheço do agravo interno e nego provimento.<br>É como voto.

EMENTA<br>VOTO VENCIDO<br>No presente agravo interno, a questão controvertida consiste em saber se a Súmula 115/STJ é aplicável ao caso e se a juntada de procuração com data posterior à da interposição do recurso é apta a regularizar a representação processual.<br>O eminente Relator entendeu, em suma, que "a representação processual em Tribunal Superior deve ser comprovada mediante instrumento de mandato constituído em data anterior ao da interposição do respectivo recurso, salvo comprovação de situações urgentes para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente, sob pena de não ser conhecido (Súmula 115/STJ)".<br>Nesta mesma assentada, no julgamento do AgInt no AREsp 2.506.209/SP, assim me pronunciei a respeito do tema:<br>Boa tarde, Sr. Presidente, Sras. Ministras, Srs. Ministros, Sra. Subprocuradora-Geral da República, senhoras e senhores advogadas e advogados, servidoras e servidores, cumprimento a todos e, em especial, os advogados que ocuparam a tribuna.<br>Eminente Relator e ilustres Pares, que já apresentaram seus votos, temos o Código de Processo Civil, tanto o anterior como o atual, que sempre foram muito liberais quanto a essa questão de possibilidade de regularização da ausência de representação da parte por falta de procuração. O novo Código, em especial, privilegia as decisões de mérito e não estaremos de acordo com a aplicação desse princípio se prestigiarmos rigorismos excessivos como este.<br>O que diz a Súmula n. 115, e a súmula está correta, não há necessidade de sua revogação, ela diz:<br>"Na instância especial, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração."<br>Não significa, entretanto, com a devida vênia dos doutos entendimentos contrários, que não se possa aplicar, no caso, as regras do Código de Processo Civil que expressamente preveem a situação que temos sob exame neste caso.<br>Diz o art. 76 do Código de Processo Civil:<br>"Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade de representação da parte  que é o caso aqui, o que faz o juiz  , o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício."<br>Aí vem o § 1º:<br>"Descumprida a determinação  ou seja, tem que dar oportunidade para a parte fazer a juntada da procuração, se não fizer.. , caso o processo esteja na instância originária, o processo será extinto, se a providência couber ao autor, o réu será considerado revel  se a providência couber ao réu ."<br>§ 2º:<br>"Descumprida a determinação  também se deu a oportunidade  na fase recursal  ou seja, perante o tribunal, que é o que temos aqui , descumprida a determinação na fase recursal perante o tribunal de justiça, o Tribunal Regional Federal ou o Tribunal Superior  o STJ é o Tribunal Superior , o relator não conhecerá do recurso se a providência couber ao recorrente, determinará o desentranhamento das contrarrazões se a providência couber ao recorrido."<br>Quer dizer, o código tem uma expressa solução ou solução positivada que estaremos afastando e não há necessidade nenhuma de revogarmos a Súmula n. 115. Por quê  O que a súmula diz  A súmula confirma que, se não for cumprida a determinação de regularização, só então o relator irá realmente não conhecer do recurso, e isso confirma os termos da Súmula n. 115, mas não há nenhum desafio, com a devida vênia, à autoridade da súmula no entendimento que nos traz o eminente Relator, Ministro Moura Ribeiro.<br>A meu ver, está muito correto, condizente com a filosofia dos Códigos de Processo, tanto de 1973 como de 2015, com mais razão este, que é o código que privilegia as decisões de mérito.<br>Então, temos uma solução expressa na letra da lei que se extrai do Código de Processo Civil e que está sendo afastada sem que se esteja declarando inconstitucionalidade, e, em prejuízo da parte, sem uma proporcionalidade, sem uma razoabilidade, sem um atendimento ao processo justo, ao devido processo legal.<br>Com a devida vênia aos entendimentos contrários, acompanho o eminente Relator.<br>Mantenho o mesmo entendimento para o caso dos autos que também é similar ao referido recurso, concluindo, assim, que a apresentação de procuração mesmo com data posterior à interposição do recurso, desde que atinja sua finalidade essencial, é suficiente para regularizar a representação processual. Afinal, a procuração posterior, por óbvio, ratifica o ato anterior, salvo expressa ressalva em contrário.<br>Diante do exposto, com a devida vênia do eminente Relator e dos que o acompanham, dou provimento ao agravo interno.<br>É como voto.

EMENTA<br>VOTO<br>A SRA. MINISTRA ISABEL GALLOTTI: Sr. Presidente, acompanho o Relator, Ministro Salomão, tendo em vista especialmente o que reza o art. 104 do CPC atual, assim redigido:<br>"Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.<br>§ 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.<br>§ 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos."<br>Entendo que a necessidade de intimação da parte para regularizar a representação processual prevista no art. 76 do CPC - em que deve o juiz suspender o processo e intimar a parte para que seja sanar o vício - ocorre durante a tramitação do processo, quando se verifica irregularidade na representação processual. Esta irregularidade pode ocorrer apenas em momento superveniente à interposição do recurso pelo advogado então regularmente constituído, como, por exemplo, se o advogado falece ou se exaure prazo de vigência de procuração, no curso da tramitação dos autos na instância superior, motivo pelo qual o §2º do art. 76 prescreve que, se descumprida a determinação de regularização processual em fase recursal, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento da procuração, se a providência couber ao recorrido.<br>Diversamente, quando houver urgência para cumprir prazo para interpor recurso, a fim de evitar preclusão, não cabe a suspensão do processo. Neste caso, o advogado destituído de procuração nos autos deve protocolar o recurso tempestivamente, protestando pela juntada da procuração no prazo do § 1º do art. 104. De outra forma, penso que a sentença ou acórdão transitará em julgado para a parte cujo recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, não podendo o apelo ser conhecido, pois, como ressaltou o Ministro Teodoro, foi assinado por quem não tinha poderes para representar a parte, no curso do prazo preclusivo para recorrer.<br>Por esse motivo, peço vênia aos Colegas que pensam em sentido contrário e acompanho o voto do eminente Relator.