DECISÃO<br>Trata se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que negou provimento à apelação criminal e, posteriormente, rejeitou embargos de declaração, mantendo veredicto absolutório do Tribunal do Júri proferido pelo quesito genérico em processo por homicídio qualificado, tendo como recorrido LUCAS DA SILVA ALVES (fls. 420-426 e 455-457).<br>Nas razões recursais, sustenta o recorrente a violação dos arts. 381, III, 483, III e § 2º, 593, III, "d", 619 e 620 do Código de Processo Penal, afirmando, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em omissão e obscuridade não sanadas quanto à análise da tese ministerial de que a decisão do Tribunal do Júri teria sido manifestamente contrária à prova dos autos, bem como teria chancelado absolvição por clemência, apesar de esta não ter sido sustentada pela defesa em plenário e de ser contraditória à quesitação. (fls. 467-468).<br>Alega que a Corte estadual deixou de se pronunciar sobre argumento essencial deduzido no recurso de apelação ministerial, consistente na incompatibilidade entre a versão defensiva e o veredicto absolutório, sustentando que tal omissão inviabilizou a prestação jurisdicional adequada. Ao final, requer a anulação do julgamento do Tribunal do Júri, com determinação de realização de novo julgamento pelo Conselho de Sentença, nos termos do art. 593, III, "d", do CPP.<br>Consta dos autos denúncia que imputou a LUCAS DA SILVA ALVES o crime do art. 121, § 2º, inciso III, do Código Penal, narrando emprego de meio cruel por disparos de arma de fogo e golpes de faca que causaram a morte de L.P.S., conforme laudo cadavérico. Pronunciado, o réu foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri e absolvido pelo quesito genérico previsto no art. 483 do Código de Processo Penal, após reconhecimento, pelos jurados, da materialidade e da autoria.<br>Consta ainda que o órgão acusador apelou, com fulcro no art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, sustentando decisão manifestamente contrária à prova dos autos. O acórdão recorrido negou provimento ao apelo, afirmando a soberania dos veredictos, o sigilo das votações e a íntima convicção dos jurados, além da possibilidade de absolvição por clemência ainda quando reconhecidas materialidade e autoria, à luz do art. 483, inciso II, do Código de Processo Penal (fls. 421-425). O Ministério Público opôs embargos de declaração alegando omissão e obscuridade, por não ter havido exame do mérito quanto à contrariedade manifesta à prova e por existir contradição entre a única tese defensiva - negativa de autoria - e a absolvição genérica; a Câmara rejeitou os aclaratórios, assentando que o mérito recursal fora apreciado, ainda que de modo implícito, e reafirmando a liberdade dos jurados para absolver por razões extra ou metajurídicas (fls. 455-457).<br>Contrarrazões apresentadas. (fls. 496/497)<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, destacando que a absolvição por clemência não é absoluta nem irrevogável e admitindo o controle excepcional da decisão absolutória manifestamente contrária à prova, com determinação de novo julgamento, além de assentar a necessidade de esclarecimento e supressão de vícios de omissão e obscuridade apontados nos embargos de declaração (fls. 544-547).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte cinge-se a saber se o Tribunal de Justiça, ao afirmar que os jurados podem absolver o acusado ainda que a clemência não tenha sido sustentada em plenário e que tal veredicto é insuscetível de controle judicial por força da soberania dos veredictos, violou os arts. 483, III e § 2º, e 593, III, "d", do Código de Processo Penal.<br>O acórdão recorrido, inclusive em sede de embargos de declaração, enfrentou diretamente a questão, de modo que restou caracterizado o prequestionamento expresso das normas federais invocadas, viabilizando o conhecimento do Recurso Especial.<br>Consta do voto integrativo dos embargos, a fls. 456, que:<br>"Isso porque o sistema de íntima convicção possibilita ao jurado, ainda que submetido a todas as teses defensivas - e portanto, técnicas -, absolver o acusado por razões extra ou meta jurídicas, como, conforme pontuado no acórdão, "a clemência, a bondade, a piedade, a indulgência ou por qualquer outro ". valor humano e, até mesmo, por motivos efetivamente desconhecidos de foro íntimo de cada jurado<br>Disso decorre que os jurados não estão obrigados a decidir de forma necessariamente motivada, conforme também sopesado pelo acórdão vergastado. Como consequência, concluiu-se que "os jurados são livres ". para absolver os acusados, ainda que reconhecida a autoria e materialidade do delito Portanto, embora de forma implícita, observa-se que o mérito recursal aventado pelo órgão ministerial foi apreciado, não havendo omissão ou obscuridade a serem sanadas, mesmo porque o acórdão está lastreado em entendimento jurisprudencial exaustivo a respeito da questão"<br>A partir de tal premissa, o Tribunal estadual concluiu pela impossibilidade de controle recursal da decisão absolutória, ainda que manifestamente contrária ao conjunto probatório, porquanto seria expressão da soberania dos veredictos.<br>Entretanto, como reiteradamente reconhecido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça, a soberania dos veredictos não possui caráter absoluto, devendo ser compatibilizada com o art. 593, III, "d", do CPP, que expressamente autoriza a anulação do julgamento quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos.<br>Em julgamento paradigmático, o Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema 1.087 da Repercussão Geral (ARE 1.225.185, Rel. Ministro Gilmar Mendes), a seguinte tese:<br>"1. É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos. 2. O Tribunal de Apelação não determinará novo Júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em Ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos. "<br>A partir dessa orientação vinculante, esta Corte firmou, de maneira uníssona, que a clemência somente pode ser reconhecida quando: a) for expressamente sustentada pela defesa em plenário, ou b) decorrer de circunstâncias nítidas e evidentes do julgamento. Não se admite, por consequência, presumir clemência ou atribuí-la retroativamente para justificar veredictos que afrontam frontalmente o acervo probatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça, em plena harmonia com essa orientação, reafirmou que a soberania dos veredictos não possui caráter absoluto, devendo ser compatibilizada com o princípio do duplo grau de jurisdição e com o dever do Poder Judiciário de impedir que decisões arbitrárias ou dissociadas das provas se perpetuem no sistema judicial.<br>Nesse sentido, como paradigmas, destacam-se:<br>" .. <br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão do Tribunal do Júri, que absolve o acusado no quesito genérico após reconhecer a materialidade e autoria do crime, sem respaldo em tese defensiva diversa da negativa de autoria ou da desclassificação ou, ainda, em pedido de clemência, é manifestamente contrária à prova dos autos.<br>7. A soberania dos veredictos não é absoluta, sendo possível a anulação de decisão do Tribunal do Júri quando esta for manifestamente dissociada do contexto probatório.<br>8. A ausência de tese defensiva registrada em ata que justifique a absolvição por clemência ou outra causa correlata, aliada à contradição entre as respostas dos jurados, autoriza a anulação do julgamento e a realização de novo júri.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial, e, nesta extensão, dar-lhe provimento para anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, determinando a realização de novo júri.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão do Tribunal do Júri que absolve o acusado no quesito genérico, após reconhecer a materialidade e autoria do crime, sem respaldo em tese defensiva diversa diversa da negativa de autoria ou da desclassificação ou, ainda, em pedido de clemência, é manifestamente contrária à prova dos autos e passível de anulação.<br>2. A soberania dos veredictos não é absoluta, sendo possível a anulação de decisão do Tribunal do Júri quando esta for manifestamente dissociada do contexto probatório. 3. A ausência de tese defensiva registrada em ata que justifique a absolvição por clemência ou outra causa correlata, aliada à contradição entre as respostas dos jurados, autoriza a anulação do julgamento e a realização de novo júri.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 483, III; CPP, art. 593, III, "d".<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STF, Tema 1.087 de repercussão geral (ARE 1.225.185/MG); STJ, HC 323.409/RJ, Min. Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 28.02.2018; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.452.912/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.113.879/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024." (EDcl no AREsp n. 2.802.065/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025.)<br>" .. <br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática merece ser revista. O entendimento do Ministério Público, que aponta a ausência de registro da tese de clemência em ata, é plenamente válido.<br>4. A soberania dos veredictos não é absoluta, podendo ser mitigada em casos de contradição. A absolvição do réu no quesito genérico, após o reconhecimento da materialidade e autoria, sem que a defesa tenha sustentado a tese de clemência ou outra que a justifique, configura contradição e manifesta contrariedade à prova dos autos.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como a do Supremo Tribunal Federal, converge no sentido de que a absolvição com base no quesito genérico, sem tese defensiva que a ampare e com registro na ata de julgamento, é passível de anulação.<br>6. O acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas, ao anular o julgamento, agiu em conformidade com a lei, uma vez que a única tese sustentada pela defesa em plenário foi a de negativa de autoria, o que tornou a absolvição, após o reconhecimento de autoria e materialidade, arbitrária.<br>IV. Dispositivo e tese de julgamento<br>7. Agravo regimental provido para restabelecer o acórdão do Tribunal de origem que determinou a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>Tese de julgamento: A absolvição do réu pelo Conselho de Sentença, com base na resposta afirmativa ao quesito genérico, é manifestamente contrária à prova dos autos quando a única tese defensiva foi a negativa de autoria e não há registro de tese de clemência em ata de julgamento, o que autoriza a anulação do veredicto popular com fulcro no art. 593, III, "d", do CPP." (AgRg no REsp n. 2.184.355/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RESPOSTA POSITIVA AO QUESITO GENÉRICO (ART. 483, III, DO CPP). APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVIMENTO PARA ANULAR O JÚRI E DETERMINAR A SUBMISSÃO DO ACUSADO A NOVO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO TEMA 1.087 DA REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE TESE OU CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA JUSTIFICANTE DA OPÇÃO DOS JURADOS, EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STF. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.<br>Recurso improvido." (REsp n. 2.066.373/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>A partir dessas diretrizes, observa-se que o acórdão recorrido, ao manter a absolvição do acusado, deixou de responder adequadamente a questões essenciais deduzidas no recurso ministerial.<br>Com efeito, o Ministério Público sustentou que a sentença absolutória seria incompatível com a própria tese defensiva apresentada em plenário, diversa da pretensão de absolvição por clemência. Sustenta ainda que a decisão dos jurados destoaria frontalmente do conjunto probatório, o que, em tese, autorizaria o controle excepcional previsto no art. 593, III, "d", CPP.<br>Ocorre que o acórdão estadual ao afirmar que os jurados podem absolver "ainda que reconhecida a autoria e a materialidade" e ainda que não tenha havido qualquer sustentação de clemência em plenário, acabou por tratar a clemência como fundamento implícito e automático, afastar a aplicação do art. 593, III, "d", com base em soberania absoluta, impedir o controle jurisdicional mínimo sobre decisão possivelmente arbitrária, e assim, colidir frontalmente com o Tema 1087 e com o entendimento pacificado do STJ.<br>Portanto, o acórdão recorrido incorreu, efetivamente, em violação aos dispositivos legais invocados, impondo-se sua cassação para que o Tribunal de origem examine, à luz da jurisprudência consolidada, se o veredicto absolutório encontra, ou não, lastro mínimo no conjunto probatório, sem presumir clemência inexistente.<br>Não se trata de substituir o entendimento do Conselho de Sentença, mas de restabelecer a racionalidade do sistema recursal e a harmonia entre soberania e controle judicial, evitando que a ausência de motivação inerente ao júri se transforme em mecanismo de blindagem contra decisões manifestamente contrárias às provas.<br>A solução é, portanto, a anulação do acórdão recorrido, com determinação de novo julgamento da apelação ministerial, sem prejuízo da soberania dos veredictos, mas garantindo-se a efetividade do duplo grau de jurisdição.<br>Ante o exposto, dou provimento ao Recurso Especial, para anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a fim de que seja proferido novo julgamento da apelação ministerial, com enfrentamento integral, específico e expresso, das seguintes teses: i) se a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, ii) se há elementos e argumentos que autorizem reconhecer clemência, iii) se o veredicto é compatível com a tese defensiva apresentada em plenário.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA