DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.<br>Contata-se a existência do REsp 1.151.334/RS entre as mesmas partes, julgado pela Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, em que prevaleceu o seguinte dispositivo:<br>Na hipótese em tela, trata-se de benefício concedido em 9/6/1985. Assim, na linha dos precedentes acima citados, o prazo decadencial de 10 anos apenas se iniciou em 1º/2/1999, encerrando-se, portanto, em 1º/2/2009.<br>Desse modo, não resta configurada a decadência na espécie, uma vez que o procedimento de revisão foi levado a efeito em 7/10/2008.<br>Nesse contexto, tendo em vista o pacífico entendimento adotado por esta Corte sobre o tema em debate, inclusive em sede de recurso representativo da controvérsia, afigura-se imperiosa a modificação do acórdão embargado.<br>Isso posto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, acolho os embargos de divergência para fazer prevalecer o entendimento do aresto paradigma, e, por conseguinte, negar provimento ao recurso especial interposto pela parte ora embargada  EDITH CAMILO DA SILVA .<br>Veja-se ainda a ementa do acórdão naqueles autos:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.784/1999. ATO DE CONCESSÃO. REVISÃO. ART. 103-A DA LEI 8.213/1991. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA APRECIADA PELA TERCEIRA SEÇÃO EM SEDE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Conforme o entendimento firmado por esta Terceira Seção, em sede de recurso especial representativo da controvérsia, em se tratando de benefício previdenciário concedido antes da vigência da Lei n. 9.784/1999, o prazo decadencial decenal para revisão do ato de concessão, previsto no art. 103-A da Lei n. 8.213/1991, tem início em 1º/2/1999. (REsp 1.114.938/AL, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 2/8/2010).<br>2. No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.248.606/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 27/2/2012; AgRg no Ag 1.342.657/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 18/4/2011; e REsp 1.282.073/RN, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 2/2/2012.<br>3. Na espécie, cuida-se de benefício concedido em 9/6/1985. Assim, o prazo decadencial de 10 anos se iniciou em 1º/2/1999, não restando configurada a decadência, uma vez que o procedimento de revisão foi levado a efeito em 7/10/2008.<br>4. Agravo regimental desprovido (AgRg nos Embargos de Divergência em REsp 1.151.334/RS, relatora Ministra Marilza Maynard  Desembargadora convocada do TJ/SE  Terceira Seção, julgado em 10/4/2013, DJe 16/4/2013)<br>O acordão revisional, na origem, foi assim ementado (fls. 429-435):<br>PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTES. REVISÃO DOS BENEFÍCIOS. DETERMINAÇÕES E PROCEDIMENTOS. REDUÇÃO DE PROVENTOS. DECADÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. PREVALÊNCIA. DECISÃO STJ.<br>1. A questão, por ocasião da discussão acerca da decisão proferida em sede de agravo de instrumento, já fora submetida ao exame do Egrégio STJ, que entendeu que "nos termos do art. 103-A da Lei nº 8.213/91 (acrescido pela Medida Provisória 183/03, convertida na Lei 10.839/04), é de 10 (dez) anos, contados do ato, o prazo decadencial para a Previdência Social rever seus atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis para seus beneficiários. Como, no caso concreto, a concessão do benefício ocorreu em 9/6/1985, e o ato revisional foi promovido em 7/10/2008, resta induvidosa a fluência do prazo decadencial." (AgRg no AgRg no REsp 1151334/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 23/05/2011)".<br>2. Em decorrência desta decisão da Corte Superior, verifica-se que o próprio objeto da demanda restou decidido, nada restando a este Tribunal senão ratificar a decadência do direito da Autarquia de revisar a pensão da autora.<br>3. Independentemente de se considerar possível a revisão da pensão pautando-se pela data de sua concessão e não pela DIB do benefício instituidor - sopesando princípios - deve prevalecer o princípio da segurança jurídica sobre o da legalidade, que se projeta no lado subjetivo como uma proteção à confiança que o administrado deposita nos atos da Administração, conferindo ao segurado uma espécie de blindagem contra tentativas dos órgãos públicos em desestabilizar as relações jurídicas.<br>4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de reimplementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 468-473).<br>Nas razões recursais (fls. 683-695), o INSS recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 535 do CPC/1973 (489 e 1.022 do CPC/2015), alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 1º, 5º e 6º da Lei 5.698/1971; 6º, § 1º, da LICC; 53 e 54 da Lei 9.784/1999; 103-A da Lei 8.213/1991 e 126 do CPC/1973, sustentando:<br>Especificamente, não foram apreciadas pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região as teses levantadas pela autarquia previdenciária acerca da inexistência de decadência para a administração revisar o benefício, da não ofensa ao princípio da segurança jurídica no caso concreto, bem como da impossibilidade de se reconhecer à parte autora, em gozo de benefício devido a ex-combatente, reajuste segundo a lei vigente na data de sua concessão, e não da prestação mensal do benefício, envolvendo notória afronta das regras mais básicas de direito intertemporal, por se tratar de hipótese evidente de direito adquirido a regime jurídico. Dessa forma, não apreciou também o E. Tribunal a quo o sentido e alcance dos arts. 1º, 5º e 6º, da Lei nº 5.698/71, art. 6º, § 1º, da LICC, arts. 53 e 54 da Lei nº 9.784/99,e Art. 103-A da Lei nº 8.213/91 e art. 126 do CPC.<br>O recurso aguardou a solução no Tema 632/STF, que fixou:<br>Aplicam-se os efeitos da ausência de repercussão geral a controvérsias relativas à possibilidade de o Instituto Nacional do Seguro Social proceder, a qualquer tempo, à revisão do critério de reajuste da aposentadoria de ex-combatente e da correspondente pensão por morte com fundamento em errônea aplicação da Lei nº 5.698, de 31 de agosto de 1971.<br>Contrarrazões apresentadas às 737-741.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Assiste razão aos recorrentes quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>Ao analisar os embargos de declaração o órgão julgador não supriu as omissões apontadas, que são indispensáveis à solução da lide, mormente no que diz respeito à preservação do julgamento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que foram acolhidos os embargos de divergência "para fazer prevalecer o entendimento do aresto paradigma, e, por conseguinte, negar provimento ao recurso especial interposto pela parte ora embargada"  Edith Camilo da Silva .<br>Nesse contexto, diante da omissão supraindicada, tem-se por violado o art. 1.022 do CPC, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. Destaco os seguintes precedentes, in verbis:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL EM QUE SE ALEGA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ERRO DE JULGAMENTO. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.<br>I - Na origem, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas ajuizou ação civil pública com valor da causa atribuído em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) objetivando a implantação do reajuste de 7% nos proventos de complementação de aposentadoria e pensões dos beneficiários da Lei estadual n. 4.819/1958, bem como o pagamento do abono de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos moldes pagos aos servidores em atividade, nos termos definidos no Dissídio Coletivo n. 0156500-43.2009.5.15.0000.<br>II - Após sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao reexame necessário e à apelação do ente público.<br>III - De fato, houve equívoco no julgamento do agravo interno, que não considerou a reconsideração da decisão anterior. Assim, deve ser anulado o acórdão que julgou o agravo interno. Procede-se ao novo julgamento do agravo interno de fls. 2.045-2.047.<br>IV - Assiste razão ao Estado de São Paulo, no que toca à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. De fato, o Estado de São Paulo apresentou as seguintes questões jurídicas: "A) Erro de fato ao reconhecer que apenas a Fazenda Estadual tem responsabilidade pelo pagamento dos valores perseguidos pela parte autora. Tal conclusão, contudo, parte de premissa fática equivocada, vez que é omisso quanto ao fato de que a CTEEP continua a suplementar, a partir de instrumentos de natureza contratual privada não previstos em legislação estadual, os pagamentos dos valores pagos aos filiados aos Sindicatos Autores; B) Omissão quanto à exposição das razões pelas quais o entendimento consolidado pelo STF quando do Tema Nº.<br>1.046 de Repercussão Geral não seria aplicável ao presente caso; C) Omissão quanto à impossibilidade, por força do previsto no art. 422 do CC e no §3º do art. 8o e no art. 611-A, ambos da CLT, de ampliação do alcance subjetivo do dissídio coletivo a que se refere a petição inicial; (fl. 1.633)."<br>V - Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão. Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.<br>VI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.<br>Assim, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, deve ser negado provimento ao agravo interno.<br>VII - Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão e rejulgar o agravo interno de fls. 2.045-2.057. Agravo interno improvido (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2.481.652/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.<br>Intimem-se.<br>EMENTA