DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 1.246e):<br>APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. OBRAS NO SISTEMA VIÁRIO URBANO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. CONTRADITA DE SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. ANÁLISE CASUÍSTICA. CONFIABILIDADE NA HIPÓTESE. VALORAÇÃO DA PROVA. MÉRITO. DESAPROPRIAÇÃO TOTAL DE IMÓVEL POR UTILIDADE PÚBLICA. CONFORMAÇÃO DA MALHA VIÁRIA. MUNICÍPIO DE ITAJAÍ. SEDE DE ENTIDADE SINDICAL. DISCUSSÃO QUANTO AO JUSTO PREÇO DA INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO CONFORME A DATA DA AVALIAÇÃO (ART. 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41). REALIZAÇÃO DE DUAS PERÍCIAS JUDICIAIS DISSONANTES. ACOLHIMENTO DOS CRITÉRIOS DA PRIMEIRA. ELEMENTOS DE PROVA CONVERGENTES. AVALIAÇÕES DE IMOBILIÁRIAS LOCAIS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. VIA PRINCIPAL MOVIMENTADA EM BAIRRO VALORIZADO DO MUNICÍPIO. FATORES DETERMINANTES DESCONSIDERADOS NA AMOSTRAGEM DO SEGUNDO ESTUDO. PONDERAÇÃO RACIONAL DAS PROVAS. ART. 439, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73 E 479 DO CPC/15. INDENIZAÇÃO QUE DEVE RECOMPOR A EXPRESSÃO ÚTIL DO PATRIMÔNIO A SER REALOCADO EM VISTA DO AQUECIDO MERCADO IMOBILIÁRIO LOCAL. PLEITO DA ENTIDADE PARTICULAR ACOLHIDO PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO DAS DESPESAS COM ALUGUEL DE NOVA SEDE DO SINDICATO NO PERÍODO DE TRAMITAÇÃO DA AÇÃO. DESCABIMENTO. PERDA DA POSSE INERENTE À DESAPROPRIAÇÃO. PLEITO QUE VALE POR BIS IN IDEM. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DO VALOR DO DEPÓSITO PRÉVIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO TAMBÉM DE OFÍCIO. JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RENDA PERDIDA (§ 1º DO ART. 15-A DO DECRETO-LEI N. 3.365/41). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO LAUDO QUE PREPONDEROU. VALOR DO DEPÓSITO PRÉVIO QUE SOFRE IGUAL ATUALIZAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. COMPATIBILIZAÇÃO COM O REGIME DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER EFETUADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REGRA PARTICULAR À DESAPROPRIAÇÃO (§ 1º DO ART. 27 DO DL N. 3.365/41). IRRELEVÂNCIA DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIFERENÇA EM RELAÇÃO AO VALOR DA OFERTA. HONORÁRIOS EXCLUSIVAMENTE AO PROCURADOR DO RÉU. PLEITO TAMBÉM DO RÉU PROVIDO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E PROVIDO; CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE O APELO DO RÉU; DESPROVIDO O RECURSO DO ENTE PÚBLICO; ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.267/1.269e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>Art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 - A desocupação da sede do sindicato configura dano emergente a ser equilibrado pelo pagamento de juros compensatórios. Aduz, ainda, configurar perda de renda o pagamento de aluguéis advindos da expropriação.Com contrarrazões (fls. 1.308/1.316e), o recurso foi admitido (fls. 1.359/1.362e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1.382/1.386e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>- Dos juros compensatórios<br>Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa aos arts. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, alegando-se, em síntese, a legalidade da fixação de juros compensatórios em decorrência da perda de renda ocasionada pelo pagamento de aluguéis em decorrência da desapropriação da sede do sindicato.<br>Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, afastou os juros compensatórios em razão da cobrança em duplicidade e o não cabimento de juros porquanto ausente previsão legal (fls. 1.242/1.243e):<br>E entidade de classe pede ainda a indenização de todos os valores que pagou a título de aluguel do imóvel da nova sede, tendo anexado periodicamente todos os comprovantes disso, ao menos até 2015.<br>No entanto, em seara de desapropriação, ao menos nesta hipótese, o pedido não faz sentido.<br>Ora, a perda de propriedade - e portanto da posse - é inerente a toda ação de desapropriação, de modo que a reparação desse valor, mesmo quando se instaura controvérsia quanto ao valor da reparação integral e o processo segue, está legalmente acobertada pelo valor em si da indenização apenas acrescido dos consectários legais.<br>Vale dizer, acolhido esse pleito do réu, para além de justa indenização haverá um bis in idem.<br>Não fosse assim - toda - pessoa que sofresse expropriação de um imóvel que utilize ou ocupe fisicamente poderia pleitear simultaneamente perdas e danos, já que logo em seguida à desocupação terá evidentemente de buscar alugar um outro imóvel.<br>Mas não é essa racionalidade do Decreto-Lei n. 3.365/41; aliás, as hipóteses de indenização por perdas e danos, em virtude de excessos ou nulificações, estão todas na lei; nenhuma delas abarca o pleito do apelante.<br>Cabe registrar a observação de que a parte incontroversa relativa ao depósito prévio, de R$ 328.658,54, foi depositada pelo Município de Itajaí ainda em abril de 2010, valor que poderia em até 80% ser tão logo levantado pelo expropriado para remobilização (art. 33, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.365/41), bem evidenciando que o sistema normativo não tem por finalidade abarcar o pagamento de aluguéis posteriores (que aliás ficarão à escolha do expropriado) (destaque meu).<br>Do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, a análise da pretensão recursal - o reconhecimento da incidência de juros compensatórios ante as perdas e danos sofridos - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte de origem - a qual reconheceu a natureza do processo de desapropriação e afastou os juros compensatórios em razão da potencial cobrança em dup licidade e a ausência de previsão legal - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. REQUISITOS. PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL E PERDA DE RENDA DO EXPROPRIADO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NA ADI N. 2.332 E NA PETIÇÃO N. 12.344. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE.<br>1. Em 2018, ao julgar o mérito da ADI 2.332/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade, entre outros dispositivos, dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do DL 3.365/1941, que condicionam a incidência dos juros compensatórios aos seguintes requisitos: (i) comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel deve possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração superiores a zero (§ 2º).<br>2. Em relação aos juros compensatórios, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet. 12.344/DF, procedeu a revisão das Teses Repetitivas concernentes aos Temas 280, 281, 282 e 283, a fim de adequá-las ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, estabelecendo o seguinte: (i) "até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos" (Tema 280), (ii) "mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas (Tema 281), (iii) "a partir de 27/09/1999, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-lei n. 3365/1941)" e, desde 05/05/2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-lei n. 3365/1941" (Tema 282) e, por fim, cancelou o Tema 283 do STJ, visto que ficou superado com o juízo de mérito na ADI 2332.<br>3. É certo que, na época em que se declarou o imóvel em apreço de utilidade pública, para fins de reforma agrária (1999), não se fazia, em regra, uma análise aprofundada sobre o que o imóvel rural de fato produzia, em razão da desnecessidade de comprovação do prejuízo do expropriado, para a incidência das taxas de juros compensatórios, nos termos da jurisprudência dominante naquele tempo.<br>5. Entretanto, o Tribunal de origem não pode se recusar a adequar o acórdão recorrido à orientação consolidada na ADI 2.332/DF pelo STF, que possui eficácia erga omnes e efeito ex tunc, bem como às teses fixadas na Pet. 12.344/DF, simplesmente porque a instrução processual do presente feito se encerrou antes da nova orientação dos Tribunais Superiores, haja vista que o processo ainda se encontra na fase cognitiva.<br>6. Sendo inviável o reexame de matéria fática em recurso especial (Súmula 7 do STJ), mostra-se necessário o retorno dos autos à origem, para que a questão relacionada à incidência dos juros compensatórios seja analisada à luz dos elementos do caso concreto e das provas que eventual possam ser produzidas nos autos, observando o que decidido na ADI 2.332/DF pelo STF, bem como a orientação firmada na Pet n. 12.344/DF, no EDcl no REsp 1.320.652/SE e ainda na Lei n. 14.620/2023.<br>7. Não há como acolher a pretensão da ora agravante de que os juros compensatórios sejam aplicados no percentual vigente no no momento de sua incidência, mas sem a discussão da produtividade ou a perda efetiva da renda, por contrariar diretamente o disposto no Tema Repetitivo n. 282 do Superior Tribunal de Justiça.<br>8. Em resumo, o Tribunal de origem, em juízo de adequação, deverá fazer nova análise do recurso de apelação do Incra, no pertinente aos pressupostos para a incidência dos juros compensatórios, à luz dos elementos do caso concreto e conforme a nova orientação do STF e STJ, estabelecendo os índices de cada período, nos termos do decido no EDcl no REsp 1.320.652/SE e ainda na Lei n. 14.620/2023, podendo determinar, se necessário, a produção de novas provas.<br>9. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.067.135/PE, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 28.4.2025, DJEN de 6.5.2025 - destaque meu).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PERDA DA RENDA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AGRAVADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante contra decisão de 1º Grau, que, em Ação de Desapropriação ajuizada pela Companhia Energética do Estado de São Paulo em face da parte agravada, fixou a data da citação da expropriada como termo inicial dos juros compensatórios.<br>Inicialmente, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para afastar a incidência dos juros compensatórios, sob o fundamento da não ocorrência de prévia imissão na posse. Opostos Embargos de Declaração contra o acórdão, foram eles acolhidos para manter a decisão agravada, que fixou a incidência dos juros compensatórios a partir da citação, em 17/07/2002, por diverso fundamento.<br>III. O STF, ao apreciar a ADI 2.332/DF, de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, entendeu pela constitucionalidade do § 1º do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, ao determinar a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse.<br>IV. Todavia, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que não houve comprovação da exploração da área expropriada, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.<br>Precedentes do STJ.<br>V. Descabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional.<br>VI. Manutenção do termo inicial dos juros compensatórios à míngua de recurso da parte agravada.<br>VII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.845.343/SP, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, j. 24.4.2023, DJe de 2.5.2023 - destaque meu).<br>Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 1.244e).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA