DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por Siderurgia Santo Antônio Ltda. contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fl. 434):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO RETIDO. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA À PESSOA JURÍDICA REPRESENTADA PELA AUTORIDADE COATORA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA IN SRF 23/97. IPI BASE DE CÁLCULO. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS RURAIS. LEI 9.363/96.<br>1. "Não obstante a pessoa jurídica de direito público a qual está vinculada a autoridade coatora - no caso, a União - não seja parte inicial no writ, a ela caberá suportar os efeitos patrimoniais da decisão final. Por conseguinte, faz-se necessária a intimação pessoal do representante judicial da União, legitimado para recorrer da sentença concessiva da segurança, nos termos do artigo 38 da LC 73/93. Cumpre afastar a intempestividade da apelação manejada pela recorrente e determinar a remessa dos autos à Corte de origem, que procederá ao exame das demais questões articuladas naquele recurso." (REsp 883.830/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2007, DJ 09/03/2007 p. 304).<br>2. Em repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação, e sendo a cobrança anterior a 2005, é aplicável a tese dos cinco mais cinco, tal como consagrada na Corte Especial deste Tribunal, que declarou inconstitucional a segunda parte do art. 4º da LC Nº 118/2005 (ArgInc nº 2006.35.02.001515-0/GO). Inocorrência da prescrição.<br>3. "A IN/SRF 23/97 extrapolou a regra prevista no art. 1º, da Lei 9.363/96 ao excluir da base de cálculo do beneficio do crédito presumido do IPI as aquisições, relativamente aos produtos da atividade rural, de matéria-prima e de insumos de pessoas físicas, que, naturalmente, não são contribuintes diretos do PIS/PASEP e da COFINS. Entendimento que se baseia nas seguintes premissas: a) a COFINS e o PIS oneram em cascata o produto rural e, por isso, estão embutidos no valor do produto final adquirido pelo produtor-exportador, mesmo não havendo incidência na sua última aquisição; b) o Decreto 2.367/98 - Regulamento do IPI -, posterior à Lei 9.363/96, não fez restrição às aquisições de produtos rurais; c) a base cálculo do ressarcimento é o valor total das aquisições dos insumos utilizados no processo produtivo (art. 20), sem condicionantes. Regra que tentou resgatar exigência prevista na MP 674/94 quanto à apresentação das guias de recolhimentos das contribuições do PIS e da COFINS, mas que, diante de sua caducidade, não foi renovada pela MP 948/95 e nem na Lei 9.363/96. Precedente da Segunda Turma no REsp 586.392/RN.- (REsp 529.758/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13.122005, DJ 20.02.2006 p. 268)<br>4. Creditamento que deve obedecer ao que dispõe a Lei nº 9.363/96.<br>5. Autuação que deve ser corrigida, tendo em vista inexistir recurso adesivo, e sim agravo retido da Impetrante.<br>6. Agravo retido a que se nega provimento. Apelação e Remessa, tida por interposta, a que se dá parcial provimento.<br>Sustenta a parte Siderurgia Santo Antônio Ltda., em síntese: i) que o acórdão, ao limitar a compensação do crédito presumido de IPI apenas com débitos de IPI, contrariou a legislação de regência e o regime geral de compensação vigente à data do ajuizamento (arts. 4 e 6, da Lei 9.363/1996, e art. 74, da Lei 9.430/1996; e arts. 9, da IN SRF 23/1997, e 3, II, 12, §§ 1 a 10, e 17, da IN SRF 21/1997) (fls. 465-468); e ii) que há dissídio jurisprudencial com precedentes do STJ que reconhecem a compensação ampla entre quaisquer tributos administrados pela RFB e a ilegalidade da limitação da IN SRF 23/97 (REsp 982.020/PE e REsp 1.137.738/SP) (fls. 469-471).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, mandado de segurança em que se reconheceu a ilegalidade da IN SRF 23/97 quanto à exclusão de aquisições de pessoas físicas e produtores rurais da base de cálculo do crédito presumido de IPI, bem como atualização pela taxa SELIC, porém com determinação de que o creditamento seja operado apenas quanto ao próprio IPI (fls. 429-432).<br>O recorrente alega violação aos arts. 4º e 6º da Lei n. 9.363/96, art. 90 da IN SRF n. 23/97, arts. 3º, H, 12, §§ 1º ao 10, e 17 da IN SRF n. 21/97; art. 74 da Lei n. 9.430/96.<br>O recurso não merece conhecimento, pois o acórdão recorrido não decidiu acerca dos referidos dispositivos legais, indicados como violados, não tendo a agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.<br>Falta, portanto, prequestionamento, condição de acesso às instâncias excepcionais.<br>Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu nestes autos.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, portanto, a Súmula n. 282/STF e n. 356/STF.<br>Quanto ao dissídio, as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do recurso especial, pela alínea "a", servem de justificativa também à alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.152.218/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; e AgInt no AREsp n. 2.079.504/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.<br>Ainda que assim não fosse, observa-se que a divergência jurisprudencial não restou comprovada e demonstrada, nos moldes legais e regimentais.<br>Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>No caso, o acórdão recorrido foi publicado durante a vigência do CPC/1973, antes de 18 de março de 2016, logo, o pagamento de honorários advocatícios recursais não é devido. Nesse sentido: EAREsp n. 1.402.331/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe de 15/9/2020.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Intimem-se.<br>EMENTA