DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PARANÁ - CRF/PR se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 803):<br>ANUIDADES. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM O CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. DESNECESSIDADE.<br>COBRANÇA DE ANUIDADES DE FILIAL LOCALIZADA NA MESMA JURIDIÇÃO DA MATRIZ. AUSÊNCIA DE CAPITAL SOCIAL DESTACADO. IMPOSSIBILIDADE DA EXAÇÃO.<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. DESCABIMENTO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 832/835).<br>A parte agravante requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 984/997).<br>É o relatório.<br>Da irresignação não é possível conhecer, porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porque a reforma do acórdão demandaria a revisão de fatos e de provas constantes nos autos (autonomia financeira/capital social destacado das filiais), incidindo a Súmula 7/STJ.<br>Confiram-se estes trechos da decisão de admissibilidade:<br>O recurso não merece trânsito, porquanto a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da súmula n. 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nessa direção, os seguintes precedentes:<br>ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADE DE FILIAL LOCALIZADA NA MESMA JURISDIÇÃO DA MATRIZ. AUSÊNCIA DE CAPITAL DESTACADO. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. O STJ possui entendimento de que o órgão de classe só pode cobrar anuidade das filiais que tiverem capital social destacado em relação ao de sua matriz  .. 2. In casu, o acórdão recorrido reconhece que as filiais da recorrida não possuem autonomia financeira em relação à matriz (fl.264), de modo que sua reforma demanda revolvimento fático-probatório, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.(R Esp 1.645.784/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,julgado em 16/02/2017, D Je 27/04/2017).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. COBRANÇA DE ANUIDADE DE FILIAL LOCALIZADA NA MESMA JURISDIÇÃO DA MATRIZ. CAPITAL SOCIAL DESTACADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na forma da jurisprudência do STJ, "o órgão de classe só pode cobrar anuidade das filiais que tiverem capital social destacado em relação ao de sua matriz" (AgInt no R Esp 1.678.907/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, D Je de 24/04/2020). Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ. III. Agravo interno improvido. (AgInt no AR Esp n. 2.059.794/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, D Je de 26/5/2023.)<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente alegou o seguinte (fls. 1.022/1.023):<br>Com a devida vênia, ao contrário do restou definido no r. despacho que não admitiu o recurso especial, não se trata a tese recursal de simples reexame de provas, como restou consignado, e por isso não há falar em violação ao preceito da Súmula 07 do E. STJ.<br>A discussão está em torno da aplicação das lei 6.994/82 e de sua sucessora, a Lei 12.514/2011, que ao prever a hipótese de incidência como sendo a mera manutenção do registro/vinculação do contribuinte perante o Conselho de Fiscalização, não há mais falar nas ressalvas previstas na lei 6.994/82 em relação às filiais.<br>Ainda, como devidamente prequestionado, estabelecimentos como as filiais substituídas pela Agravada possuem, pela lei, tratamento diferenciado que impõe expressa independência de sua respectiva matriz, notadamente para os fins da assistência técnica - objeto da fiscalização da agravada, como determina o art. 34 da Lei 5.991/73.<br>A natureza declaratória da ação afasta, também, a questão imposta na decisão denegatória, na medida em que o Autor buscou afastar a exigência tributária pelo simples fato da filial instalada no mesmo Estado da Federação não possuir capital social destacado, como se fosse isso (o que efetivamente não é) que implicasse na autonomia jurídico-administrativa a ensejar a cobrança do tributo em questão.<br>De modo que o que se pretende é o provimento do recurso especial para reconhecer que a Lei atual não faz distinção quanto a exigência do pagamento de anuidade, seja pela matriz, seja pela filial da mesma empresa, na medida em que ambas desempenham atividades de forma independente e necessitam da presença do profissional farmacêutico durante todo horário de funcionamento.<br>A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, contudo limita-se a afirmar, de maneira genérica, que a controvérsia envolveria apenas matéria de direito, sem demonstrar concretamente de que forma o exame da tese recursal prescindiria da reavaliação do conjunto fático-probatório. As alegações apresentadas dizem respeito ao mérito da demanda - notadamente à interpretação das Leis 6.994/1982, 12.514/2011 e 5.991/1073, bem como à suposta autonomia jurídica e operacional entre matriz e filiais - e não evidenciam, de modo específico, nenhum erro de premissa fática ou questão jurídica autônoma capaz de afastar o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso.<br>Nesse sentido, cito o seguinte julgado deste Tribunal:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. Agravo interno interposto de decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão de deficiência no cotejo analítico, ausência de indicação de dispositivo legal controvertido, impossibilidade de alegação de violação de súmulas do STF, e vedação de reanálise de fatos e provas.<br>2. A decisão recorrida destacou a ausência de impugnação específica quanto à ausência de indicação do dispositivo legal controvertido, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, e a impugnação genérica ao óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente a ausência de indicação do dispositivo legal controvertido e a impugnação genérica ao óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. A ausência de impugnação específica quanto à ausência de indicação do dispositivo legal controvertido atrai a incidência da Súmula 284 do STF, sendo suficiente para a manutenção da decisão monocrática.<br>5. A impugnação genérica ao óbice da Súmula 7 do STJ não é suficiente para afastar sua incidência, pois não demonstra de forma específica como o exame da questão prescindiria da análise de elementos probatórios.<br>6. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante realize o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal para demonstrar a inaplicabilidade do enunciado sumular.<br>7. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 2.175.992/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, com o se vê, não foi feito no presente caso.<br>Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA