DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundando no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado em face do acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 1.0000.24.265742-7/001, assim ementado (fl. 476):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO - REJEIÇÃO.<br>- Não está o julgador obrigado a elaborar decisões extensas quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (JD. Convocado Haroldo Toscano).<br>APENADO EM REGIME SEMIABERTO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO. SÚMULA VINCULANTE 56 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. - Conforme enunciado da Súmula Vinculante 56, a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS (Des. Nelson Missias de Morais).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscita violação dos seguintes dispositivos de lei federal: art. 117 da Lei de Execução Penal; e art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, na forma do art. 3º do Código de Processo Penal (fls. 523/526).<br>Alega que a inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto não autoriza a concessão imediata da prisão domiciliar, devendo-se observar, previamente, as medidas do RE n. 641.320/RS, conforme Tema 993 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Argumenta que, embora o acórdão recorrido invoque a Súmula Vinculante n. 56, não observou seus parâmetros, nem a tese repetitiva, gerando violação do art. 117 da Lei de Execução Penal e do art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que o contexto fático é incontroverso - déficit de vagas no semiaberto e não adoção das providências prévias (saída antecipada, monitoração eletrônica, medidas no aberto) - e que a conclusão jurídica correta afasta a concessão automática da prisão domiciliar.<br>O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 537/540), sendo a decisão atacada pelo presente agravo (fls. 546/555).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso com manutenção da decisão de inadmissão, por incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 577/583).<br>É o relatório.<br>O agravo é admissível, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão.<br>Quanto ao recurso especial em si, tenho como inviável conhecer do reclamo no tocante à suposta violação do art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, pois tal preceito não incide na seara processual penal, ante a existência de disposições específicas no Código de Processo Penal regulando a temática (conteúdo das decisões judiciais), tal como o art. 315, § 2º, do CPP.<br>De outra parte, no que se refere à suposta violação do art. 117 da Lei de Execução Penal, a insurgência encontra óbice na Súmula 126/STJ.<br>Ora, da leitura do acórdão atacado, verifica-se que o aresto está calcado em fundamento constitucional autônomo (fl. 487):<br> .. <br>Sendo assim, entendo que a decisão ora recorrida também atende aos objetivos humanitários que devem ser promovidos pelo Estado Brasileiro, evitando-se o cumprimento de pena em situação degradante e, consequentemente, eventual condenação no Sistema Interamericano de Direitos Humanos. Nesse sentido, diga-se de passagem, o art. 4º, II, da CRFB/88, prevê que a relação internacional da República Federativa do Brasil rege-se, dentre outros princípios, pela prevalência dos direitos humanos.<br> .. <br>Nesse cenário, considerando a ausência de interposição concomitante de recurso extraordinário, é de rigor a incidência da Súmula 126/STJ:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. TEMA 1.127/STF. COISA JULGADA. SÚMULAS 126/STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante alegou violação aos arts. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90, 927 e 797 do Código de Processo Civil, sustentando afronta à exceção legal quanto à impenhorabilidade do bem de família do fiador, ao entendimento dos tribunais superiores e ao princípio do melhor interesse do credor.<br>3. A decisão recorrida entendeu que a questão foi dirimida sob viés constitucional, impedindo o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula nº 126/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a ausência de impugnação de fundamento constitucional suficiente para a manutenção do acórdão recorrido; (ii) a falta de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados; e (iii) a incidência da Súmula nº 83/STJ, em razão de alinhamento da decisão recorrida à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>5. O fundamento constitucional do acórdão recorrido não foi impugnado pela via processual adequada, atraindo a incidência da Súmula nº 126/STJ.<br>6. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas nº 282 e 356 do STF.<br>7. O Acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a coisa julgada e a preclusão consumativa em casos de impenhorabilidade de bem de família previamente decididos, atraindo a incidência da Súmula nº 83/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.571.705/PR, Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025 - grifo nosso).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC, C/C O ART. 3º DO CPP. INADMISSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRECEITO NA SEARA PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 117 DA LEP. ACÓRDÃO ATACADO CALCADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.