DECISÃO<br>Em análise, embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra decisão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ e ausência de violação ao art. 1022 do CPC.<br>A embargante sustenta omissão na decisão, pois "a r. decisão embargada deixou de se manifestar sobre a petição fazendária de fls. 678, em que se requereu o reconhecimento da pertinência à espécie do Tema n. 408, do STJ, que gerou a edição da Súmula n. 519, do STJ, que assim dispõe: "não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença"" (fl. 688). Prossegue:<br>(2) Por outro lado, há uma segunda omissão quanto ao julgamento, propriamente dito, do recurso especial fazendário, pois a r. decisão embargada deixou de analisar aspectos fulcrais do referido recurso, bem como do histórico processual.<br>No que importa para o presente, a r. decisão de piso rejeitou impugnação fazendária, condenando a Municipalidade de São Paulo ao pagamento de honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor da execução (v. fls. 449), o que ensejou, dentre outros aspectos suscitados, a interposição de agravo de instrumento (v. fls. 20-23).<br>No referido agravo de instrumento, a Municipalidade de São Paulo argumentou "não haver de se falar da possibilidade de condenação da Fazenda Pública quando há a rejeição à impugnação.<br>É o que vem decidindo este Tribunal de Justiça, com fundamento no Tema nº 408, do STJ, e na Súmula nº 519, do STJ" (v. fls. 20).<br>Já subsidiariamente, o Município de São Paulo requereu a estipulação dos referidos honorários por equidade (ante o altíssimo valor da execução) ou, então, "que a base de cálculo dos 5% seja a diferença impugnada pela Municipalidade de São Paulo; ou seja, 5% de R$ 1.464.320,78, e não 5% do valor total da execução" (v. fls. 21-22).<br>Com base nessas 3 (três) formulações, consolidou os seus pleitos concernentes à estipulação honorária nos seguintes termos:<br>"Em síntese, caso não postergada a definição da questão em razão do acolhimento das razões expostas nos itens anterior, deve ser reformada a r. decisão agravada para<br>(i) excluir inteiramente a condenação ao pagamento de honorários,<br>(ii) estipular os honorários por equidade ou, então,<br>(iii) alterar a base de cálculo (5% sobre o valor total da execução) para 5% do valor da diferença entre o valor defendido pela parte autora (= R$ 3.688.451,27, para novembro de 2020), e o valor defendido pela Municipalidade de São Paulo (= R$ 2.224.130,49, também para novembro de 2020)" (v. fls. 23).<br>Impugnação da parte embargada pela rejeição dos embargos (fls. 697-703).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Verifico que o pedido de fls. 678-679 foi também alegado à fl. 431 e constou do recurso especial:<br>No caso, no recurso especial de fls. 473-518 argumentou-se ter havido inobservância pelo v. acórdão recorrido do entendimento assentado pelo STJ em sua Súmula nº 519, do STJ, que decorreu do julgamento pelo STJ do Tema nº 408, em que se fixou a tese de que "não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença" (v. fls. 515-517).<br>Não houve pronunciamento sobre o Tema que, em tese, tem o condão de modificar o julgado.<br>Verifico que no decurso da lide a Primeira Seção afetou a seguinte questão jurídica para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos:<br>Definir se, de acordo com o Código de Processo Civil/2015, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na hipótese de rejeição total ou parcial de impugnação à pretensão executória.<br>Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>Cumpre destacar que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.<br>Isso posto, acolho os embargos de declaração e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas (Tema 1392/STJ), nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Torno sem efeito a decisão de fls. 680-683. Fica, por ora, prejudicado o recurso especial.<br>Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, esta decisão possui recorribilidade limitada à demonstração de distinção, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial.<br>A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Intimem-se.<br>EMENTA