DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO BMG S.A em contra acordão prolatado em apelação por unanimidade pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado (fl. 138e):<br>Apelação. Termo de Convênio. Transcurso do prazo. Encerramento. Repasse de valores. Descumprimento. Condenação. Ente federativo. Impossibilidade. Enriquecimento ilícito. Ausência de benefício. Honorários advocatícios. Revelia. Impossibilidade. Ausência de constituição de advogado. Litigância de má-fé. Fundamentação dissociado da realidade fática. 1. O Município, que celebra termo de convênio com instituição financeira, não pode ser obrigado a efetuar o pagamento de valores devidos pelos servidores públicos, verdadeiros tomadores dos serviços bancários, sob pena de enriquecimento ilícito dos agentes públicos. 2. Ainda que haja previsão da obrigação do Município efetuar o repasse de valores decorrentes de empréstimo consignado, a sua inércia não impõe a obrigação de pagar os valores devidos pelos seus agentes públicos. 3. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pressupõe a constituição de advogado pela parte revel e improcedência do pedido, não podendo ocorrer quando não há uma única petição subscrita pelo advogado do revel. 4. A condenação ao pagamento de litigância de má-fé pressupõe fundamentação hígida e amparada na realidade fática dos autos, não podendo argumentos dissociados dos fatos na demanda judicial justificar a imposição de reprimenda. 5. Apelação conhecida e provida em parte.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 157e).<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>(i) Art. 884 d o Código Civil: A retenção indevida, pelo Município, de valores consignados em folha configura enriquecimento ilícito, impondo o dever de ressarcir a instituição financeira. (fl. 166e); e<br>(ii) Arts. 3º, III e 5º da Lei n. 10.820/2003: O Município, na qualidade de empregador/consignante, possui o dever legal de reter e repassar os valores devidamente descontados (fl. 167e).<br>Com contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fls. 186/187e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 242e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:<br>i) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e<br>ii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Da Retenção dos Valores e Enriquecimento Ilícito.<br>Quanto à questão relativa ao Termo de Convênio celebrado entre as partes, o tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 141e):<br>As partes celebraram Termo de Convênio que celebraram o Município de Maués e o Banco BMG S/A, objetivando a concessão de empréstimo/financiamento e cartão de crédito "BMG Card" aos Servidores Municipais na forma que específica às fls. 32/38. O convênio tinha o prazo de vigência de 36 meses a contar da assinatura que ocorreu 14/05/2008, logo terminou em 14/5/2011. A presente demanda busca o recebimento de valores não repassados pelo Município de Maués referente ao período de janeiro de 2012 a março de 2013, ou seja, valores após o término do convênio. Ainda que exista cláusula prevento a obrigação do apelado em efetuar o pagamento dos valores devidos ao banco pelos servidores, que efetuaram empréstimo consignado, não pode o ente federativo ser condenado ao adimplemento de quantias devidas pelos seus agentes públicos. O dinheiro foi depositado na conta bancária dos servidores públicos e somente eles devem arcam com o pagamento, não podendo tal encargo ser repassado ao apelado, sob pena de enriquecimento ilícito e prejuízo aos cofres públicos.<br>Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, enriquecimento ilícito da recorrida e a obrigação de repasse dos valores (fls. 165/167e).<br>Confrontando-se a fundamentação adotada pela Corte a qua e a insurgência recursal, resta evidenciado que a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, qual seja, o fim do prazo de convênio, que determinava o repasse.<br>Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que foi decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br>(..)<br>2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18.12.2023, DJe 21.12.2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br>(..)<br>3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br>(..)<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024).<br>Além disso, nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa aos arts. Arts. 3º, III e 5º da Lei n. 10.820/2003, alegando-se, em síntese que a retenção indevida, pelo Município, de valores consignados em folha configura enriquecimento ilícito (fl. 166e) e o Município, na qualidade de empregador/consignante, possui o dever legal de reter e repassar os valores devidamente descontados (fl. 167e).<br>Acerca da alegada ofensa aos arts. 3º, III, e 5º da Lei n. 10.820/2003, sustentando que a retenção indevida de valores consignados em folha pelo Município configuraria enriquecimento ilícito, e considerando que o Município, na qualidade de empregador/consignante, tem o dever legal de reter e repassar os valores descontados, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foi analisada pelo tribunal de origem.<br>Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca da carga normativa contida nos dispositivos apontados como violados, e, no caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente à obrigação do empregador de reter e repassar valores descontados.<br>Desse modo, aplicável o enunciado da Súmula n. 211 desta Corte ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"), consoante os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.<br>1. As teses vinculadas ao disposto nos arts. 50, 187 e 1.712 do Código Civil; 921, III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC; e 37 da Lei n. 10.741/2003 não foram prequestionadas, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ na espécie, não havendo que falar em prequestionamento implícito.<br>(..)<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.147.272/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 09.06.2025, DJEN de 25.06.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 9º, 10, 14 E 921, § 4º, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.154.123/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>Além disso,<br>- Do Dissídio Jurisprudencial<br>De outra parte, o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes das Turmas componentes da 1ª Seção:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 266/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>(..)<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.002.533/TO, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 30.06.2025, DJEN 03.07.2025)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO CONSUMERISTA. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICIDADE ENGANOSA. CONFIGURADA. PRETENSA ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>5. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão do recurso especial interposto pela alínea "a", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.953.566/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. 13.08.2025, DJEN 18.08.2025)<br>In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA