DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 181):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. Havendo necessidade de dilação probatória, para a comprovação da alegada ilegitimidade passiva, para questionar o acolhimento do redirecionamento por sucessão empresarial, descabe a extinção da execução. Consoante entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, "a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (R Esp n. 1.912.277/AC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, D Je de 20/5/2021). Tudo, aliás, como define a Súmula nº. 393 do STJ. Logo, em sede de exceção de pré-executividade, é possível a arguição de ilegitimidade passiva, mas desde que não seja necessária dilação probatória. É dizer, a matéria tem de ser aferível de plano e tal não se verifica no caso dos autos, na medida em que está em discussão a própria configuração, ou não, da sucessão empresarial. Aplicação do mesmo entendimento exarado no julgamento do Agravo de Instrumento nº. 5242843-32.2022.8.21.7000/RS, envolvendo mesmas partes.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 206/213).<br>A parte recorrente alega o seguinte:<br>(1) prescrição do direito da Fazenda Pública de incluí-la no polo passivo da execução fiscal, afirmando que, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo prescricional para o redirecionamento da execução, em razão de sucessão empresarial, inicia-se na data em que esta se torna conhecida. Acrescenta que, por ser matéria de ordem pública, a prescrição pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 193 do Código Civil);<br>(2) cabimento da exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria de ordem pública passível de conhecimento de ofício e que independe de dilação probatória, sustentando que o juízo de primeiro grau extinguiu corretamente o feito em relação à ora agravante, pela ilegitimidade passiva, ante a não comprovação da sucessão empresarial, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC);<br>(3) existência de dissídio jurisprudencial, indicando divergência entre o acórdão recorrido e julgados de outros Tribunais quanto à aplicação da Súmula 393 do STJ e à possibilidade de reconhecimento da ilegitimidade passiva na exceção de pré-executividade; e<br>(4) necessidade de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, diante da relevância das questões suscitadas e do risco de prejuízo com o prosseguimento da execução fiscal.<br>Requer o provimento do recurso.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 267).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Quanto ao pedido de efeito suspensivo, a parte recorrente deixou de demonstrar o periculum in mora, não tendo desenvolvido nenhuma argumentação sobre a necessidade concreta e urgente de concessão do efeito suspensivo ao recurso interposto, bem como não comprovou o risco de dano irreparável, uma vez que, mediante análise da argumentação apresentada, não se observa situação emergencial irreversível que pudesse justificar a concessão do efeito sem o devido aprofundamento da questão de mérito pelo colegiado.<br>Na origem, trata-se de execução fiscal proposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra J. BATTIROLA E CIA LTDA., redirecionada à COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS sob alegação de sucessão empresarial. Discute-se se a cooperativa pode responder pelos débitos da empresa sucedida e se a matéria poderia ser analisada em exceção de pré-executividade, sem necessidade de produção de provas.<br>O Juízo de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante, para reconhecer sua ilegitimidade passiva.<br>Irresignado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpôs agravo de instrumento, que foi provido pelo Tribunal a quo para rejeitar a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento do feito na primeira instância (fls. 167/180).<br>A COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS opôs embargos de declaração (fls. 190/197), alegando o seguinte (fl. 196):<br>Por esses motivos, entende a Embargante ter existido omissão e contradição no julgado, por não tratar da matéria alinhada aos art. 132 e 133 do CTN e, pela contradição, em razão da matéria estar alinhada ao entendimento contido na sumula 393 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O primeiro requisito, diga-se, a possibilidade da matéria ser reconhecida de oficio foi devidamente cumprido, por se tratar de matéria de ordem pública, eis que diz respeito a capacidade da parte Embargada figurar no polo passivo da demanda.<br>O segundo requisito, diga-se, a decisão ser tomada sem a necessidade de dilação probatória também foi cumprido, eis que a alegação de ilegitimidade passiva pôde ser acolhida de plano, ante a constatação de que foram carreados aos autos todos os elementos necessários ao seu reconhecimento, tal como expressamente consignado na sentença recorrida.<br>A argumentação acerca da prescrição não deve prosperar uma vez que não foi alegada no momento oportuno, ocorrendo a preclusão consumativa; trata-se de inovação recursal.<br>A propósito, cito os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL. NOVAÇÃO DE DÍVIDA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>II. Questão em discussão<br>6. Outra questão em discussão é a possibilidade de análise da prescrição intercorrente de ofício, considerando tratar-se de matéria de ordem pública.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br> .. <br>9. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para serem analisadas em recurso especial.<br>10. A análise da prescrição intercorrente não pode ser realizada de ofício, pois não foi objeto de discussão anterior, caracterizando inovação recursal inadmissível.<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>14. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão suscitada e negar provimento ao agravo interno.<br>Tese de julgamento: "1. A comprovação de feriado local é suficiente para considerar tempestivo o recurso especial interposto. 2. Matérias de ordem pública necessitam de prequestionamento para serem analisadas em recurso especial. 3. A inovação recursal é inadmissível, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. 3. A novação não se presume e requer a demonstração clara e inequívoca dos elementos essenciais. 4. A revisão de matéria fática e probatória é vedada em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.003, § 6º; CPC/2015, art. 1.022; CC, arts. 360 e 362; Código Civil, arts. 360, 362; Código de Processo Civil, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.538.820/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado 19/8/2024; STJ, AgRg no Ag n. 1414193/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado 20/10/2011; STJ, REsp n. 1.257.350/AL, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado 23/10/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 322.508/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado 23/4/2019.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.562.003/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. REVELIA DE EMGEA. PRECLUSÃO. TEMA NÃO ENFRENTADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECEDENTES. NOVOS ARGUMENTOS PARA EMBASAR O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. A não impugnação de fundamento suficiente para manter o julgado acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF.<br>2. Se mostra preclusa a discussão sobre tema que não foi impugnado no primeiro momento em que a parte podia sobre ele falar nos autos.<br>3. O intuito de debater novos temas em recurso especial, não trazidos incialmente nos recursos anteriormente apresentados, reveste-se de indevida inovação recursal, não sendo viável sua análise, ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre o tema.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.923.251/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ao debater a matéria, decidiu (fls. 177/179):<br>Pelo mínim o, afigura-se necessário avaliar e contextualizar/interpretar o conteúdo do Contrato Particular de Resilição de Relação Jurídica e Outras Avenças, firmado entre a J. BATTIROLA e a COOPERATIVA AURORA com demais elementos dos autos e isso afasta a possibilidade de enfrentamento da ilegitimidade passiva da COOPERATIVA em sede de Exceção de Pré-Executividade.<br>Quanto mais frente a divergência de interpretações/teses quanto a mesmos documentos e fatos.<br>E nesse passo, o feito se distancia daqueles em que, em sede de incorporação por sucessão, comumente se afirma a possibilidade de responsabilização da sucessora pelos débitos tributários da sucedida (AgInt no R Esp n. 1.835.888/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/20203).<br>E tanto é assim que a própria COOPERATIVA AURORA opôs os Embargos à Execução Fiscal nº. 5018514-22.2022.8.21.0021, para arguir sua ilegitimidade passiva por sucessão empresarial e, nessa ação, tanto a Embargante como o Embargado, postularam por produção de prova.<br>Acresça-se a isso que a sucessão empresarial, em alguma medida, foi objeto de deliberação no âmbito do Direito Privado, tendo sido reconhecida a responsabilização da COOPERATIVA AURORA por obrigações da sucedida J. BATTIROLA, conforme se vê de excerto de fundamentação contida em sede de Ação Rescisória4, no ponto em que invoca as razões de decidir do Juízo "a quo":<br> .. <br>Nessa ordem de coisas, sopesando os argumentos ventilados de parte a parte; o fato de terem sido opostos Embargos à Execução Fiscal que não foram instruídos e julgados; e o fato de, no âmbito do Direito Privado, em alguma medida, ter sido reconhecida a responsabilização da COOPERATIVA por passivo da J. BATTIROLA; tenho que assiste razão ao ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL quando argumenta quanto ao não cabimento da apreciação da ilegitimidade/legitimidade passiva da COOPERATIVA CENTRAL AURORA em sede de Exceção de Pré-Executividade.<br>O feito, pois, não se amolda ao contido na Súmula 393 do STJ, uma vez que a legitimidade passiva/ilegitimidade passiva não está comprovada de plano, dependendo de dilação probatória.<br>O Tribunal de origem reconheceu que a análise da ilegitimidade passiva da COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS exigia exame do contrato de resilição firmado com a empresa J. BATTIROLA, de outros documentos constantes dos autos e de decisões judiciais relacionadas, concluindo que a questão dependia de dilação probatória e, portanto, não poderia ser apreciada em exceção de pré-executividade.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o processamento da exceção de pré-executividade quando as matérias alegadas na exceção dependem de dilação probatória, não podendo ser verificadas, de ofício, pelo juízo. Precedentes.2. Reverter a conclusão do Tribunal de origem, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado devido à natureza excepcional da via eleita, consoante o disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.778.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE EXTINÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO A SÓCIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REVISÃO. EXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A presunção de extinção irregular da pessoa jurídica, após sua citação, é fato que autoriza o redirecionamento do processo executivo fiscal ao sócio-gerente ativo à época da certificação de sua ocorrência, como definido pela Primeira Seção, no REsp 1.371.128/RS (tema 630) e no REsp 1.643.944/SP (tema 981). A responsabilização tributária será analisada e decidido no decorrer do processo executivo fiscal, oportunizados o contraditório e a ampla defesa.<br>3. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação. Entendimento pacífico da Primeira Seção e sedimentado na Súmula 393 do STJ.<br>4. No caso dos autos, a Súmula 7 do STJ é óbice ao conhecimento do recurso, pois, sem reexame fático-probatório, não há como se revisar o acórdão recorrido, cuja conclusão é pela necessidade de produção de provas para a comprovação de que a sociedade empresária ainda estaria em atividade, notadamente, ante o fato de o sócio ter informado ao oficial de justiça o encerramento das atividades empresariais.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.709.245/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-s e as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA