DECISÃO<br>Ante o petitório de fl. 898/919, nos qual as suscitantes, em homenagem à cooperação processual pedem a "extinção deste feito sem resolução de mérito em razão de sua perda superveniente de objeto" porquanto "(..) os Juízos Estaduais paraenses reconheceram expressamente a competência da Justiça Federal e declinaram os feitos da competência."<br>É o relatório.<br>Decisão.<br>Consoante destacado pelas suscitantes, o exame do presente conflito está prejudicado ante à perda superveniente de seu objeto em razão do juízo estadual ter declinado a competência do r. juízo federal para o exame da controvérsia subjacente ao incidente.<br>Julga-se, portanto, prejudicado o presente conflito de competência.<br>Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se aos r. juízos suscitados. Após, arquivem-se.<br>EMENTA