DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por THIAGO SIQUEIRA BATISTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO- HC n. 0055207-08.2025.8.19.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi pronunciado pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 121 § 2º, II e IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, na forma do art. 1º da Lei 8.072/90 e do art. 61, II, "J" do Código Penal.<br>Indeferido pleito de disponibilização da íntegra das imagens do local dos fatos, colhidas pela polícia na fase inquisitorial, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 24-36 (e-STJ).<br>Nesta sede, o recorrente alega, em síntese, nulidade, pois a autoridade policial juntou apenas alguns prints de imagens, descartando o restante.<br>Aduz que o descarte do material probatório impossibilitando o acesso da defesa à sua integra, fere o direito ao contraditório e à ampla defesa, além de ser totalmente ilegal, pois não foram observadas as regras da cadeia de custódia da prova.<br>Requer a concessão do provimento recursal, inclusive liminarmente, para que seja retirado do processo todo e qualquer "print" de imagens que não foram disponibilizadas na íntegra à defesa, principalmente as de fls. 404 a 411 (e-STJ, fl. 7).<br>A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 92).<br>Prestadas as informações (e-STJ, fls. 97-104), o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 106-113).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Com relação à matéria em discussão, o Tribunal de origem entendeu que:<br>"O juízo a quo pronunciou o ora paciente para julgamento pelo Conselho de Sentença, imputando o delito do art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, ambos do Código Penal, n/f do art. 1º da Lei 8.072/90 e do art. 61, II, "j", do Código Penal, diante da comprovação da materialidade do crime e indícios de autoria delitiva do SAF, além da possibilidade de incidência das qualificadoras incluídas.<br>A defesa do ora paciente interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia, a qual foi mantida em Acórdão emanado por esta Colenda Câmara em 13/02/2025 (docs. 984/999 dos autos originários).<br>Em 06/04/2025, a defesa do paciente requereu ao juízo a quo a disponibilização das imagens gravadas na íntegra, "material este que fundamentou o laudo de fls. 404 e seguintes", doc. 1.029.<br>O juízo a quo indeferiu o pleito defensivo em 24/04/2025, ocasião na qual designou sessão plenária para 22/01/2026, nos seguintes termos (docs. 1.054/1.055):<br>".. INDEFIRO O PEDIDO DEFENSIVO de disponibilização das imagens gravadas na íntegra, das quais foram extraídos os prints de fls. 404 e seguintes, uma vez que as tais não foram juntadas no inquérito policial. O magistrado julga, assim como o farão os senhores Jurados, com a prova dos autos. Ainda que assim não fosse, a representação da autoridade policial em que foram inseridos os prints data de agosto de 2020, de modo que, pelas regras da experiência comum, tenho que as tais não mais existam.<br>(..)"<br>Não assiste razão à impetração. A cadeia de custódia da prova tem a finalidade de assegurar a integridade, autenticidade, confiabilidade e fidedignidade da prova, abrangendo todo o caminho por ela percorrido até sua análise pelo órgão jurisdicional.<br>Cediço que: "O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade (AgRg no RHC n. 147.885/SP, Relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).<br>Neste contexto, a violação da cadeia de custódia não acarreta necessariamente a inadmissibilidade ou a nulidade da prova colhida, devendo eventuais irregularidades serem analisadas pelo juízo em conjunto a demais elementos produzidos na instrução criminal, para decidir a confiabilidade da prova questionada (STJ: HC nº 653515/RJ, Sexta Turma, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/11/2021).<br>Conforme se verifica nos autos originários, a ilustre autoridade policial representou, em 11/08/2020, pela quebra do sigilo de dados do telefone celular de propriedade do ora paciente, tendo sido anexados os registros extraídos das imagens nos docs. 404/411.<br>Em decisão exarada em 11/03/2022, foi determinado o desmembramento do feito em relação a Thiago Siqueira Batista, doc. 526, e, após a determinação de sua citação, foi juntada aos autos a resposta positiva ao ato, em certidão exarada pelo Oficial de Justiça em 06/08/2022 (doc. 562).<br>Consta resposta à acusação de Thiago Siqueira Batista em 17/08/2022 (doc. 569). Em 25/08/2022, o juízo proferiu decisão ratificando o recebimento da denúncia, e entendeu não ser caso de absolvição sumária ou rejeição liminar da denúncia, e designou audiência para o dia 18/05/2023, doc. 582.<br>O processo seguiu o trâmite regular até que, em 06/04/2025, a defesa do paciente requereu ao juízo a quo a disponibilização das imagens gravadas na íntegra referentes aos docs. fls. 404/412 dos autos originários.<br>Em análise aos andamentos do feito originário, verifica-se que as imagens foram juntadas ao processo em longínqua data, sendo certo que transcorridos mais de três anos, a defesa do paciente não apresentou impugnação específica referente à autenticidade ou integridade das imagens.<br>Conquanto a defesa sustente a violação da cadeia de custódia, inexistem nos autos originários quaisquer indícios ou vestígios da alegada quebra, pois nenhum elemento de prova demostra a existência de possível adulteração, não existindo dúvidas sobre a origem das imagens.<br>A reiterar que a quebra da cadeia de custódia não gera nulidade obrigatória da prova colhida e, possíveis irregularidades devem ser observadas pelo juízo ao lado dos demais elementos produzidos na instrução criminal.<br>Ainda, como bem exposto pela Ilustrada Procuradoria de Justiça, "a providência ora requerida  exclusão dos registros fotográficos já incorporados ao caderno processual  importaria, em verdade, em indevida supressão de elemento informativo regularmente produzido na fase investigatória, cuja eficácia, pertinência e idoneidade deverão ser examinadas pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa."" (e-STJ, fls. 24-36).<br>Inicialmente, observa-se que o juízo indeferiu a disponibilização das imagens gravadas na íntegra, ao argumento de que estas não foram juntadas no inquérito policial, o que já seria um obstáculo ao atendimento do pleito.<br>Demais disso, note-se que o ora recorrente foi pronunciado e teve o respectivo recurso em sentido estrito julgado em 13/2/2025, ocasião em que não foi apontado pela defesa qualquer nulidade processual por ocorrência de eventual quebra da cadeia de custódia dos prints das imagens, tendo sido solicitada a juntada integral apenas após o julgamento do recurso, o que se conclui pela preclusão da matéria, eis que não arguída em momento oportuno.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICIALIDADE. ARGUMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ARGUMENTAÇÃO DEFENSIVA NÃO TRATADO NA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. REALIZAÇÃO COM 13 JURADOS. ASSENTIMENTO DA DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA NÃO ARGUÍDA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRÁTICA NÃO TOLERADA PELA JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Consoante reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula n. 182/STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>2. No caso, observa-se que a decisão agravada entendeu que a superveniência de sentença condenatória prejudica a tese de excesso de prazo, porém, o agravante deixou de impugnar, de forma especifica tal fundamento, limitando-se a repetir as razões trazidas na inicial do recurso em habeas corpus.<br>3. Quanto ao argumento de que o ora agravante deveria ter sido informado pessoalmente de que não havia o quórum mínimo de jurados presentes para que se manifestasse, observa-se que tal questão não foi não foi tratada na decisão impugnada, eis que não trazida no arrazoado do recurso em habeas corpus, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede sua análise em sede de agravo regimental.<br>4. Em relação à pretensa nulidade, observa-se dos autos, que a defesa assentiu com a realização da Sessão Plenária com o número de jurados presentes, conforme a Ata de Julgamento. Ora, não se vislumbra, nesta sede mandamental, razão ao recorrente, pois ocorreu a preclusão da matéria, uma vez que a pretensa nulidade não foi arguída no momento oportuno.<br>5. Convém registrar que a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.<br>6. Por fim, o atendimento ao pleito defensivo resultaria em implícita aceitação da chamada "nulidade de algibeira" - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Ressalta-se, a propósito, que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais.<br>7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 164.625/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.)<br>Ainda que assim não fosse, como se sabe, o instituto da cadeia de custódia, como se sabe, diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita.<br>Ocorre que, à míngua de definição legal de sanções processuais em caso de ocorrência da quebra da cadeia de custódia, "mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável" (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1/2/2022).<br>Na hipótese, a instância anterior ponderou que não consta dos autos nenhum indício para se duvidar da preservação da prova colhida e que possíveis irregularidades devem ser observadas pelo juízo ao lado dos demais elementos produzidos na instrução criminal.<br>No caso, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, extrai-se do acórdão que julgou o recurso em sentido estrito, que, quanto aos indícios de autoria, havia outros elementos aptos a embasar a decisão de pronúncia, nos seguintes termos: "os indícios de autoria também são suficientes diante do relato da vítima, que narrou a dinâmica do fato e o momento em que foi alvejado, além do auto de reconhecimento do acusado (fl. 143), mídias audiovisuais e imagens capturadas (fls. 404/412), e depoimentos em juízo que corroboram a versão acusatória.<br>Nessa perspectiva, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita.<br>A esse respeito, confira-se:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDIDA. LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES. REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 580 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Quanto à suposta quebra da cadeia de custódia, o Tribunal de origem afirmou não vislumbrar "nenhum elemento do feito demonstra que houve adulteração, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de terceiros para invalidar a prova produzida", sendo certo que a defesa também não foi capaz de apontar a ocorrência de adulterações, supressões ou inserções de arquivos no material coletado. Dessa maneira, não há como acolher o pleito defensivo nos moldes postulados sem nova e aprofundada incursão no conjunto probatório, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>2. O art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade das comunicações. A mesma norma ressalva a possibilidade de quebra de sigilo telefônico, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma estabelecida pela Lei 9.296/1996, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Por se tratar de norma restritiva de direito fundamental, estabelece o inciso II do art. 2º da Lei 9.296/1996 que não será admitida a interceptação telefônica se a prova puder ser feita por outros meios disponíveis, a denotar, assim, seu caráter subsidiário, exigindo-se, ainda, a existência de indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal punida com reclusão.<br>3. Na hipótese, "as interceptações telefônicas foram imprescindíveis para comprovar o liame subjetivo entre os agentes. Aliás, apenas por meio destas é que se chegou aos nomes de todos os acusados, situação que reforça a legitimidade da sua realização", destacando-se que "a alta periculosidade dos integrantes do PGC, a complexidade de sua organização, os sofisticados meios utilizados na prática de crimes e de ocultação de seus líderes revelaram a ineficácia de outros meios de obtenção de prova".<br>4. Para se chegar à conclusão diversa, como pretende a defesa, no sentido da ausência elementos que justificassem a interceptação telefônica e de esgotamento de outros meios de obtenção da prova, nos termos do art. 2º, II, da Lei 9.296/1996, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>5. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão do recurso interposto por um dos acusados, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.<br>6. No caso, não há falar na violação do art. 580 do CPP, pois expressamente mencionado no acórdão a situação particular dos corréus Adair, Lucinei e Helen, "reclusos desde o dia 13-7-2018 (evento n. 2014, docs. 4468, 4476 e 4472)", razão pela qual foi aplicado o regime prisional aberto em razão da detração.<br>7. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.142.095/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VALIDADE DE DEPOIMENTOS POLICIAIS. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O agravante foi condenado por violação ao art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/03, com pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 12 dias-multa.<br>2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e rejeitou embargos infringentes. No recurso especial, o recorrente alegou violação aos arts. 155 e 157 do CPP, sustentando condenação baseada exclusivamente em depoimentos policiais, e violação aos arts. 158, 158-A e 158-B do CPP, devido à quebra da cadeia de custódia da prova. Também alegou desproporcionalidade na fixação da pena-base e ausência de aplicação da detração penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação baseada em depoimentos policiais, sem outros elementos probatórios, é válida, e se houve quebra da cadeia de custódia que justifique a nulidade da prova.<br>4. Outra questão é a alegação de desproporcionalidade na fixação da pena-base e a não aplicação da detração penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A revisão da valoração das provas pelo Tribunal de origem é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>6. O acórdão impugnado fundamentou a credibilidade dos depoimentos policiais, afastando alegações de abuso de autoridade, e alinhou-se à jurisprudência que reconhece a validade desses depoimentos quando coerentes com outras provas.<br>7. A quebra da cadeia de custódia não foi demonstrada como prejudicial à defesa, pois a materialidade e autoria do delito foram comprovadas por outros elementos probatórios.<br>8. A fixação da pena-base em 1/6 foi considerada proporcional e dentro dos parâmetros legais, não havendo violação ao art. 59 do CP.<br>9. A detração penal foi remetida ao Juízo das Execuções Criminais devido à ausência de informações precisas sobre o tempo de prisão provisória, conforme jurisprudência do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. Depoimentos policiais possuem valor probante quando coerentes com outras provas. 2. A quebra da cadeia de custódia exige demonstração de prejuízo à defesa. 3. A fixação da pena-base deve observar a proporcionalidade e os parâmetros legais.<br>4. A detração penal pode ser analisada pelo Juízo das Execuções Criminais quando houver complexidade na apuração do tempo de prisão provisória".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 157, 158, 158-A, 158-B, 387, § 2º; CP, art. 59; Lei n. 10.826/03, art. 16, parágrafo único, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 737.535/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 712395 SP, julgado em 16.08.2022.<br>(AgRg no AREsp n. 2.712.959/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DIREITO AO SILÊNCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem, de ofício, por ausência de ilegalidade manifesta a ser corrigida.<br>2. O agravante foi condenado a 01 (um) ano de reclusão e pagamento de multa por coação no curso do processo e alegou (i) nulidade da prova obtida por print de celular não periciado e (ii) nulidade do interrogatório judicial por falta de informação acerca do direito ao silêncio.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se há nulidade na prova devido à quebra na cadeia de custódia e se o interrogatório judicial violou o direito ao silêncio do acusado.<br>III. Razões de decidir<br>4. Não se verificou a nulidade na prova em virtude da alegada quebra na cadeia de custódia, pois ausentes elementos que demonstrem adulteração ou interferência na prova digital, e a autoria e materialidade do delito encontram respaldo em outros elementos de convicção.<br>5. O direito ao silêncio foi respeitado, uma vez que o réu foi informado de que o exercício desse direito não implicaria em confissão ou prejuízo, e o interrogatório foi acompanhado por advogado.<br>6. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio do pas de nullité sans grief.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A nulidade da prova em virtude de quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de adulteração ou contaminação dos vestígios. 2. O direito ao silêncio deve ser respeitado, e sua violação não se presume, devendo ser demonstrado prejuízo concreto para reconhecimento de nulidade processual.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CF/1988, art. 5º, LXIII; CPP, art. 186.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior.<br>(AgRg no HC n. 931.683/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA