DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSÉ AUGUSTO FINOTTI, ELIZABETH SALVIONI FINOTTI e LOURDES APARECIDA PIGNATE contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Depreende-se dos autos que foi expedido mandado de busca e apreensão dos aparelhos celulares dos agravantes no bojo de investigação na qual se apura suposto crime de maus tratos, em tese praticado pelos filhos dos pacientes contra duas crianças recém-nascidas.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, por meio do qual buscava o reconhecimento da nulidade da decisão de busca e apreensão e a restituição dos aparelhos apreendidos. A ordem foi denegada nos termos do acórdão de fls. 496-500.<br>No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada nulidade do mandado de busca e apreensão, sustentando que os pacientes não são alvo da investigação, razão pela qual entende que seria ilegal a apreensão dos celulares.<br>Alega que o "fato dos pacientes, por si só, serem avós não justifica a medida de busca e apreensão que sofreram em suas residências pelas primeiras horas do dia, ainda madrugada, tomando-se tal decisão ilegal," (fl. 7), reforçando, por mais uma oportunidade, que os pacientes não seriam alvo da investigação.<br>Afirma que a "decisão ilegal da autoridade coatora é tão demasiadamente genérica que, em seu dispositivo, verifica-se a determinação de busca domiciliar de armas, munições, objetos utilizados para a prática da infração, sem qualquer menção aos celulares que pede a representação" (fl. 9).<br>Requer, liminarmente, a determinação de que não seja realizada nenhuma perícia nos aparelhos celulares apreendidos. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade do mandado de busca e apreensão, com a consequente anulação de todas as provas obtidas por meio da apreensão dos aparelhos celulares ou delas decorrentes.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.<br>No acórdão impugnado, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. Confira-se (fls. 498-499, grifei):<br>Os Paciente s  são avós dos recém-nascidos L. e R., e foi instaurado inquérito policial para apurar possível prática de maus tratos contra as crianças (autos nº 150225443.2025.8.26.0664). iniciado por provocação do pediatra que as atende. Foram expedidos mandados de busca e apreensão para as residências de todas as pessoas que conviviam com os menores (dentre eles os avós, ora Pacientes), que resultou na apreensão de celulares, cuja quebra de sigilo de conteúdo foi autorizada. O Impetrante alega que a decisão carece de fundamentação idônea; que seus clientes não são investigados pela prática de qualquer crime; e que os netos podem ser portadores da síndrome dos "ossos de vidro" (psteogênese imperfeita ou doença de Lobstein).<br>Há justa causa para a instauração do inquérito e a medida constritiva é razoável, porque os infantes conviveram com os Paciente na época da constatação das lesões e há necessidade de apurar como e em que circunstâncias sofreram o traumatismo craniano constatado pelo pediatra.<br>Pois bem.<br>O procedimento de restituição de coisas apreendidas é regulado pelo CPP, nos artigos 120 e seguintes, e eventual decisão proferida no incidente desafia apelação. Consultando os autos na origem, verifiquei que o Impetrante não requereu a restituição dos aparelhos, tampouco argui nulidade da decisão, de modo que a análise das matérias pelo Tribunal no momento implicaria em indevida supressão de grau.<br>Some-se a isso que a apreensão de celulares não reflete, sequer de forma reflexa, na liberdade ambulatorial dos Pacientes, e não se pode permitir a banalização de ação constitucional, que visa proteger a liberdade de ir e vir do indivíduo, utilizando-o como panaceia para todos as questões processuais enfrentadas pela parte ou por terceiros (veja-se AgRg no HC 994.137/SP, Quinta Turma, Rei. Mm. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 15/9/2025; AgRg no HC 928.740/SC, Sexta Turma, Rei. Min. Antonio Saldanha Palheiros, DJEN de 18/8/2025).<br>Como visto, encontra-se devidamente motivada a determinação de apreensão dos aparelhos celulares e de prosseguimento da ação penal, especialmente porque, conforme se verifica da fundamentação do acórdão impetrado, são investigadas todas as pessoas que conviviam com os menores à época em que foram constatadas as lesões, o que inclui os pacientes. Assim, não há que se falar em apreensão de celulares de terceiros não investigados, como pretende a defesa.<br>Ademais, a apreensão de aparelho celular e a quebra do sigilo, não constituem por si sós nulidade a ser afastada pela via do habeas corpus, em especial quando não se observa lesão ou ameaça, ainda que indireta, da liberdade de locomoção dos pacientes em razão da produção de prova isoladamente, mesmo que os pacientes não fossem investigados, o que aparenta não ser o caso dos autos.<br>Nesse sentido (grifei):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFIC O. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. APREENSÃO DE CELULAR DE TERCEIRO. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO NO LOCAL INDICADO. ENCONTRO FORTUITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO<br>PROVIDO.<br>1. A apreensão do aparelho celular de terceiro não indicado expressamente no mandado de busca e apreensão não enseja, por si só, nulidade da prova, mormente quando o bem é encontrado no local alvo da diligência judicialmente autorizada e não se constata excesso ou desvio na execução do mandado.<br>2. No caso, a diligência foi regularmente autorizada e cumprida no endereço de um dos representados, onde foram apreendidos três aparelhos celulares, inclusive o utilizado terceiro presente no local. A apreensão deu-se no contexto da investigação de tráfico de drogas, sendo admissível, ao menos nesta fase, a ocorrência de encontro fortuito de prova.<br>3. "O fato de terceiro não descrito no mandado encontrar-se no local que era alvo das investigações, onde havia inúmeros objetos de origem ilícita, permitiu a apreensão e acesso ao aparelho, pois este objeto poderia ser de procedência duvidosa e servir de prova à infração" (AgRg no AREsp n. 2.259.657/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024 ).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 212.876/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACESSO IRRESTRITO A INQUÉRITO POLICIAL. DILIGÊNCIAS SIGILOSAS EM ANDAMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO STF. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente apontada como envolvida em suposto furto ocorrido em loja, com pedido de acesso aos autos do inquérito policial.<br>2. Alega-se cerceamento de defesa pela negativa de habilitação dos advogados e acesso aos autos, sob o argumento de que a paciente não consta formalmente como investigada no inquérito.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de acesso aos autos do inquérito policial viola a Súmula Vinculante n. 14 do STF e se configura cerceamento de defesa.<br>4. Outra questão é se a apreensão do celular, não relacionado diretamente ao crime, excede os limites do mandado de busca e apreensão.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal estadual alinhou-se à jurisprudência do STF e STJ, que excepciona o acesso aos autos quando a investigação está em andamento ou quando a vista dos autos possa inviabilizar a investigação.<br>6. A apreensão do celular foi considerada regular, pois há suspeita de que seu conteúdo possa ser útil à elucidação dos fatos, conforme a natureza da apuração do suposto furto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. O acesso aos autos de inquérito policial pode ser negado quando a investigação está em andamento ou quando a vista dos autos possa inviabilizar a investigação. 2. A apreensão de objetos não descritos no mandado de busca é permitida quando há suspeita de que possam trazer elementos de convicção para o esclarecimento do crime".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 14; STJ, AgRg no Inq 1.467/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe 5/12/2023.<br>(HC n. 882.680/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.<br>Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA