DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO COBERTURA CAMBIAL DECRETO Nº 23258/33 LEI Nº 11371/2006 INFRAÇÃO MULTA ADMINISTRATIVA<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação dos arts. 85 e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando que a "decisão deixou de se manifestar expressamente a respeito dos critérios previstos no § 3º e § 4º do artigo 20 do CPC" (fl. 1118).<br>Afirma que o valor fixado como honorários advocatícios é irrisório (fl. 1116).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 1173-1178).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Quanto à apontada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fl. 981):<br>No tocante aos honorários advocatícios, o valor fixado pelo juízo a quo - R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizáveis pelo IPCA-E, a partir de 14/05/2012 - deve ser majorado para R$ 100.000,00 (cem mil reais), em face dos parâmetros estabelecidos pelo art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, vigente à época. Além de a demanda envolver controvérsia de certa complexidade, o seu conteúdo econômico é elevado (R$ 6.729.265,89 (seis milhões, setecentos e vinte e nove mil, duzentos e sessenta e cinco reais e oitenta e nove centavos) em junho de 2009).<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não resultou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.<br>Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca dos honorários advocatícios, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".<br>Intimem-se.<br> EMENTA