DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por FITESA NAOTECIDOS S.A. , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 424):<br>CRÉDITOS DE IPI. GLOSAS INDEVIDAS. EFETUADAS COM INCORREÇÃO. DESPACHOS DECISÓRIOS. ANULAÇÃO. REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. HOMOLOGAÇÃO DAS COMPENSAÇÕES CORRETAMENTE EFETUADAS. O equívoco formal no preenchimento de declarações pelo contribuinte não pode retirar o direito a crédito de IPI. Indevida a glosa de crédito feita por despacho decisório da Receita Federal relativa à compra de material para uso ou consumo - CFOP 2556 (aquisição de telas-filtro), impõe-se sua anulação e revisão do processo administrativo concernente. Incorreta glosa relativa às notas fiscais emitidas por empresa com CNPJ baixado quando demonstrada a boa-fé do contribuinte. Súmula 509 do Superior Tribunal de Justiça: "É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda". Devida a glosa no caso das esteiras que, no processo de industrialização, não sofrem desgaste de forma imediata e integral, podendo ser utilizadas por um período considerável de tempo (cerca de 6 meses).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 443-444).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 49, 97, I a IV, e 99 do Código Tributário Nacional; do art. 164, I, do Decreto 4.544/2002 e do art. 226, I, do Decreto 7.212/2010.<br>Sustenta que o acórdão recorrido, ao manter a glosa dos créditos de IPI sobre a aquisição de "esteiras", criou um requisito não previsto em lei. Argumenta que o Tribunal exigiu que o desgaste do insumo fosse "imediato e integral", baseando-se no fato de que o item tem vida útil de 6 meses.<br>Defende que a legislação federal exige apenas que o produto intermediário seja "consumido no processo de industrialização", independentemente do tempo que leve. Conclui que a decisão recorrida "alargou a interpretação" da norma regulamentar, violando o princípio da legalidade e o princípio da não cumulatividade. Pede, ao final, o provimento do recurso para que seja reconhecido seu direito ao crédito.<br>Contrarrazões apresentadas às (fls. 491-501), nas quais a União suscita, preliminarmente, o óbice da Súmula 7/STJ, pois a verificação do desgaste do material é matéria fático-probatória. No mérito, defende que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, firmada em recurso repetitivo.<br>O recurso foi admitido na origem (fl. 517).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia cinge-se em definir se a aquisição de "esteiras-formadoras" (telas de malha de nylon), utilizadas pela recorrente na fabricação de "nãotecido", gera direito ao creditamento de IPI, nos termos da legislação que rege o imposto.<br>A recorrente busca afastar a conclusão do Tribunal de origem, que entendeu que o referido item não sofre o desgaste "imediato e integral" exigido pela jurisprudência para caracterizar-se como insumo consumido no processo.<br>Contudo, para acolher a pretensão recursal, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme o entendimento consolidado na Súmula 7/STJ.<br>O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar a apelação, manteve a sentença por seus próprios fundamentos, os quais se basearam extensamente na prova pericial produzida nos autos para aferir a natureza, a função e o tempo de vida útil das referidas "esteiras".<br>O voto condutor do acórdão recorrido foi claro ao detalhar os fatos apurados pela perícia, transcrevendo os seguintes excertos, mencionados no acórdão recorrido (fls. 419-420):<br>Talvez o mais indicado para esta perícia, seria informar o ciclo de vida útil da esteira-formadora que, conforme informações peticionadas nos autos e informada ao Perito no dia da perícia é, em média, de 6 meses.<br> .. <br>O Nylon que compõe a malha da esteira-formadora é muito resistente ao desgaste físico, possuindo baixo coeficiente de atrito e capacidade de auto-lubrificação.  .. A esteira-formadora periciada não apresentava tal desgaste, pelo contrário, tinha a aparência de nova.<br> .. <br>A substituição da esteira-formadora se dá, basicamente, devido à obstrução dos poros desta esteira pelos pequenos fragmentos de polímero de polipropileno que se desprende dos filamentos e da manta de "nãotecido" durante o processo industrial de obtenção do "nãotecido".  ..  O desgaste físico que se dá na esteira-formadora é por obstrução dos poros desta esteira por minúsculos fragmentos do produto em industrialização, ocasionando perdas de suas propriedades físicas, inutilizando-a por completo.<br>Com base nessas premissas fáticas extraídas da prova pericial, o acórdão recorrido firmou sua conclusão (fl. 420):<br>Como se vê, muito embora as esteiras em questão não estejam compreendidas no ativo permanente da autora, é certo que, no processo de industrialização, não sofrem desgaste de forma imediata e integral, podendo ser utilizadas por um período considerável de tempo (cerca de 6 meses)<br>A tese da recorrente, portanto, vai de encontro direto às conclusões de fato estabelecidas pela instância ordinária. Argumentar que a "esteira  ..  sofre desgaste/se consome integral", como faz a recorrente, exige que esta Corte reavalie o laudo pericial e decida se um item que dura seis meses e é substituído por "obstrução de poros", e não por desgaste físico aparente, enquadra-se no conceito de consumo "imediato e integral".<br>Tal procedimento é inequivocamente reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Ademais, cumpre registrar que o acórdão recorrido, ao aplicar a tese do desgaste "imediato e integral" aos fatos provados, o fez em estrita observância à jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, firmada em recurso repetitivo (REsp 1.075.508, Primeira Seção, relator Ministro Luiz Fux, DJe 13/10/2009).<br>Dessa forma, a decisão de origem não apenas se baseou em fatos (óbice da Súmula 7/STJ), mas também se alinhou à jurisprudência desta Corte (óbice da Súmula 83/STJ).<br>Isso posto, com fundamento no art. 932, IV, a, do Código de Processo Civil de 2015, e na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela recorrente em 10% sobre o percentual atribuído pelas instâncias de origem, observados os limites legais.<br>Intimem-se.<br>EMENTA