DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE LINS - SP, e como suscitado o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE LINS - SJ/SP, no qual se discute a competência para processar e julgar ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária proposta por WALDEMAR FRANCISCO GOMES E OUTROS em face de CAIXA SEGURADORA S/A., objetivando a cobertura de dano a imóvel adquirido no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.<br>A ação foi inicialmente proposta no JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE LINS - SP, ora suscitante, o qual, diante do interesse da Caixa Econômica Federal, demonstrado por meio de petição nos autos, determinou a remessa do feito à Justiça Federal (fl. 44).<br>Por sua vez, o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE LINS - SJ/SP, "sob o pálio dos enunciados das súmulas de jurisprudência nºs 150 e 224 do Superior Tribunal de Justiça", determinou a devolução dos autos ao JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE LINS - SP (fl. 42).<br>O JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE LINS - SP, então, suscitou o presente conflito de competência, com base nos seguintes fundamentos (fls. 04-05):<br>A presente ação, ajuizada em 10/05/2005, envolve seguro de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e está integrada pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de terceira interessada, enquadrando-se no Tema 1011 STF, por meio do qual foram fixadas as seguintes teses:<br>1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1o da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o §4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com entença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença;<br>2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4o do art. 64 do CPC e/ou o §4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.<br>Tendo em vista que a ação ainda não foi sentenciada e está integrada pela Caixa Econômica Federal, foi determianda sua redistribuição à Justiça Federal, nos termos da primeira tese transcrita. O v. Acórdão de fls. 1361/1370 que analisou recurso interposto contra a r. Decisão saneadora, converteu o julgamento em diligência, em 20/02/2013, determinando- se a manifestação da Caixa Econômica Federal (fls. 1536/1540), contra a qual foram interpostos recuros. Efetivamente remetidos os autos â Justiça Federal, o processo foi devolvido. Ao apreciar conflito negativo de competência semelhante a este, o C. STJ pronunciou-se exatamente nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DEMANDA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MP N. 513/2010. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.011/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 827.996/PR (Tema n. 1.011 do STF), sob o regime de repercussão geral, firmou a tese de que: "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei n. 12.409/2011."<br>2. Ao analisar o caso em questão, o Superior Tribunal de Justiça decidiu reconhecer a competência da Justiça Federal, uma vez que a ação indenizatória foi proposta após 26/11/2010, data de publicação da Medida Provisória n. 513/2010. 3. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte, motivo pelo qual incide a conclusão alcançada no Tema n. 1.011 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RE nos E Dcl no AgInt no CC n. 187.210/PE, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023.)<br>São essas, Senhor Ministro Presidente, as razões que me levaram a suscitar o presente conflito negativo de competência.<br>O Ministério Público Federal ofereceu manifestação de fls. 50-56, opinando no sentido de que seja declarada a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE LINS - SP, o suscitante, consoante a seguinte ementa (fl. 50):<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) NA CONDIÇÃO DE ADMINISTRADORA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAL (FCVS). INTERVENÇÃO DA CEF. DEMANDA AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA MP 513/2010 (26/11/2010). NÃO DESLOCAMENTO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. RE 827.996/PR (REL. MIN. GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe 21/08/2020).<br>- Parecer pelo conhecimento do conflito, declarando- se a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE LINS - SP para processar e julgar a demanda.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Verifico ser desnecessária a oitiva dos juízes em conflito (art. 954 do CPC), visto que nos autos já constam as razões invocadas por ambos para declinarem de suas competências jurisdicionais.<br>Conheço do Conflito, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, a teor do que preceitua o art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal.<br>O art. 34, inciso XXII, do RISTJ, permite ao relator: "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral" a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar.<br>É precisamente o caso dos autos, pois existe jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, conforme se verá nos precedentes abaixo coligidos.<br>A pretensão da parte autora reside na ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária proposta em face da CAIXA SEGURADORA S/A., objetivando a cobertura de dano a imóvel adquirido no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH.<br>Ressalte-se que a referida ação foi ajuizada em 10/05/2005, envolvendo seguro de mútuo habitacional no âmbito do SFH e está integrada pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de terceira interessada, enquadrando-se, portanto, no Tema n. 1011 STF, por meio do qual foram fixadas as seguintes teses:<br>1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1o da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o §4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com entença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença;<br>2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4o do art. 64 do CPC e/ou o §4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ALEGADO ERRO MATERIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. JUSTIÇA FEDERAL. TEMA N. 1.011/STF.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. Observância da orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso submetido à sistemática da repercussão geral, implicando a incidência do Tema n. 1.011 do STF.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para declarar competente o JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DE BAURU/SP.<br>(EDcl no CC n. 131.919/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DEMANDA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MP N. 513/2010. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.011/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 827.996/PR (Tema n. 1.011 do STF), sob o regime de repercussão geral, firmou a tese de que: "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei n. 12.409/2011."<br>2. Ao analisar o caso em questão, o Superior Tribunal de Justiça decidiu reconhecer a competência da Justiça Federal, uma vez que a ação indenizatória foi proposta após 26/11/2010, data de publicação da Medida Provisória n. 513/2010. 3. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte, motivo pelo qual incide a conclusão alcançada no Tema n. 1.011 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RE nos E Dcl no AgInt no CC n. 187.210/PE, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023.)<br>Assim, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 827.996, os processos ajuizados antes da entrada em vigor da MP n. 513/2010 (26/11/2010), se não tiver sido proferida sentença de mérito até 26/11/2010, os autos devem "ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011".<br>Esse julgamento estabeleceu, como marco temporal que, em relação a demandas ajuizadas antes de 26/11/2010, data da edição da Medida Provisória n. 513/2010 (que resultou na Lei n. 12.409/2011), seriam fixados dois critérios: (i) os casos já sentenciados até aquela data devem permanece r na Justiça Estadual, podendo a CEF intervir, acaso lhe convenha; e (ii) casos que não estavam então sentenciados, naquele marco temporal deverão ser remetidos para a Justiça Federal para que o juiz federal então analise o preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, como é o caso dos autos.<br>No caso concreto , o Tribunal procedeu com a oitiva da Caixa Econômica Federal - CEF, que manifestou interesse no feito (fls. 41-42), razão pela qual a competência é da Justiça Federal .<br>Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE LINS - SJ/SP, o suscitado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE LINS - SP E JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE LINS - SJ/SP. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) NA CONDIÇÃO DE ADMINISTRADORA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAL (FCVS). INTERVENÇÃO DA CEF. JUSTIÇA FEDERAL. TEMA N. 1.011/STF. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE LINS - SJ/SP, O SUSCITADO.