DECISÃO<br>Em análise, embargos de declaração opostos por VOGUE - ALIMENTACAO E NUTRICAO LTDA contra decisão que não conheceu do recurso especial haja vista a incidência do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão recorrida, uma vez que "não é necessário analisar os fatos, provas e cláusulas contratuais que envolvem os autos, uma vez que a incongruência jurídica do acórdão recorrido é constatada por sua simples leitura" (fl. 3.334).<br>Impugnação da parte embargada pela rejeição rejeição dos embargos.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão.<br>No caso, a decisão embargada consignou que, em relação ao mérito, a Corte de origem assentou "com amparo nessa prova, pode-se concluir que a pandemia da Covid-19 não acarretou o desequilíbrio econômico- financeiro do aludido contrato, de modo a amparar o pedido postulado (mov. 19, arq. 13)" (fl. 3.326).<br>Dess e modo , acolher a tese pleiteada pela parte agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, atraindo, por conseguinte, a incidência das das Súmulas 5 e 7 deste STJ.<br>Assim, não há vício formal no decisum.<br>Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA