DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LUIZ EDUARDO EICHENBERG contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL que não admitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7, STJ.<br>O agravante foi condenado em primeira instância a 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, substituídos por penas restritivas de direitos, como incurso no art. 155, §4º, inc. II, na forma do art. 71, ambos do CP (fls. 201-205).<br>A defesa apelou, tendo o Tribunal de Justiça negado provimento ao recurso (fls. 270-274).<br>A defesa opôs embargos declaratórios, que foram rejeitados (fls. 304-309).<br>No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição da República, alega a defesa contrariedade aos arts. 155, §4º, II, do CP, e 386, VII, do CPP, sob o fundamento que a condenação do agravante se baseou unicamente na condição de titular de imóvel onde se verificou, por técnicos da concessionária, possível adulteração em hidrômetro com redução de consumo de água, de modo a não restar demonstrado que o agravante agiu com dolo e que tenha executado ou ordenado qualquer intervenção no equipamento. Requer o provimento do recurso para sua absolvição (fls. 315-319).<br>Em sede de juízo de admissibilidade, o recurso não foi admitido com fundamento na Súmula n. 7, STJ (fls. 336-339).<br>Alega a defesa (fls. 382-394) que a decisão merece reparo, considerando que o recurso manejado não busca a reanálise dos fatos, mas apenas sua revaloração e, no mérito, seja provido o recurso especial para absolvição do agravante ou, alternativamente, a desclassificação do crime.<br>Contrarrazões ao agravo em recurso especial constante das fls. 400-407.<br>O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo não provimento do agravo (fls. 470-473).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Entendo que, no agravo, o recorrente rechaçou os fundamentos de inadmissão do apelo especial.<br>Todavia, o recurso especial não deve ser conhecido, uma vez que a inadmissão do recurso se dá com base na incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>Observo, no ponto, que, no que concerne à Súmula n. 7, STJ, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a revaloração das premissas fáticas no âmbito do recurso especial, não basta a mera alegação de que a pretensão visa tão somente ao reenquadramento jurídico dos fatos.<br>Nesse sentido, incumbe à parte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos, tal qual descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa daquela que fora aplicada pelo julgador. A propósito:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPEIÇÃO DO PERITO. NÃO OCORRÊNCIA QUEBRA DE IMPARCIALIDADE NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A suspeição do magistrado - e, por extensão, a do perito (art. 280 do CPP) - deve ser comprovada de forma concreta e objetiva, por meio da demonstração de comportamento parcial que vise beneficiar ou prejudicar uma das partes do processo.<br>2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa.<br>3. Mantém-se a aplicação da Súmula n. 182 do STJ quando não houver a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 8/8/2022).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte.<br>2. É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AR Esp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, D Je 18/11/2016).<br> .. <br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 23/6/2023);<br>Deste modo, rever a conclusão a que soberanamente chegou o Tribunal de origem importaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ.<br>O Tribunal de Justiça apresentou fundamentada decisão reconhecendo a responsabilidade do recorrente, inclusive quanto à qualificadora, conforme excerto (fls. 272-273) :<br>A materialidade delitiva restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência (p. 09/10 e p. 11/12); Ofício da SANESUL (p .39); Laudo Pericial (p. 40/47), bem como pela prova testemunhal.<br>De igual modo, a autoria é certa e recai sobre o apelante, ainda que este negue a prática delitiva.<br>Isso, pois, o conjunto probatório é robusto o suficiente para demonstrar a autoria.<br>O representante da empresa vítima, Paulo Gustavo Silva Targas, ao prestar depoimento em juízo (p. 199/200), relatou que, na época dos fatos, realizou inspeções nos estabelecimentos comerciais "Quintal 67" e "Beach Bar", constatando que, no primeiro, o hidrômetro havia sido removido, enquanto no segundo o medidor apresentava irregularidades e sinais de violação, o que impossibilitava a aferição do consumo de água.<br>Além disso, tais irregularidades restaram comprovadas no pelo Laudo Pericial (p. 40/47).<br>Por sua vez o Investigador da Polícia Civil, Marcelo Camargo, ao depor em juízo (p. 199/200), afirmou que, a pedido da SANESUL, compareceu ao local e verificou a fraude, que consistia em um corte na calçada para permitir uma ligação clandestina diretamente da rede pública para o estabelecimento do réu.<br>Além disso, evidencia-se que o único beneficiado pelo esquema era o apelante, proprietário dos estabelecimentos. Diante disso, não é crível que o réu desconhecesse tais práticas, além de ser demasiadamente improvável que em seus dois estabelecimentos apresentassem adulterações semelhantes.<br>Assim, a alegação de que desconhecia as irregularidades que lhe proporcionavam vantagem se mostra inconsistente diante do conjunto probatório, não merecendo acolhimento.<br>Portanto, considerando a forma como a fraude foi executada, os elementos constantes dos autos e o fato de que o apelante era o único favorecido, conclui-se que há um conjunto sólido de provas e indícios que apontam sua responsabilidade pelo delito.<br>Dessa forma, a prova reunida nos autos, especialmente os testemunhos e a perícia técnica, revela-se consistente e demonstra, sem margem para dúvidas, a prática do desvio de água tratada, configurando o crime em questão.<br>Observa-se que houve exaustiva fundamentação por parte do Tribunal de origem quanto aos pontos levantados em sede recursal, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidade a ser sanada. Não foi constatado qualquer abuso ou ilícito a ser reparado, tendo a decisão sido tomada com base na prova dos autos.<br>Deste modo, rever a conclusão a que soberanamente chegou o Tribunal a quo importaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ.<br>Por fim, convém acentuar que este Tribunal Superior não é terceira instância revisora ou Corte de apelação sucessiva. O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA