DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por ADT EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANULAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS RESTITUIÇÃO DE VALORES SENTENÇA ILÍQUIDA INOCORRÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA SE A CONDENAÇÃO É ILÍQUIDA NÃO HAVENDO DETERMINAÇÃO ESPECÍFICA OU VINCULAÇÃO DE VALORES QUE DEVAM SER OBSERVADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA NÃO HÁ SE FALAR EM DESATENDIMENTO AO COMANDO SENTENCIAL<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, as recorrentes sustentam violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, II e parágrafo único, do CPC/2015; dos arts. 490, 502, 503, 507 e 508 do CPC e dos arts. 2º e 50, I, VII e § 1º, da Lei 9.784/1999). Alega, inicialmente, existência de omissão no acórdão recorrido, visto que o Tribunal de origem deixou de analisar o argumento de inobservância por parte da União da teoria dos motivos determinantes (fl. 576).<br>Afirmam que houve "violação à coisa julgada perpetrada pela União que, após o trânsito em julgado da ação originária, reapreciou os pedidos de restituição veiculados nos processos administrativos e reconheceu parcialmente o crédito a ser restituído em favor das recorrentes" (fl. 580).<br>Aduzem que "não cabe mais à Administração Pública, com o fito de obstar a restituição integral do indébito tributário em favor das recorrentes, elencar novos motivos, que já poderiam ter sido arguidos quando da prolação das decisões administrativas que restaram anuladas pela decisão transitada em julgado na demanda originária" (fl. 588).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fl. 517):<br>Não há se falar em recalcitrância no cumprimento do julgado. Conforme se extrai das peças encartadas nos autos (Despachos Decisórios DRF/POA - evento 01 - out 4), foi dado imediato cumprimento à decisão judicial no tocante à anulação dos processos administrativos. No que se refere à parte condenatória da sentença (restituição), o contribuinte foi intimado a comprovar e esclarecer diversos valores que não foram encontrados nos sistemas internos da Receita Federal, tampouco nos autos do processo administrativo e judicial. Consta que "em resposta à intimação o contribuinte não apresentou nenhuma documentação que comprovasse os valores não confirmados, limitando-se a apresentar um histórico dos processos administrativo e judicial". Consignou a autoridade que, a partir disso,"somente será descontado dos valores de saldo negativo apurados ao final dos anos-calenário 1995 e 1996 os débitos de IRPJ informados pelo Contribuinte no Demonstrativo do Cálculo de Restituição, uma vez que somente esses débitos foram localizados nas DIPJs e DCT Fs".<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não resultou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.<br>A Corte a quo assentou:<br>A parte autora, ora agravante, ajuizou ação ordinária postulando a procedência da demanda para fins de desconstituir as decisões administrativas proferidas pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Porto Alegre/RS nos processos administrativos nºs 11080.011.360/2003-61, 11080.011359/2003-37, 11080.011361/2003-14 e 11080.011362/2003-51, e condenar a União Federal à devolução dos valores requeridos nos pedidos de restituição formulados nos processos administrativos nºs 11080.011.360/2003-61, 11080.011380/2003-37, 11080.011361/2003-14 e 11080.011362/2003-51, do saldo negativo de IRPJ e CSLL referente aos anos calendários de 1996 e 1997, nos termos do art. 165, do CTN.<br>A sentença proferida em primeiro grau julgou procedente a demanda para anular as decisões administrativas proferidas nos processos administrativos nºs 11080.011360/2003-61, 11080.011359/2003-37, 1180.011361/2003-14 e 11080.011362/2003-51. E, condenou a União a restituir o saldo negativo de IRPJ e CSSL relativos aos exercícios de 1996 e 1997, anos-calendário 1995/1996, corrigido pela SELIC desde o recolhimento indevido, nos termos do art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95 (Súmula nº 162 do STJ). Nesta Corte, a referida decisão foi mantida em seus termos, tendo sido negado provimento à apelação e à remessa oficial da União Federal.<br>Após o trânsito em julgado, a parte autora, ora agravante, apresentou petição alegando o descumprimento do comando sentencial, postulando a expedição de ofício à Receita Federal, determinando-se a restituição de todos os valores, sob pena de cominação de multa e responsabilização pelo crime de desobediência. O pedido restou indeferido ensejando a interposição do presente agravo.<br>Quanto à análise dos arts. 490, 502, 503, 507 e 508 do CPC e dos arts. 2º e 50, I, VII e § 1º, da Lei 9.784/1999, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o  art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br> EMENTA