DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fls. 352-353):<br>PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA À COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DA EX-ESPOSA DIVORCIADA NÃO CARACTERIZADO. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO IMPLEMENTADO APÓS 90 DIAS DO ÓBITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO IMPROVIDOS.<br>1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal - SE que concedeu o benefício de pensão por morte em favor da autora, desde a data do requerimento administrativo-DER 4/4/2023; pagamento das parcelas atrasadas, com correção monetária e juros de mora, na forma e índices previstos no Manual de Cálculos desta Justiça Federal. Pagamento de honorários advocatícios, fixados de forma escalonada, nos seguintes percentuais: i) 10% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico equivalente a 200 salários mínimos; ii) 8% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico acima de 200 salários mínimos até 2.000 salários-mínimos; nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 5º, todos do CPC.<br>2. Em suas razões recursais, a Autarquia Previdenciária requereu a nulidade da sentença em razão da ausência de litisconsórcio passivo necessário da ex-esposa; alegou perda da qualidade de segurado do instituidor da pensão; não comprovação da qualidade de dependente na condição de segurada por parte da autora; alega vínculo estatutário do falecido. Subsidiariamente, que seja determinada a duração da união estável para fins de fixação da duração do benefício pretendido pelo provimento da apelação.<br>3. Recurso adesivo pela parte autora, objetivando alteração da data do início do benefício, com DIB 24/03/2020, data do óbito do segurado, por ser melhor benefício no caso concreto, em conformidade com o art. 577, inciso I e II, da Instrução Normativa 128/2022 e art. 74, inciso I da Lei 8.213/91; majoração dos honorários advocatícios, em 20%, sobre o valor da condenação.<br>4. A concessão do benefício pensão por morte depende da comprovação, cumulativa, dos seguintes requisitos: a) o óbito ou morte presumida do segurado; b) qualidade de segurado à época do óbito; c) e a existência de beneficiário dependente do instituidor. (art. 74 da Lei 8.213/1991).<br>5. No caso, o instituidor da pensão, o Sr. José Bonfim Ramos de Magalhães, era servidor estatutário do INSS, vinculado a Regime Próprio de Previdência, regido pela lei 8.112/90. Ao tempo do óbito, ostentava condição de aposentado por invalidez dos quadros dos servidores do INSS no ano de 1998 (Portaria/INSS/DRH/nº 13/30.01.98, publicada no DOU nº 24, de 04/02/1998). Condição de segurado incontroversa.<br>6. Rechaçada tese do apelante de litisconsórcio necessário da ex-esposa, formalmente divorciada do desde 04/07/2014, com averbação na respectiva certidão de casamento, e ausênciade cujus de percepção de pensão alimentícia do falecido, não remanescendo qualquer vínculo que justifique o deferimento do pleito, a teor do artigo 217, II, da Lei 8112;1990.<br>7. União estável entre autora e falecido devidamente comprovada por meio de vasta documentação encartada pela autora, destacando-se, entre outras Plano de Assistência Funerária em que o de cujus (titular) incluiu a autora como sua esposa; contrato de aluguel, em nome do de cujus, do imóvel em que a autora estava residindo à época do pedido administrativo; declaração de assistência farmacêutica, em que o de cujus, dá poderes a autora, como sua esposa; declaração firmada pelo perante o SUS, em 14/01/2019, afirmando ser a demandantede cujus sua esposa; Escritura Pública declarando a união estável entre o e a autora; sentençade cujus prolatada nos autos de ação declaratória de união estável (pós-morte), que tramitou perante a 24ª Vara Cível de Aracaju-SE, reconhecendo a união estável, como se casados fossem, por aproximadamente 04 anos, declarando-a dissolvida em razão do óbito do companheiro no dia 24 de março de 2020.<br>8. Presentes todos os requisitos legais necessário ao deferimento, agiu com acerto o julgador monocrático ao conceder a pensão pretendida. Nessa senda, correta a sentença que, devidamente fundamentada, concedeu à apelada o benefício de pensão por morte. Reconhecido direito à vitaliciedade do benefício, contando a viúva com 51 anos, ao tempo do óbito, a teor do artigo 222/ VII, da lei 8112/90. Improvida apelação da Autarquia Previdenciária.<br>9. Correta designação da DER como data do início do benefício (DIB), eis que o requerimento administrativo correto só foi apresentado em 04/04/2023, mais de 90 dias após o óbito, o que, a teor do artigo 219, da lei 8112/90, impede que seja considerada a data do óbito como DIB. Honorários sucumbenciais em percentuais dentro da normalidade. Recurso adesivo improvido. A sentença deve ser mantida.<br>7. Dada a sucumbência mínima da recorrente adesiva, ficam os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor do INSS, majorados em 1% (um por cento) em decorrência da sucumbência recursal, com base no art. 85, § 11, do CPC.<br>8. Apelação e recurso adesivo improvidos.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 388-390).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 1.022, II e III, c/c 489, § 1º, IV, e 114 do Código de Processo Civil de 2015; 215, 217, I, c, 218, § 1º, 219 e 223 da Lei 8.112/1990; 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e também dissídio jurisprudencial (fls. 417-424). Sustenta, em suma (fls. 418-423):<br>  o Tribunal a quo incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar a nulidade decorrente da juntada de documentos sem intimação, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com pensionista habilitada (id 4058500.8172674) e a insuficiência das provas da união estável; ademais, violou os arts. 114 do CPC e 215, 217, 218, 219 e 223 da Lei 8.112/90 ao reconhecer pensão com pagamento de atrasados e fixar parâmetros em desconformidade com o regime legal aplicável.<br>Postula a reforma do acórdão para: a) decretar a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para saneamento das omissões e prequestionamento (fl. 420); b) excluir o pagamento de atrasados e adequar a decisão aos arts. 114 do CPC e 215, 217, 218, 219 e 223 da Lei 8.112/1990 (fls. 423-424).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 425-428).<br>Admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fls. 430-433).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A irresignação merece prosperar.<br>A controvérsia cinge-se à negativa de prestação jurisdicional por omissão específica quanto à existência de pensionista estatutária habilitada (id 4058500.8172674) e seus reflexos na necessidade de litisconsórcio passivo (art. 114 do CPC/2015), bem como impactos nos arts. 218 e 219, § 1º, da Lei 8.112/1990.<br>O acórdão recorrido enfrentou os "pontos principais" (ex-esposa divorciada sem alimentos; união estável; DIB na DER), mas não apreciou, de forma explícita, o fato juridicamente relevante indicado pelo INSS  existência de outra pensionista do mesmo instituidor  e as consequências jurídicas dessa condição.<br>O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, consignou que não há omissão quando a decisão aprecia a questão jurídica, ainda sem citar todos os dispositivos, reafirmando o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada (fls. 385; 409-411).<br>Persiste, contudo, omissão específica sobre o ponto central devolvido: a suposta pensionista estatutária habilitada (id 4058500.8172674) e seus reflexos na formação de litisconsórcio passivo necessário, não restrito à ex-esposa divorciada (fls. 432-433).<br>A orientação desta Corte é no sentido de que a omissão quanto a fato juridicamente relevante pode conduzir à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, impondo complementação do julgado.<br>Nesse sentido, além do já citado AgRg no AREsp 938.488/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe 21/10/2016, como bem apontou a Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (fl. 433); sem grifos no original:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERDITO PROIBITÓRIO. CONVERSÃO EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDÍGENA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>II - No que toca à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, de fato, nos embargos de declaração opostos pelo MPF (fls. 530-565), foi solicitado o esclarecimento quanto à eficácia do Decreto Presidencial de 21/12/2009 que homologou a demarcação da Terra Indígena Arroio-Korá, nos termos do Decreto n. 1.775/1996. Requereu-se, ainda, a declaração da nulidade do feito e o retorno dos autos à 1ª Instância para: (i) citar a Comunidade Indígena para integrar o polo passivo da demanda, e, (ii) realizar perícia antropológica para investigar a tradicionalidade da posse sobre a área litigiosa, nos termos do Decreto Presidencial de 21/12/2009. A Corte de origem, no entanto, manteve-se silente quanto a estes pontos. Entretanto, acaso as questões tivessem sido devidamente analisadas, o TRF-3 poderia proferir entendimento diverso, já que, uma vez reconhecida a demarcação da terra indígena, os pleitos autorais não merecem prosperar. Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com a devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.<br>III - Apesar do disposto no art. 1.025 do CPC/2015, que trata do prequestionamento ficto, permitindo que esta Corte analise a matéria cuja apreciação não se deu na instância a quo, em se tratando de matéria fático-probatória - tal qual a hipótese dos autos -, incabível fazê-lo neste momento, em razão do Óbice Sumular n. 7STJ. Nesse sentido: REsp n. 1.670.149/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 22/3/2018; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.229.933/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 23/5/2019; AgInt no AREsp n. 1.217.775/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 11/4/2019.<br>IV - Correta a decisão que deu provimento aos recursos especiais da Funai e do MPF para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que se manifeste especificamente sobre as questões neles articuladas.<br>V - Agravo interno improvido<br>(AgInt no REsp n. 1.941.266/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023).<br>À luz dos arts. 1.022, II e III, 489, § 1º, IV, e 1.025 do CPC/2015, impõe-se cassar o acórdão dos embargos de declaração (fls. 382-390) e determinar o retorno dos autos ao TRF5 para que se manifeste, de modo expresso e fundamentado, sobre:<br>i) a existência, nos autos, de pensionista estatutária habilitada do mesmo instituidor (id 4058500.8172674);<br>ii) os impactos dessa condição na formação de litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC/2015);<br>iii) a disciplina de rateio e os efeitos da habilitação posterior (arts. 218 e 219, § 1º, da n. Lei 8.112/1990).<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão dos embargos de declaração (fl. 388; 389-412) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a fim de que profira novo julgamento, suprindo as omissões apontadas, com enfrentamento explícito das questões acima delimitadas, nos termos dos arts. 1.022, II e III, 489, § 1º, IV, 1.025 e 114 do CPC/2015.<br>Ficam prejudicadas, por ora, as demais teses de mérito.<br>Intimem-se.<br>EMENTA