DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JANDSON MATHIAS DE SÁ SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva substituída por medidas cautelares diversas em 6/12/2023, pela suposta prática do delito de homicídio.<br>O impetrante informa que as medidas cautelares diversas da prisão foram impostas ao paciente, com afastamento das funções e monitoração eletrônica, e que a defesa buscou substituição por cautelares menos gravosas.<br>Sustenta que o pedido foi indeferido em primeiro grau e que o habeas corpus na origem foi denegado, sob fundamentos genéricos de ordem pública e aplicação da lei penal.<br>Afirma que o afastamento funcional supera 20 meses, sem demonstração concreta e atual da necessidade, com impacto direto na subsistência do paciente e de sua família.<br>Aduz que a manutenção prolongada das cautelares, sem reavaliação periódica efetiva, viola os arts. 282, § 5º, e 316 do Código de Processo Penal, bem como os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e presunção de inocência.<br>Pondera que o suposto delito não se relaciona com as funções de guarda municipal, inexistindo risco de reiteração ou interferência na instrução, já encerrada, e sem notícia de pressão sobre testemunhas.<br>Defende que não subsiste periculum libertatis, pois o paciente cumpriu integralmente as cautelares, não responde a outros processos e manteve conduta adequada.<br>Assevera que é cabível restaurar o exercício funcional do paciente em funções administrativas, vedado o uso de arma de fogo.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão das medidas cautelares, com retorno do paciente às funções na Guarda Municipal restritas ao âmbito administrativo e vedado o porte de arma de fogo.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>De início, cumpre salientar que as medidas cautelares pessoais diversas da prisão, resultando em limitação do direito de locomover-se do investigado ou acusado, exigem a presença dos seguintes requisitos, elencados no art. 282, I e II, do Código de Processo Penal (CPP): a) necessidade para a aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal e para evitar a prática de novas infrações penais; e b) adequação à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do investigado ou acusado.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior fixou o entendimento de que, "diante das circunstâncias concretas do caso e em observância à proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem ne cessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).<br>No caso, as medidas cautelares diversas da prisão foram impostas ao paciente nos seguintes termos (fl. 58-59, grifei):<br>No caso em testilha, da análise dos presentes autos, este Juízo constata que não há mais necessidade de segregação provisória.<br>Destarte, em que pese se tratar de apuração de crime de enorme gravidade, verifica-se que o réu teve a sua prisão preventiva decretada para fins de garantir a instrução processual e a ordem pública. Ocorre que a instrução oral fora finalizada, inexistindo razões para a manutenção da prisão.<br>Ademais, vale ressaltar que, nos autos da ação penal de nº 202260200406, na audiência de instrução realizada no dia 02/08/2023, a viúva da vítima informou que não reconheceu o ora requerente como autor do fato.<br>Quanto ao excesso de prazo alegado, contudo, entendo que tal argumento não deve prosperar, uma vez que o réu encontra-se custodiado desde 19/06/2023, e a instrução oral fora finalizada, tendo as partes sido intimadas para requerimento de eventuais diligências.<br>Dessa forma, constato inexistirem, neste momento, riscos a instrução processual. Por outro prisma, considerados o afastamento do requerente da função pública que exerce e a apreensão de sua arma funcional, também não se verificam riscos a ordem pública, nem a eventual futura aplicação da lei penal.<br>Assim, sou por revogar a prisão preventiva decretada ao acusado, sem objeção de, com espeque no art. 316 do CPP, expedir novo decreto prisional acaso, ainda presente a necessidade da medida.<br>Posto isso, em atenção ao art. 5º, LXVII da Constituição Federal DEFIRO O PEDIDO, e substituo a prisão preventiva interposta em face de JANDSON MATHIAS DE SÁ SANTOS, por medidas cautelares, condicionando-o ao comparecimento a todos os atos processuais, e determinando a aplicação da medida cautelar de monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar, bem como afastamento do mesmo da função pública exercida, devendo ser oficiada a instituição respectiva, com as ressalvas contidas no art. 282, § 4º, e art. 312, parágrafo único, do CPP.<br>Na decisão de manutenção das medidas cautelares, consignou-se que (fl. 53, grifei):<br>Do cotejo dos elementos anexados nos autos, entendo que não merece acolhimento o pedido formulado pelo acusado.<br>É que, o fato de estar sendo cumpridas as medidas cautelares impostas ao acusado, ainda que por lapso temporal considerável, não autoriza de per si, nova substituição das cautelares ora decretadas. O cumprimento das obrigações que lhe foram impostos não se trata de bônus ao acusado, mas sim de dever do réu sob pena de ser aplicada novamente aplicada medida mais gravosa, qual seja, prisão preventiva.<br>Feito tal esclarecimento, não vislumbro a existência de novos elementos capazes de justificar a revogação/substituição das medidas cautelares em referência. Permanecem presentes os fundamentos que autorizam a imposição das medidas impostas, pois com o afastamento do requerente da função pública, com ou sem o uso de arma funcional, preserva-se a ordem pública e eventual futura aplicação da lei penal. De igual modo, estando o réu submetido ao monitoramento eletrônico é possível o acompanhamento da localização e movimentação do indivíduo fora do ambiente prisional, estando de igual modo assegurada a aplicação da lei penal.<br>Assim, observa-se que perduram os fundamentos que ensejaram a decretação das medidas cautelares em referência, e diante dos fundamentos expostos acima, entendo não ser cabível sua substituição da medida cautelar, bem como o seu regresso à função pública outrora exercida.<br>Ante o exposto, não acolho o pleito da defesa de JANDSON MATHIAS DE SÁ SANTOS, ao passo que mantenho as medidas cautelares aplicadas pelos seus próprios fundamentos.<br>O Tribunal de origem assim dispôs sobre a questão, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fls. 29-33, grifei ):<br>Extrai-se dos autos que as particularidades que permeiam o caso em concreto não autorizam, ao menos neste momento, o retorno do paciente às suas funções laborais, lastreando-se na garantia da ordem pública e na aplicação da pena, requisitos que ainda se encontram presentes e justificam tal medida.<br> .. <br>Cumpre ressaltar que a função de guarda municipal encerra riscos intrínsecos à sua própria essência, os quais permanecem latentes mesmo durante o exercício de atividades meramente administrativas.<br>Por ora, a reinserção do paciente na corporação poderia colocar em risco a ordem pública, pois a posição exige contato com colegas e a população, possibilitando a influência em testemunhas ou o acesso a informações sensíveis, capazes de repercutir no deslinde da persecução penal.<br>Diante do atual cenário, a simples presença física do paciente no ambiente de trabalho, portanto, pode comprometer a segurança institucional e a tramitação regular da instrução criminal.<br>Nessa ótica, estando evidenciada a real necessidade da manutenção das medidas aplicadas, a decisão proferida, em sede liminar, não merece qualquer retoque.<br>A leitura das decisões transcritas revela que permanecem hígidos os fundamentos determinantes para a fixação da medida cautelar de afastamento do cargo público, sobretudo diante da necessidade de garantir a ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Busca-se, assim, evitar "a influência em testemunhas ou o acesso a informações sensíveis, capazes de repercutir no deslinde da persecução penal" (fl. 32), visto que o paciente exerce função pública, exigindo contato com colegas e a população, condição que pode comprometer a segurança institucional e a tramitação regular da instrução criminal.<br>Assim, conclui-se estar devidamente fundamentada a aplicação da referida medida cautelar, que se revela adequada às especificidades do caso concreto, não existindo verossimilhança na alegação defensiva de que a manutenção da medida seria desprovida de fundamentação ou carecedora de elementos concretos.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. PROIBIÇÃO ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TENTATIVA DE PECULATO. VEDAÇÃO DE CONTATO COM UMA TESTEMUNHA. AMEAÇA. NECESSIDADE DAS MEDIDAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Não há se falar em ausência de fundamentação na decisão que aplica cautelares diversas da prisão com base em elementos concretos dos autos, inclusive com indicação das páginas nas quais se verifica suposta ameaça feita pelo acusado a uma testemunha, situação que justifica as medidas por conveniência da instrução criminal, na forma do art. 282, I, do CPP.<br>2. Em sede de habeas corpus, ou de recurso ordinário dele decorrente, não é possível o exame aprofundado dos elementos de prova produzidos na investigação, ou ação penal correspondente, para fins de afastar o periculum libertatis e a necessidade da providência para a instrução criminal.<br>3. Havendo indicação de elementos que autorizam a suspeita de envolvimento do imputado com organização criminosa e tentativa de peculato praticada no exercício do cargo e em razão dele, autoriza-se a proibição de acesso às dependências dos órgãos públicos da mesma entidade federativa, bem como de contato, por qualquer meio, com uma testemunha supostamente ameaçada.<br>4. Recurso ordinário desprovido.<br>(RHC n. 129.535/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 19/10/2021, DJe de DJe 27/10/2021.)<br>Ainda nesse contexto, esta Corte Superior fixou o entendimento de que, "diante das circunstâncias concretas do caso e em observância à proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).<br>Ademais, uma vez demonstrado o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal pela instância ordinária, a desconstituição do entendimento firmado na decisão impugnada não se coaduna com os limites da atividade cognitiva própria do habeas corpus.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA