DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por INGREDION BRASIL INGREDIENTES INDUSTRIAIS LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO ELETROBRÁS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO CONVERSÃO EM AÇÕES AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO ASSEMBLEAR APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MULTA ART 523 § 1º DO CPC/2015<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, a recorrente sustenta divergência jurisprudencial e violação aos arts. 85, § 1º, 489, § 1º, 507 e 1.022, II, do CPC/2015. Alega negativa de prestação jurisdicional, porque, "mesmo instado com a interposição dos embargos de declaração, de que não se tratava de arbitramento dos honorários pela rejeição da impugnação, mas sim de honorários devidos no cumprimento de sentença, o v. acórdão simplesmente não se manifestou sobre a matéria, negando vigência ao disposto no artigo 1.022, inciso II, do CPC/2015" (fl. 1287).<br>Sustenta que houve afronta aos art. 507 do CPC/2015 (art. 105, III, a, da Constituição Federal de 1988), sustentando que "O aresto recorrido contrariou e deixou de aplicar a legislação federal em vigor na época do julgamento (CPC/2015, art. 507), ao afastar a multa de 10% do art. 475-J do CPC/1973 (com correspondência no art. 523, § 1º, do CPC/2015) já incluída no saldo remanescente e imposta em decisão que já tinha se operado a preclusão" (fl. 1287).<br>Afirma que "equivocado se revela o entendimento da Corte a quo, eis que não atende o disposto no § 1º do artigo 85 do CPC/2015, já em vigor quando da decisão prolatada pelo Juízo singular" (fl. 1289).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela ELETROBRAS, bem como a condenou ao pagamento de honorários advocatícios e de multa (fl. 1084).<br>I. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fl. 1093):<br>A decisão agravada, portanto, merece reparos para que a condenação em verba honorária seja afastada, já que se trata da hipótese de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não resultou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.<br>II. Reexame do Contexto Fático - Súmula 7/STJ<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático-probatório, assentou que não houve preclusão, uma vez que a Eletrobras efetuou "o depósito do valor incontroverso e garantiu o valor controverso" (fl. 1195):<br>No que tange à alegação de preclusão, a fim de evitar a oposição de novos aclaratórios, esclareço que não há falar em preclusão, uma vez que a Eletrobrás cumpriu o decisum do evento 68 do feito originário, efetuando o depósito do valor incontroverso e garantiu o valor controverso, preservando, assim, seu direito de impugnar os cálculos apresentados pela exequente.<br>Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da não ocorrência de preclusão, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. A propósito: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>III. Honorários Advocatícios no Cumprimento de Sentença (Art. 523)<br>Não há dúvida de que a "decisão agravada foi proferida na fase de cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de diferença de correção monetária do empréstimo compulsório de energia elétrica recolhido à Eletrobrás" (fl. 1085). Entretanto o relator do acórdão recorrido equivocadamente assentou em seu voto (fl. 1091) que a decisão do Juízo de primeiro grau decidiu a fase de liquidação de sentença:<br>A decisão da instância originária, proferida no evento 119, decidiu a fase de liquidação de sentença, de modo que não se afigura, ainda, cabível a condenação em honorários de sucumbência, senão quando intimado o devedor para cumprir o disposto no art. 475-J do CPC/73 (Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.).<br>Em outro ponto, o voto do eminente relator, ao se referir ao resultado da impugnação ao cumprimento da sentença, inicialmente afirma ter sido a impugnação acolhida em parte; posteriormente, contudo, diz tratar-se de "hipótese de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença" (fl. 1093):<br>Assim, na impugnação acolhida, ainda que em parte, os honorários com relação a tal incidente deveriam ser arbitrados somente em benefício do executado.<br>A decisão agravada, portanto, merece reparos para que a condenação em verba honorária seja afa stada, já que se trata da hipótese de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Portanto, o que se discute nos autos é a possibilidade de na sentença serem fixados honorários advocatícios sucumbências, quando a impugnação ao cumprimento de sentença for rejeitada. O STJ firmou o entendimento de que, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC/2015, "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, e na execução, resistida ou não".<br>A redação é inequívoca ao reconhecer o cabimento dos honorários sucumbenciais em todas essas fases, inclusive no cumprimento de sentença, continuando integro o Tema 408/STJ, após a vigência do novo CPC.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM TIRADO DE DELIBERAÇÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - TRIBUNAL QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO PARA FIXAR VERBA HONORÁRIA DADA A RESISTÊNCIA DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DO IMPUGNANTE/EXECUTADO.<br>Controvérsia afeta à (im)possibilidade de serem fixados honorários advocatícios ante a rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença, sob a égide do novo diploma processual civil de 2015.<br>1. Nos termos do entendimento sedimentado em sede de recurso repetitivo (REsp 1.134.186/RS, representativo de controvérsia na forma do art. 543-C, do CPC/1973 - tema 408) a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a condenação em honorários advocatícios (Súmula nº 519 do STJ).<br>1.1 Em que pese tal pronunciamento tenha sido estabelecido sob a égide do diploma processual civil revogado, a deliberação se mantém, também, para contendas estabelecidas no âmbito do NCPC, porquanto a impugnação ao cumprimento de sentença (seja ela definitiva ou provisória) não enseja o início de novo procedimento, visto que atrelada à própria abertura do cumprimento de sentença em si, o qual já admite, por força do art. 85, § 1º, do NCPC a fixação de honorários advocatícios.<br>2. Recurso Especial provido (REsp n. 1.859.220/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 23/6/2020).<br>Há de se tomar muito cuidado ao interpretar a Súmula 519/STJ, porquanto ela se refere com exclusividade à fixação de honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, e, não, como entendeu a Corte a quo, sobre a fixação da verba honorária na abertura da fase de cumprimento de sentença, em conformidade com o art. 85, § 1º, do CPC/2015.<br>Segue precedente:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A teor do § 1º do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial indicada nos embargos deve ser demonstrada na forma prevista no § 1º do art. 255, cabendo ao embargante "transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". No caso, o embargante não atendeu à exigência prevista no RISTJ, porquanto se limitou a transcrever a tese inserida na ementa dos arestos paradigmas.<br>2. "A matéria ventilada nos Embargos de Divergência encontra-se pacificada em ambas as turmas da 1ª Seção, no sentido do não cabimento da fixação de honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, consoante enuncia a Súmula n. 519/STJ, compreensão que permanece hígida à luz do art. 85, § 7º do CPC/2015" (AgInt nos EREsp n. 1.897.314/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 21/11/2023). Incidência da Súmula n. 168/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido (AgInt nos EREsp n. 2.029.834/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).<br>Portanto, deve ser provido neste ponto o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>IV. Inexistência de Infringência ao Art. 523, § 1º, do CPC/2015 - Inviabilidade de Condenação ao Pagamento de Multa e Honorários de 10%<br>O citado art. 523, § 1º, do CPC/2015, dispõe, in verbis:<br>Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.<br>§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.<br>A Corte de apelação consignou "que o título exequendo não definiu quantitativamente o quantum debeatur, pelo que não pode ser considerado líquido." Assim sendo, "somente é aplicável a referida multa quanto às quantias incontroversas que não tenham sido tempestivamente quitadas".<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO RECUPERACIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITO NÃO INCLUÍDO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO CRÉDITO ORIGINAL. NOVAÇÃO "OPE LEGIS" DO CRÉDITO POR FORÇA DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. PRÉVIA APURAÇÃO. CABIMENTO.<br>1. A Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, uniformizou sua jurisprudência para firmar entendimento no sentido da submissão do crédito retardatário aos efeitos da recuperação, operando-se a novação ope legis, independentemente de habilitação.<br>2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, nas hipóteses em que o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial, o credor não incluído no quadro geral de credores (relação prevista no art. 51, III e IX, da Lei 11.101/05), por tratar-se de direito disponível, pode optar por utilizar a habilitação retardatária ou aguardar o término da recuperação para então iniciar a um novo cumprimento individual de sentença, devendo a satisfação do crédito, em tais casos, observar as condições estabelecidas no plano de recuperação aprovado, nos termos do art. 59, da Lei 11.101/05" (AgInt no AREsp n. 2.172.136/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/8/2023).<br>3. Se o Tribunal esclareceu que o julgado ainda transita pela liquidação, sem amparo qualquer pretensão da parte para que inclua no cálculo a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. A uma, porque "a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 475-J do CPC/73 (correspondente ao art. 523, § 1º, do CPC/15) somente podem ser impostos quando a obrigação exequenda se torna líquida" (AgInt no AREsp n. 2.231.278/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/4/2023). Segundo, porque "A jurisprudência desta Corte é pela submissão dos créditos decorrentes de responsabilidade civil, oriundos de fatos preexistentes ao momento da recuperação judicial ao plano recuperacional. Logo, inaplicável o art. 523, § 1º, do CPC/2015" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.674.685/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/3/2021).<br>4. A excepcional hipótese fática dos autos legitima o prosseguimento do feito na origem, porquanto, no ponto, a Corte Estadual reformou a sentença para reconhecer que, em razão da iliquidez do título judicial, ainda estava em apuração o quantum debeatur, motivo pelo qual o feito deveria prosseguir para estabelecer o valor devido.<br>Agravo interno provido em parte (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.906.680/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023). grifei.<br>V. Conclusão<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial para que o Tribunal a quo arbitre os honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, em conformidade com os arts. 85, § 1º, e 523, § 1º, do CPC/2015.<br>Intimem-se.<br> EMENTA