DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO ELETROBRÁS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO CONVERSÃO EM AÇÕES AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO ASSEMBLEAR APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MULTA ART 523 § 1º DO CPC/2015<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, a recorrente sustenta, após longo introito, divergência jurisprudencial e violação aos arts. 489, § 1º, 927 e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando omissão e contradição, porquanto (fl. 1213):<br>A ratio decidendi de negar provimento ao Agravo em relação ao termo final dos juros reflexos ser na conversão, em outras palavras, é de que o provimento do recurso se afastaria do decidido no Acórdão Paradigma do ECE conforme se percebe no VOTO condutor do decisum atacado colado abaixo para facilitar:<br>Ou seja, o Acórdão recorrido É CONTRADITÓRIO, pois diz de um lado que o cálculo seguiu o Paradigma, e que este supostamente garante CUMULAÇÃO DE JUROS, MAS o Paradigma veda ESSA CUMULAÇÃO.<br>Afirma que existiu ofensa aos arts. 402 e 403 do CC (fl. 1214):<br>Se houve inadimplemento parcial da Recorrente no momento da devolução do ECE à Recorrida, na data da realização da 143ª AGE (30/06/2005), deve-se tratar o caso como PERDAS E DANOS, na forma exclusiva de danos emergentes, mas não como lucros cessantes porque o ECE nunca objetivou lucro e nem poderia, pois a captação do recurso não era volitiva, mas antes imposta.<br>Aduz que "o Acórdão Paradigma REsp 1.028.592/RS julgado sob a égide do 927 do CPC não diz em momento algum que os juros remuneratórios sobre a correção monetária integral devida, também conhecidos como "juros reflexos" devam incidir até o efetivo pagamento", portanto "merece processamento o recurso especial em questão para adequar o julgamento ao precedente do 543-C do CPC, RESP 1.003.955 e RESP 1.028.952" (fls. 1215-1219).<br>Sustenta (fl. 1228):<br> ..  a ELETROBRAS, utiliza naturalmente da faculdade prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 1.512/76 e no art. 4º da Lei nº 7.181/83, pode implantar todas as ações PNB da ELETROBRAS devidas, já grupadas, para quitar os valores devidos em sentença a título de principal de ECE, tomando por base o valor patrimonial das suas ações na data de 31/12 do ano anterior da 142ª AGE, quando a credora/Agravada passara a ser acionista da empresa.<br>Argui que "não há que se falar em falta de liquidez dos ativos a serem implantados à Agravada, pois é fato notório que ações PNB Eletrobras são negociadas diariamente na Bolsa de Valores, E POSSUEM ALTÍSSIMA LIQUIDEZ, VEZ QUE TEM HISTÓRICO DE ENORME VOLUME DE NEGOCIAÇÕES NOS PREGÕES7, podendo ser alienadas e adquiridas minuto a minuto por meio da corretora do banco custodiante - Banco Bradesco" (fl. 1228).<br>Salienta que o Juízo a quo está equivocado, haja vista que "não permitiu a conversão dos créditos exequendos em ações, alegando que a AGE de conversão do ECE não era contemporânea ao trânsito em julgado (fl. 1232).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>I. Histórico da Lide<br>Trata-se, na origem, de agravo de instrumento contra decisão "proferida na fase de cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de diferença de correção monetária do empréstimo compulsório de energia elétrica recolhido à Eletrobrás" (fl. 1085).<br>II. Alegada Ofensa ao art. 1.022, II, do CPC<br>Depreende-se da análise do recurso interposto que a recorrente não conseguiu explicitar os pontos que considera omissos e contraditórios.<br>Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022, I e II, do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br>III. Fundamentação Deficiente - Súmula 284 do STF<br>No mais, cabe ressaltar que a admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente deixou de indicar precisamente como o art. 3º do Decreto-Lei 1.512/1976 e o art. 4º da Lei 7.181/1983 teriam sido violados e não indicou qual o dispositivo legal maculado, quando aduziu que não existiu falta de liquidez de ativos e que a conversão dos créditos exequendos em ações não foi permitida, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia.<br>Nesse sentido: "O recurso excepcional possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp n. 2.372.506/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).<br>Registre-se que a mera menção a artigos de lei ou a narrativa acerca da legislação federal de maneira esparsa no texto, sem a devida imputação de sua violação, não é suficiente para a transposição do óbice da Súmula 284/STF (AREsp n. 2.845.574/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025).<br>IV. Divergência Jurisprudencial<br>Cumpre registrar que o recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência  por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade pelo próprio advogado ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados  , nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973; e do art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas ou mesmo a íntegra do voto condutor do julgado, sem a identificação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados.<br>V. Ausência Parcial de Prequestionamento - Súmula 211/STJ<br>Quanto à análise dos arts. 402 e 403 do CC, 927 do CPC/2015 e 543-C do CPC/1973, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o  art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>VI - Conclusão<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br> EMENTA