DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  interposto  por  LAYON MARTINS ROCHA  contra  decisão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de Goiás,  que  não  admitiu  o  recurso  especial  manejado  com  apoio  no  art.  105,  III,  "a",  da  Constituição  da  República.<br>A defesa sustenta a inaplicabilidade dos artigos 1º, 13 e 155, §4º, I, do Código Penal, bem como do artigo 386, III, do Código de Processo Penal, argumentando, em síntese, que, diante das circunstâncias específicas do caso concreto e considerando o baixo valor do bem subtraído  o qual foi restituído à vítima  , a conduta do acusado revela-se de reduzida ofensividade, sendo cabível, portanto, a aplicação do princípio da insignificância.<br>Afirma que a reincidência ou os maus antecedentes não são suficientes, por si sós, para afastar a absolvição por atipicidade material da conduta.<br>Caso não seja esse o entendimento, pretende seja reconhecida a ofensa ao art. 155, § 4º, I, do Código Penal e ao art. 158 do Código de Processo Penal, haja vista que a qualificadora do rompimento de obstáculo foi aplicada, mesmo sem ter sido realizado o exame pericial e sem que fosse apresentada qualquer justificativa para tanto.<br>Requer, assim, seja reformado o v. acórdão, para absolver o recorrente, nos termos do art. 386, III, da Lei Adjetiva Penal ou ao menos decotar a qualificadora do rompimento de obstáculo, com o consequente redimensionamento da reprimenda (e-STJ,  fls.  539-558).<br>Foram  apresentadas  as  contrarrazões  (e-STJ,  fls.  270-278).<br>O  recurso  foi  inadmitido  (e-STJ,  fls.  279-281).  Daí  este  agravo  (e-STJ,  fls.  288-297).<br>O  Ministério  Público  Federal  manifestou-se  pelo  im provimento  do  agravo  em  recurso  especial  (e-STJ,  fls.  320-322).<br>É  o  relatório.  <br>Decido.<br>Consta  dos  autos  que  o  réu  foi  condenado,  em  segunda  instância,  à pena privativa de liberdade de 02 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais 11 dias-multa, sendo a pena corpórea substituída por 02 restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.<br>Inicialmente,  cumpre  registrar  que,  de  acordo  com  a  jurisprudência  firmada  nesta  Corte  Superior,  e  no  Supremo  Tribunal  Federal,  o  "princípio  da  insignificância  -  que  deve  ser  analisado  em  conexão  com  os  postulados  da  fragmentariedade  e  da  intervenção  mínima  do  Estado  em  matéria  penal  -  tem  o  sentido  de  excluir  ou  de  afastar  a  própria  tipicidade  penal,  examinada  na  perspectiva  de  seu  caráter  material.  ..  Tal  postulado  -  que  considera  necessária,  na  aferição  do  relevo  material  da  tipicidade  penal,  a  presença  de  certos  vetores,  tais  como  (a)  a  mínima  ofensividade  da  conduta  do  agente,  (b)  nenhuma  periculosidade  social  da  ação,  (c)  o  reduzidíssimo  grau  de  reprovabilidade  do  comportamento  e  (d)  a  inexpressividade  da  lesão  jurídica  provocada  -  apoiou-se,  em  seu  processo  de  formulação  teórica,  no  reconhecimento  de  que  o  caráter  subsidiário  do  sistema  penal  reclama  e  impõe,  em  função  dos  próprios  objetivos  por  ele  visados,  a  intervenção  mínima  do  Poder  Público."  (STF,  HC  84.412/SP,  Rel.  Ministro  CELSO  DE  MELLO,  SEGUNDA  TURMA,  DJ  19/11/2004).<br>Na  espécie,  o  Tribunal  de  origem,  ao  apreciar  a  apelação  defensiva,  manteve a condenação do  réu  pela  prática  do  delito  de  furto  qualificado,  com  base  nos  seguintes  fundamentos:<br>"Noutro vértice, não merece prosperar a insurgência de absolvição com base na aplicação do princípio da insignificância.<br>A aplicação do princípio da bagatela, causa supralegal de exclusão da tipicidade, demanda a análise casuística, em cotejo aos vetores sedimentados na jurisprudência pátria, quais sejam: mínima ofensividade da conduta; nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>Vale dizer, a verificação de tais elementos deve levar em consideração as peculiaridades do caso concreto, notadamente a importância do objeto material subtraído, a condição econômica do sujeito passivo, assim como as circunstâncias e o resultado da ação, a fim de constatar, diante do quadro completo do delito, se a conduta do agente representa maior reprovabilidade a desautorizar a incidência do princípio em comento.<br>Além disso, os Tribunais Superiores firmaram a compreensão de que a reiteração criminosa, por si só, não inviabiliza a aplicação do postulado, podendo ser aplicado se o julgador verificar que, no caso concreto, a medida é socialmente recomendável.<br>Na espécie, os elementos indispensáveis para tornar atípica a conduta criminosa praticada não se mostram evidentes.<br>Cumpre anotar, inicialmente, que se trata de crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (arrombamento da fechadura da janela da igreja), praticado durante o repouso noturno, circunstâncias que afastam a reduzida reprovabilidade da ação.<br>Ademais, a despeito de não ter sido realizado o laudo de avaliação do objeto subtraído, o tesoureiro da Paróquia, José de Deus Botelho, afirmou, na delegacia, que foi adquirido por R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), quantitativo superior ao percentual de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época do fato, não se mostrando, portanto, insignificante, a par do prejuízo de R$ 500,00 (quinhentos reais), suportado com o conserto da janela quebrada.<br>Não bastassem, verifica-se que LAYON, apesar de tecnicamente primário, ostenta 02 (duas) condenações definitivas por crimes análogos, uma delas de fato anterior (autos 5472107- 38 e 5033863-37), o que evidencia a sua periculosidade social e reforça a necessidade de intervenção punitiva estatal com o propósito de coibir a reiteração criminosa.<br>Assim, o comportamento versado nos autos se amolda tanto à tipicidade formal, quanto à tipicidade material, que consiste na relevância jurídico-penal da conduta."  (STJ,  fls.  532-535  ).<br>No  caso,  consoante  se  extrai  da  leitura  do  trecho  transcrito,  o  valor  do  bem  furtado,  segundo informação prestada pelo tesoureiro da Paróquia,  era de R$ 150,00, o que, ao tempo do crime, superava  10%  do  salário  mínimo  vigente  (R$ 1.212,00),  considerado  pela  jurisprudência  como  parâmetro  para  definir  a  relevância  do  dano  patrimonial. Além disso,  verifica-se  que  o  crime  foi  cometido  durante  o  repouso  noturno  e  o réu já possuía uma condenação anterior pela prática de crime contra o patrimônio, sendo, portanto, reincidente.<br>Nesse contexto, de acordo com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, fica impossibilitada a aplicação do princípio da insignificância.<br>A  propósito:<br>"PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  .  FURTO.  PRINCÍPIO  DA  INSIGNIFICÂNCIA.  RECURSO  NÃO  PROVIDO.<br>I.  Caso  em  exame  <br>1.  Agravante  condenado  por  furto,  conforme  art.  155,  §  2º,  do  Código  Penal,  à  pena  de  8  meses  de  reclusão  em  regime  aberto,  substituída  por  restritiva  de  direitos,  e  pagamento  de  6  dias-multa.  A  sentença  rejeitou  a  tese  de  atipicidade  da  conduta,  considerando  inaplicável  o  princípio  da  insignificância,  pois  o  valor  do  bem  subtraído,  R$  190,00,  representava  17,27%  do  salário  mínimo  vigente.  O  Tribunal  local  manteve  a  decisão,  destacando  a  reprovabilidade  da  conduta  e  o  risco  à  ordem  social.<br>II.  Questão  em  discussão  <br>2.  A  questão  em  discussão  consiste  na  aplicabilidade  do  princípio  da  insignificância  em  caso  de  furto  de  bem  avaliado  em  valor  superior  a  10%  do  salário  mínimo  vigente  à  época  dos  fatos.<br>III.  Razões  de  decidir  <br>3.  O  valor  da  res  furtiva,  superior  a  10%  do  salário  mínimo,  não  pode  ser  considerado  insignificante,  conforme  entendimento  pacífico  da  Corte  Superior.<br>4.  A  conduta  do  agravante,  ao  subtrair  bem  de  dentro  de  estabelecimento  comercial,  revela  comportamento  reprovável  e  risco  à  ordem  social,  afastando  a  aplicação  do  princípio  da  insignificância.<br>5.  A  restituição  do  bem  furtado  não  justifica,  por  si  só,  a  aplicação  do  princípio  da  insignificância.<br>IV.  Dispositivo  e  tese  6.  Recurso  não  provido.<br>Tese  de  julgamento:<br>1.  O  princípio  da  insignificância  não  se  aplica  quando  o  valor  da  res  furtiva  supera  10%  do  salário  mínimo  vigente  à  época  dos  fatos.<br>2.  A  reprovabilidade  da  conduta  e  o  risco  à  ordem  social  afastam  a  atipicidade  material.<br>Dispositivos  relevantes  citados:  Código  Penal,  art.  155,  §  2º.  Jurisprudência  relevante  citada:  STJ,  AgRg  no  HC  n.  918.108/SP,  Min.  Ribeiro  Dantas,  Quinta  Turma,  DJe  12/9/2024;  STJ,  AgRg  no  AREsp  n.  2.595.244/DF,  Min.  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  DJe  10/9/2024;  STJ,  AgRg  no  REsp  n.  2.039.803/MG,  Min.  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  DJe  19/5/2023."<br>(AgRg  no  AREsp  n.  2.663.528/TO,  relator  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  Sexta  Turma,  julgado  em  1/10/2024,  DJe  de  3/10/2024, grifou-se)<br>" ..  <br>1.  O  princípio  da  insignificância  deve  ser  analisado  em  conexão  com  os  postulados  da  fragmentariedade  e  da  intervenção  mínima  do  Estado  em  matéria  penal,  observando-se  a  presença  dos  seguintes  vetores:  (a)  a  mínima  ofensividade  da  conduta  do  agente,  (b)  a  nenhuma  periculosidade  social  da  ação,  (c)  o  reduzidíssimo  grau  de  reprovabilidade  do  comportamento  e  (d)  a  inexpressividade  da  lesão  jurídica  provocada  (HC  n.  98.152/MG,  Relator  Ministro  CELSO  DE  MELLO,  Segunda  Turma,  DJe  5/6/2009).<br>2.  A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  firmou-se  no  sentido  de  ser  incabível  a  aplicação  do  princípio  da  insignificância  quando  o  valor  da  res  furtiva  superar  o  percentual  de  10%  do  salário  mínimo  vigente  à  época  dos  fatos.<br>3.  "A  restituição  imediata  e  integral  do  bem  furtado  não  constitui,  por  si  só,  motivo  suficiente  para  a  incidência  do  princípio  da  insignificância"  (Tema  n.  1205,  DJe  30/10/2023).<br>4.  Agravo  regimental  não  provido."<br>(AgRg  no  AREsp  n.  2.595.244/DF,  relator  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  julgado  em  3/9/2024,  DJe  de  10/9/2024, grifou-se)<br>" ..  <br>4. A prática de furto durante o repouso noturno indica especial reprovabilidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância.<br>5. A modulação da causa de diminuição do furto privilegiado restou adequada, considerando que a substituição da pena por multa não se mostra suficiente para a retribuição do crime, em razão do comportamento do recorrente que se aproveita da maior vulnerabilidade da vítima.<br>6. A existência de ações penais em curso não pode ser empecilho à concessão do privilégio previsto no art. 155, §2º, do CP. Todavia, pode servir como fundamento para a adoção de fração de redução inferior à máxima de 2/3 ou de não aplicação apenas da pena de multa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O furto praticado durante o repouso noturno afasta a aplicação do princípio da insignificância devido à maior reprovabilidade da conduta. 2. A substituição da pena por multa, em decorrência do reconhecimento do furto privilegiado, não se mostra suficiente para retribuição do crime, em razão do comportamento do recorrente, bem como da existência de outras ações penais em andamento."<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §2º; CPP, art. 366.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 707.625/SC, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 29.04.2022; STF, HC 122.827, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 21.03.2017)".<br>(AgRg no HC n. 971.144/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025, grifou-se)<br>"PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. VALOR DOS BENS SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. DOSIMETRIA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>Writ não conhecido."<br>(HC n. 1.018.323/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)<br>Ressalte-se, por oportuno, que, embora a reincidência e os maus antecedentes não constituam, por si sós, óbices absolutos ao reconhecimento da benesse, é a análise cuidadosa das circunstâncias do caso concreto que define a possibilidade de aplicação do princípio da bagatela. Não é porque essa Corte Superior já aplicou o referido postulado para um acusado reincidente, ou para um caso de furto qualificado, ou mesmo já excepcionou a margem de 10% do valor da coisa, que em todos os casos essa mesma conclusão será adotada (AgRg nos EDcl no RHC n. 179.492/SP, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.).<br>Noutro giro, quanto à incidência da qualificadora relativa ao rompimento de obstáculo, prevista no artigo 155, § 4º, II, do Código Penal, cumpre destacar que prevalece nesta Corte o entendimento de que a sua aplicação exige, em regra, a realização de perícia. Tal exigência, contudo, pode ser suprida por outros meios de prova quando o crime não deixar vestígios, estes tiverem desaparecido ou as circunstâncias impedirem a elaboração do laudo  o que, conforme se verifica, não é o caso dos autos.<br>Desse modo, não tendo sido apontado, na espécie, nenhum fundamento capaz de justificar a ausência de realização da perícia no local do crime, impõe-se o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo.<br>A corroborar esse entendimento:<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. FURTO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA ESCALADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO REALIZAÇÃO DO EXAME. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que, no crime de furto, o reconhecimento da qualificadora da escalada exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, quando o corpo de delito houver desaparecido ou quando as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.<br>2. No caso, a instância de origem não apresentou justificativa para a não confecção do exame pericial, reconhecendo a incidência da qualificadora da escalada tão somente com apoio na prova oral - qual seja, o relato vago da vítima de que o muro seria alto -, nada mencionando acerca da existência de situação excepcional que dispensasse a confecção do laudo pericial, de forma que deve a qualificadora ser afastada, desclassificando-se o crime imputado para o delito de furto simples (art. 155, caput, do CP).<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 748.844/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DA ESCALADA. IMPRESCINDIBILIDADE DO EXAME PERICIAL.<br>1. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, "para reconhecimento da qualificadora da escalada, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se o delito não deixar vestígios ou tenham esses desaparecido, ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo" (AgRg no AREsp n. 1902141/ DF, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe 13/10/2021).<br>2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a incidência da qualificadora da escalada tão somente com apoio na prova oral e em filmagens, nada mencionando acerca da existência de situação excepcional que dispensasse a confecção do laudo pericial, disso advindo o afastamento da qualificadora, em sua forma tentada, nos termos da jurisprudência desta Corte.<br>3. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no REsp n. 2.067.232/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.)<br>Passo, assim, ao redimensionamento da pena.<br>Na primeira fase, em razão da valoração negativa das circunstâncias do crime, uma vez que foi praticado durante o repouso noturno, exaspero a pena-base na fração de 1/6, ficando provisoriamente estabelecida em 01 ano e 02 meses de reclusão, mais 11 dias-multa.<br>Na etapa intermediária, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes.<br>Por fim, inexistem causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual fixo a sanção definitivamente em 01 ano e 02 meses de reclusão, mais o pagamento de 11 dias-multa.<br>Ficam  mantidos  o  regime  inicial  aberto,  bem  como  a  substituição  da  pena  corporal  por  02  restritivas  de  direito,  nos  termos  do  acórdão.  <br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b" e "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de condenar o recorrente pela prática do delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA