DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 31ª VARA DE CARUARU - SJ/PE contra o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE CARUARU - PE, nos autos de pedido de expedição de alvará judicial visando ao levantamento de valores decorrentes de falecimento da titular, com referência à pensão por morte, FGTS e PIS/Pasep.<br>A ação foi inicialmente proposta perante a Justiça estadual. O Juízo da 2ª Vara Cível de Caruaru/PE deferiu o ingresso da Caixa Econômica Federal (CEF) no polo passivo e declinou da competência à Justiça Federal.<br>Recebidos os autos, a 31ª Vara Federal de Caruaru/PE suscitou conflito negativo de competência, ao fundamento de que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, de natureza sucessória, sem litígio, atraindo a competência da Justiça estadual, com amparo na Súmula n. 161/STJ (fls. 6-8).<br>O Ministério Público Federal opinou pela competência da Justiça Federal (fls. 112-113) em parecer sintetizado na seguinte ementa (fl. 112):<br>Conflito negativo de competência. Juízos federal e estadual. Procedi- mento de jurisdição voluntária: alvará de levantamento de valores referentes ao FGTS e do PIS/Pasep. Oposição da CEF ao deferimento do pleito.<br>O STJ consolidou o entendimento de que a Justiça Federal detém competência para autorizar o levantamento dos valores, caso a CEF se oponha à concessão do pleito.<br>Parecer pela competência da Justiça Federal.<br>É o relatório. Decido.<br>O conflito deve ser conhecido, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal, por se tratar de controvérsia de competência instaurada entre Juízos estadual e federal.<br>A partir das partes, pedido e causa de pedir, denota-se dos feito a pretensão de expedir-se alvará judicial para levantamento de valores em decorrência do falecimento da titular, em procedimento de jurisdição voluntária de natureza sucessória, entretanto, com contestação da CEF (fls. 9-13).<br>O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que nos processos de jurisdição voluntária para expedição de alvarás judiciais, a Caixa Econômica Federal é mera destinatária deste e, por não ser parte no feito, não há o deslocamento da competência para a Justiça Federal.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO (NEGATIVO) DE COMPETÊNCIA. FGTS. ALVARÁ JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, não havendo conflito de interesses, compete à Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao FGTS e PIS/PASEP nos procedimentos de jurisdição voluntária. Aplica-se, analogicamente, o disposto na Súmula 161/STJ: "É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta."<br>2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Andradina, o suscitado.<br>(CC n. 92.053/SP, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25/6/2008, DJe de 4/8/2008.)<br>Entretanto, nas hipóteses em que a Caixa Econômica Federal opõe resistência ao levantamento dos valores depositados, está caracterizado o conflito de interesses e a competência para análise do pedido é da Justiça Federal. A propósito: "Por outro lado, havendo resistência da CEF, competente para processar e julgar a causa é a Justiça Federal, tendo em vista o disposto no art. 109, I, da CF/1988" (CC n. 214.979/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Seção, DJEN de 20/08/2025). Ainda, no CC n. 201.268/MA (relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 22/02/2024), destacou-se, in verbis:<br>Esta Corte Superior entende que sendo, em regra, a natureza dos feitos que visam à obtenção de alvarás judiciais para levantamento de importâncias relativas a FGTS de jurisdição voluntária, a competência para julgá-los é da Justiça Estadual. Por outro lado, havendo resistência da CEF, como é o caso dos autos, competente para processar e julgar a causa é a Justiça Federal. Nesse sentido:  ..  Diante do exposto, conheço do Conflito de Competência, julgando-o procedente, para reconhecer a competência da 6ª Vara Cível da Justiça Federal da Seção Judiciária do Maranhão, confirmando a liminar.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VERBAS DO FGTS. RESISTÊNCIA DA CEF. JURISDIÇÃO CONTENCIOSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>1. A jurisprudência da Primeira Seção do STJ firmou-se no sentido de que, sendo, em regra, de jurisdição voluntária a natureza dos feitos que visam à obtenção de alvarás judiciais para levantamento de importâncias relativas a FGTS, PIS/PASEP, seguro-desemprego e benefícios previdenciários, a competência para julgá-los é da Justiça Estadual.<br>2. Por outro lado, havendo resistência da CEF, competente para processar e julgar a causa é a Justiça Federal, tendo em vista o disposto no art. 109, I, da CF/1988.<br>3. In casu, verifico que houve obstáculo por parte da Caixa Econômica Federal quanto ao levantamento do FGTS requerido pelo autor, o que evidencia a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República.<br>4. Constatada a competência de um terceiro Juízo, estranho aos autos, admite-se-lhe a remessa do feito.<br>5. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Federal de Santos/SP, apesar de não integrar o presente conflito.<br>(CC n. 105.206/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe de 28/8/2009.)<br>No caso, vê-se dos autos que o pedido tem índole sucessória e não litigiosa (fls. 6-8), entretanto, com resistência técnica da CEF (contestação às fls. 9-13), de modo que a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo Federal da 31ª Vara de Caruaru - SJ/PE, o S uscitante.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. ALVARÁ JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. RESISTÊNCIA DA CEF. APLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 109, INCISO I, DA CF. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL, O SUSCITANTE.