DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por HUMBERTO ELIO FIGUEIREDO DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.<br>Na origem, o advogado Humberto Elio Figueiredo dos Santos apelou (fls. 352-362) contra sua destituição (fl. 290). Objetivou novo julgamento com vistas a fixar os honorários advocatícios de sucumbência, relativos à presente execução judicial contra a Fazenda Pública, com fundamento no art. 85 e parágrafos do CPC/2015 e na Súmula 345 do STJ.<br>Os embargos de declaração (fl. 397-399) opostos ao despacho de fl. 390 recebeu o despacho de fl. 400:<br>1. Fl. 302  Tendo em vista a atuação do advogado HUMBERTO HELIO FIGUEIREDO DOS SANTOS durante todo o processo de conhecimento até a fase final deste Cumprimento de sentença, reconsidero o item 1 do despacho de fl. 298 e determino a juntada da apelação desentranhada às fls. 265/277, uma vez que interposta com o fito de fixar os honorários sucumbenciais na sentença prolatada à fl. 262.<br>2. Mantenha-se o advogado HUMBERTO HELIO anotado nos autos, tendo em vista os direitos creditícios a que faz jus na presente execução a título de honorários advocatícios contratuais e de sucumbência.<br>3. É obrigação do mandante a notificação do advogado sobre a desconstituição do mandato.<br>4. Defiro a vista dos autos requerida às fls. 301.<br>5. Em seguida, intime-se a União.<br>6. Tudo cumprido e nada mais requerido, remetam-se os autos ao TRF/1ª Região<br>Paralelamente, apelou ainda o sindicato (fls. 374-382). O acórdão do Tribunal Regional Federal da 1º Região recebeu a seguinte ementa (fls. 408-413):<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COLETIVA. SINDICATO. RPV EXPEDIDA. DEPÓSITOS NÃO SACADOS PELA PARTE EXEQUENTE. CANCELAMENTO. LEI N. 13.463/2017. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.<br>1. Cuida-se de execução desmembrada de título judicial produzido nos autos da Ação Ordinária n. 1999.34.00.004538-2, por meio da qual se julgou procedente o pedido dos substituídos, para condenar a União a lhes pagar o resíduo de 3,17%. Expedidas as competentes RPVs e depositados os valores respectivos, alguns exequentes não procederam ao levantamento, sendo os montantes devolvidos aos cofres do Tesouro Nacional, em cumprimento à Lei n. 13.463/2017.<br>2. O juízo "a quo" pronunciou a prescrição da pretensão à execução, com relação aos mencionados exequentes, que não requererem nova expedição de ofício requisitório, no prazo de dois anos e meio após a data dos depósitos.<br>3. Afigura-se totalmente equivocado o entendimento adotado pelo juízo monocrático.<br>4. O fato de não ter havido levantamento dos depósitos para pagamento das requisições de pequeno valor não implica em prescrição da execução, que, em verdade, já ocorreu. A prescrição não incide sobre a legítima pretensão da parte exequente de movimentar valores de sua titularidade, depositados individualmente em seu nome, em conta regida por normas bancárias.<br>5. Cumpre notar, que o cancelamento de requisições de pagamento determinado pela Lei n. 13.463/17, cuja constitucionalidade é questionada na ADI 5.755, não pode implicar em transferência de propriedade dos valores já pagos, os quais ainda não foram sacados pela parte interessada. Pensar de modo diferente significaria ignorar a vedação ao confisco e ao enriquecimento ilícito.<br>6. Apelação provida, para afastar a prescrição decretada pela sentença recorrida, dando-se prosseguimento à execução, com a regular intimação dos exequentes dos depósitos efetuados.<br>Tanto os embargos de declaração opostos pelo causídico (fls. 416-418) quanto os da União (fls. 419-422) foram rejeitados (fls. 428-435), declarando-se suficientes as razões constantes da fundamentação do julgado.<br>Nas razões recursais, o causídico sustenta, em síntese, violação aos arts. 7º, 11, 85, §§ 1º e 3º, 489, § 1º, 13 e 1.021, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, alegando:<br>Como se vê, em pese o provimento da apelação do SINDPREV- DF, o v. acórdão recorrido de fls. 310/313 não analisou o julgamento da apelação do Recorrente (fls. 265/275), que visa a reforma da r. sentença monocrática no que tange ao indeferimento dos honorários advocatícios da execução originária.<br>Assim, considerando o flagrante vício de omissão e a ocorrência cerceamento de defesa, o Recorrente opôs embargos de declaração às fls. 302/304 pleiteando ao Tribunal a quo que fosse sanado o vício existente, de modo que fossa proferido o julgamento do seu recurso de apelação, diante da comprovada legitimidade recursal do Recorrente nos autos no que tange ao indeferimento dos honorários advocatícios pela r. sentença monocrática.<br>Ocorre que o Tribunal a quo entendeu em proferir decisão genérica sem analisar os fundamentos do Recorrente, bem como as razões recursais da apelação interposta às fls. 265/275, de modo que negou provimento aos embargos de declaração sem sanar ou se pronunciar acerca do flagrante vicio de omissão existente nos autos, consoante se depreende do v. acórdão recorrido de fls. 323/327.<br>Desse modo, o Tribunal a quo ao rejeitar os embargos de declaração do Recorrente afrontou diretamente a garantia legal do devido processo legal, vindo a proferir decisão genérica e sem qualquer justificativa legal para o não julgamento do recurso de apelação do Recorrente no que tange à reforma da sentença monocrática na parte que indeferiu a fixação dos honorários advocatícios.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 467-473).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Assiste razão ao recorrente quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC. As questões trazidas, com efeito, são indispensáveis à solução da lide, mormente no que diz respeito à reserva de honorários ao advogado destituído.<br>Ao analisar os embargos de declaração, o órgão julgador não supriu as omissões apontadas, limitando-se a consignar, basicamente, que "para a composição da lide são suficientes as razões constantes da fundamentação do julgado" (fls. 428-435).<br>Nesse contexto, diante das omissões sup raindicadas, tem-se por violado o art. 1.022 do CPC, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. Destaco os seguintes precedentes, in verbis (grifou-se):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL EM QUE SE ALEGA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ERRO DE JULGAMENTO. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.<br>I - Na origem, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas ajuizou ação civil pública com valor da causa atribuído em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) objetivando a implantação do reajuste de 7% nos proventos de complementação de aposentadoria e pensões dos beneficiários da Lei estadual n. 4.819/1958, bem como o pagamento do abono de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos moldes pagos aos servidores em atividade, nos termos definidos no Dissídio Coletivo n. 0156500-43.2009.5.15.0000.<br>II - Após sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao reexame necessário e à apelação do ente público.<br>III - De fato, houve equívoco no julgamento do agravo interno, que não considerou a reconsideração da decisão anterior. Assim, deve ser anulado o acórdão que julgou o agravo interno. Procede-se ao novo julgamento do agravo interno de fls. 2.045-2.047.<br>IV - Assiste razão ao Estado de São Paulo, no que toca à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. De fato, o Estado de São Paulo apresentou as seguintes questões jurídicas: "A) Erro de fato ao reconhecer que apenas a Fazenda Estadual tem responsabilidade pelo pagamento dos valores perseguidos pela parte autora. Tal conclusão, contudo, parte de premissa fática equivocada, vez que é omisso quanto ao fato de que a CTEEP continua a suplementar, a partir de instrumentos de natureza contratual privada não previstos em legislação estadual, os pagamentos dos valores pagos aos filiados aos Sindicatos Autores; B) Omissão quanto à exposição das razões pelas quais o entendimento consolidado pelo STF quando do Tema Nº.<br>1.046 de Repercussão Geral não seria aplicável ao presente caso; C) Omissão quanto à impossibilidade, por força do previsto no art. 422 do CC e no §3º do art. 8o e no art. 611-A, ambos da CLT, de ampliação do alcance subjetivo do dissídio coletivo a que se refere a petição inicial; (fl. 1.633)."<br>V - Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão. Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.<br>VI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.<br>Assim, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, deve ser negado provimento ao agravo interno.<br>VII - Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão e rejulgar o agravo interno de fls. 2.045-2.057. Agravo interno improvido (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.481.652/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA QUANTO AO TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo não se manifestou sobre o ponto principal dos embargos de declaração, qual seja, a alusão genérica a presença de agentes nocivos à saúde na atividade laboral, sem considerar os limites de tolerância e a habitualidade, não ser suficiente para o reconhecimento para o tempo de trabalho especial, não foi objeto de específica análise pela Corte de origem, seja no julgamento do recurso de apelação, seja no julgamento do recurso integrativo.<br>2. Assim, tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre o aludido ponto controvertido, oportunamente trazido pelo ora recorrente nos embargos de declaração, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.094.545/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presente vício de omissão, contradição ou obscuridade, e apontada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido em embargos de declaração, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.452.079/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.<br>Intimem-se.<br>EMENTA