DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por JACQUELINE KAMIENSKI CAMPOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 28/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 14/10/2025.<br>Ação: de indenização de danos materiais c/c compensação por danos morais, ajuizada por GABRIEL DE SOUZA TOLEDO PASSOS, em face de JACQUELINE KAMIENSKI CAMPOS, na qual requer a condenação da requerida pelos danos materiais e a compensação por danos morais decorrentes de acidente de trânsito.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) condenar a requerida ao pagamento de R$ 22.483,00 (vinte e dois mil, quatrocentos e oitenta e três reais) a título de danos materiais; ii) condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais; e julgou improcedente a reconvenção.<br>Embargos de Declaração: opostos por JACQUELINE KAMIENSKI CAMPOS em face da Sentença proferida pelo Juízo de 1º grau (e-STJ fls. 450-462), foram acolhidos para o fim de indeferir a litigância de má-fé do autor e alterar o parâmetro da Tabela FIPE para a data do sinistro (novembro/2021), fixando o valor em R$ 22.483,00 (vinte e dois mil, quatrocentos e oitenta e três reais).<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por JACQUELINE KAMIENSKI CAMPOS, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 540-541):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA JÁ CONCEDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA PARTE AUTORA, PEDIDO DE AFASTAMENTO DE DANOS MORAIS E MINORAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A CULPA EXCLUSIVA DA RÉ. INVASÃO DA VIA PREFERENCIAL PELA QUAL O AUTOR TRAFEGAVA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE PLACAS "PARE" NA PISTA DA RÉ. PRESUNÇÃO "IURIS TANTUM" NÃO ILIDIDA. DEPOIMENTOS PESSOAL E TESTEMUNHAL QUE CONFIRMAM A DINÂMICA DO ACIDENTE. COMPROVAÇÃO DA CULPA DA REQUERIDA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS DEVERES DE CAUTELA NO CRUZAMENTO. CAUSA DIRETA E PRIMÁRIA DA COLISÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 208 E 44 DO CTB. SUPOSTOS ILÍCITOS ADMINISTRATIVOS DO AUTOR QUE NÃO CONTRIBUÍRAM PARA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. PERDA TOTAL DO VEÍCULO E DESMAIO DO AUTOR QUE FOI LEVADO AO HOSPITAL QUE TRANSCENDEM MERO DISSABOR COTIDIANO. DANOS MATERIAIS NÃO PASSÍVEIS DE MINORAÇÃO. DESPESAS DECORRENTES DO ACIDENTE. NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 945 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que deve ser reconhecida a culpa concorrente das partes no acidente de trânsito, com redução ou afastamento da responsabilidade civil da recorrente. Aduz que a configuração da culpa concorrente decorre de fatos incontroversos e admite revaloração jurídica sem revolvimento do acervo fático-probatório. Argumenta que o entendimento do STJ, conforme julgado indicado no Informativo 769, autoriza o reconhecimento da concorrência de culpas quando demonstrado o excesso de velocidade da vítima.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/PR, ao analisar o recurso interposto pela agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 543-546):<br>Razão não lhe assiste.<br>Considerando que o presente caso diz respeito à responsabilidade civil extracontratual e que a conduta da Ré, caracterizada pela falta de cautela ao invadir via preferencial, está suficientemente comprovada pelo lastro probatório presente nos autos, não há que se falar em culpa exclusiva do autor, tampouco em culpa concorrente, pelo fato de ele estar acima da velocidade permitida para a via ou de não possuir CNH que o habilitasse a conduzir o automóvel ou, ainda, pela falta de licenciamento deste. Estas condutas configuram- se mero ilícito administrativo e não contribuíram na ocorrência do acidente, como bem apontado na sentença de primeiro grau.<br> .. <br>Da análise das provas constantes dos autos tem-se a suficiente demonstração dos elementos da responsabilidade civil (art. 927 do CC/2002), uma vez que se constata a existência de conduta configurada como ato ilícito (art. 186 do CC/2002), danos sofridos pelo autor e nexo de causalidade entre tais elementos.<br>Ponderando sobre os elementos de prova, tem-se que do boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Militar do Paraná na data do acidente (mov.1.3) o qual, frisa-se, goza de presunção de veracidade na medida em que provém de agente público no exercício de suas atribuições -, consta croqui que esclarece a dinâmica do acidente (fl. 9). Verifica-se no esboço a evidente sinalização vertical que existia na via pela qual a Ré trafegava (Rua Santos Dumont) caracterizada por duas placas "PARE".<br> .. .<br>Ainda, os vídeos do momento do acidente (mov. 44.5 e 44.6) demonstram a ausência de cautela na conduta da Demandada, que invadiu a via preferencial não se atentando à sinalização que a impelia a imobilizar seu veículo, tampouco observou o veículo do autor que ali trafegava.<br>A Ré transgrediu, inclusive, norma do art. 44 do CTB que dispõe expressamente a necessidade de prudência especial do condutor do veículo ao se aproximar de qualquer tipo de cruzamento, devendo transitar em velocidade moderada "de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência".<br>Não bastassem estes elementos probatórios, a própria Ré afirmou em seu depoimento pessoal "que não parou o veículo que passou porque estava na Santos Dumont onde não havia semáforo e a preferencial é de quem está na via" (mov. 199.1). A alegação foi corroborada pela testemunha Fabiano da Silva Bermann, que presenciou o acidente e afirma "que tinha parada obrigatória para o lado do Santos Dumont; que estava olhando e falou: será que ela não vai parar  Daí ela passou direto daí; (..) que acha que ela tava bem errada e que teria que pagar, porque tinha uma placa bem grande colocada pela FozTrans" (mov. 199.2), bem como confirmado pela informante Naiara Cristina Costa (mov. 199.5).<br>Dessa maneira, afastada a alegação de culpa exclusiva e concorrente, uma vez evidenciada a conduta da Ré, que imprudentemente invadiu a via preferencial não se atentando à sinalização, sendo este fato causa direta e primária do acidente, bem como tendo em conta que os referidos ilícitos administrativos nos quais o autor supostamente incorreu não contribuíram para a ocorrência do acidente, resta demonstrada a culpa da parte Ré pelo acidente.<br> .. <br>Em relação à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a Demandada pugna pelo seu afastamento arguindo que a parte Autora alterou a verdade dos fatos quando alegou "fato inverídico" de que o acidente "o levou a ficar internado por dias", entretanto não traz aos autos comprovação idônea, não se desincumbindo de seu ônus probatório.<br>Neste ponto, da mesma forma, não merece retoque a sentença de primeiro grau, pois o dano suportado pelo Autor foge ao mero dissabor cotidiano. A perda total do seu veículo restou comprovada (mov. 1.4, 1.5 e 1.6), do mesmo modo que a violação de sua incolumidade física, caracterizada pela necessidade de ele ter sido "conduzido à casa hospitalar", de acordo com o que consta do boletim de ocorrência (mov. 1.3). A testemunha Fabiano da Silva Bermann declarou, ainda, que o autor desmaiou no momento do acidente e "foi o primeiro a tirá-lo do carro e encostou ele no muro; que estava dando fumaça; que o airbag foi acionado" (mov. 199.2).<br> .. <br>Ainda, destaca-se que houve mera contradição do Autor quando alega num momento que o acidente "o levou a ficar internado por dias" e, noutro, que foi liberado do hospital na mesma data.<br>Além disso, não merece prosperar a alegação de que são indevidos os valores pagos pelo autor a título de "confecção de orçamento" e "emolumentos com despachante" (mov. 1.9 - Baixa do veículo), pois ambas foram decorrentes do acidente reconhecidamente de responsabilidade da Ré e, verificado o nexo de causalidade, são devidos.<br>Portanto, considerando que a Ré não observou o dever de cautela que lhe é imposto pela norma de trânsito e invadiu a via preferencial, causando danos de natureza moral e patrimonial ao autor, fica obrigada a repará-lo, pois todos os elementos da responsabilidade civil extracontratual restam preenchidos e reconhecidos.<br> .. <br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a responsabilidade pelo acidente veicular, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente no que se refere a responsabilidade pelo acidente veicular, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 546) para 17% (dezessete por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de indenização por danos materiais e morais.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.