DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 20/8/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 15/10/2025.<br>Ação: de cobrança securitária, ajuizada por BEATRIZ SOUZA BRAGA, LARYANE DE SOUZA BRAGA e IGOR ANDREY SOUZA BRAGA, em face de SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A., na qual requer o pagamento da indenização securitária por morte acidental.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos (e-STJ fls. 3.824-3.831).<br>Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por BEATRIZ SOUZA BRAGA, IGOR ANDREY SOUZA BRAGA e LARYANE DE SOUZA BRAGA, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 3.883):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. APÓLICE DE SEGURO. APLICAÇÃO DO CDC. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. MORTE DO SEGURADO. TRAUMA DECORRENTE DE ACIDENTE DOMÉSTICO. INFECÇÃO SUBSEQUENTE. ÓBITO. CONCAUSAS. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. COBERTURA DE MORTE ACIDENTAL DEVIDA. CDC. BOA-FÉ OBJETIVA. REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDOS INICIAIS PROCEDENTES.<br>1. À luz do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas do contrato de seguro devem permitir imediata e fácil compreensão, assim como o consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, sob pena de nulidade.<br>2. A interpretação do contrato de seguro deve observar os princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e a regra do art. 47 do CDC, segundo a qual as cláusulas devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor.<br>3. Para fins securitários, a morte acidental evidencia-se quando o falecimento da pessoa decorre de acidente pessoal, sendo este definido como um evento súbito, exclusivo e diretamente externo, involuntário e violento. Já a morte natural configura-se por exclusão, ou seja, por qualquer outra causa, como as doenças em geral, que são de natureza interna, feitas exceções às infecções, aos estados septicêmicos e às embolias resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto, os quais serão também considerados, nessas situações, morte acidental (Resolução CNSP nº 117/2004).<br>4. Constatada a morte acidental do segurado, ocasionada por infecção, septicemia ou complicações clínicas subsequentes, resultantes de ferimento decorrente de acidente coberto  caracterizado como evento externo, súbito, involuntário, violento e causador de lesão física  , impõe-se o reconhecimento do direito à indenização securitária prevista na cobertura de morte por acidente.<br>5. A presença de doença preexistente (diabetes mellitus tipo 1) não descaracteriza o acidente pessoal, quando atua como concausa e não como causa exclusiva do falecimento.<br>6. O termo inicial da correção monetária dos seguros de vida e/ou acidentes pessoais é a data da celebração no contrato (precedente do STJ).<br>7. Provida a insurgência, invertem-se os ônus de sucumbência.<br>APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 476, 757, 758, 760 e 789 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a obrigação securitária é inexigível porque a apólice não estava vigente na data do óbito e ninguém pode exigir o cumprimento sem o adimplemento da contraprestação. Aduz que o seguro cobre apenas riscos predeterminados e a morte natural, ainda que com evento traumático antecedente, não se enquadra na cobertura de morte acidental contratada. Argumenta que a prova da apólice e a delimitação dos riscos e da vigência impedem a condenação, pois não há apólice vigente nem cobertura para a hipótese descrita. Assevera que a disciplina do seguro de pessoas reforça que a cobertura é restrita à morte acidental, inexistente na hipótese delineada.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>O TJ/GO ao analisar o recurso interposto pela parte agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 3.888-3.901):<br> .. <br>3.2 Seguro de acidentes pessoais<br>Ressai como pontos incontroversos a contratação do seguro de acidentes pessoais pelo de cujus, a condição de beneficiários dos Autores/Apelantes, bem como a morte do segurado.<br>O cerne da controvérsia reside em determinar se o falecimento do segurado, embora decorrente de complicações clínicas subsequentes, teve como causa inicial um evento externo e súbito no caso, um acidente doméstico apto a caracterizar a morte como acidental e, assim, enquadrar-se na cobertura prevista no seguro de acidentes pessoais contratado.<br>Do processado, extrai-se que os Apelantes ajuizaram a presente ação em razão do óbito de seu genitor (Sr. José Aparecida Braga), segurado da apólice de acidentes pessoais contratada junto à Sul América Seguros, alegando que o falecimento decorreu de complicações originadas por um acidente doméstico, em que uma ferramenta caiu no pé do segurado, evento que, segundo sustentam, caracterizaria morte acidental nos termos das condições contratuais e da legislação aplicável.<br> .. <br>No caso em análise, o segurado Sr. José Aparecida Braga, nascido em 04/11/1966, sofreu um acidente doméstico em janeiro de 2022, durante o qual deixou cair uma ferramenta sobre o pé esquerdo, com primeira consulta médica em 31/01/2022 (fl. 3.703/3.704-PDF), resultando em fratura. A lesão evoluiu com infecção no pé esquerdo, sendo inicialmente tratada com antibióticos e acompanhamento ambulatorial (fl. 206-PDF). A piora do quadro infeccioso levou à amputação de parte do pé esquerdo, e posteriormente, diante da evolução para sepse grave, o segurado foi internado em estado crítico. O óbito ocorreu em 13/03/2022, sendo registrado como decorrente de choque séptico associado à infecção cutânea grave, conforme certidão de óbito juntada na movimentação 23, arquivo 04, fl. 123-PDF.<br>Consta dos autos que o segurado deu entrada no hospital, em 31/01/2022, com histórico clínico de trauma no pé esquerdo (movimentação 63, arquivo 02, fls. 3.702/3.706).<br>Os autores juntaram radiografia e laudo dos membros inferiores, especificamente do pé esquerdo do paciente (fl. 42-PDF), que evidencia alterações compatíveis com fratura.<br>Na movimentação 45, os Autores juntaram ficha de atendimento médico, realizado em 02/02/2022, apontando processo infeccioso no dedo do pé esquerdo (fl. 206-PDF).<br>Os autores juntaram relatório médico (movimentação 01, arquivo 08, fl. 34- PDF), onde o médico Sr. Cristiano Alves Costa relata que, em 03/02/2022, o paciente apresentava quadro infeccioso no pé esquerdo do paciente, mencionando a presença de lesões ulceradas, sinais de infecção avançada e a necessidade de intervenção cirúrgica diante do risco iminente de agravamento sistêmico.<br>Os autores anexaram aos autos o Prontuário Médico do paciente (movimentação 52/63, fls. 213/3.705-PDF), cujos registros apontam o histórico evolutivo do quadro clínico, conforme detalhado no Laudo Pericial (..)<br> .. <br>Reforçando a relação entre o trauma sofrido e o quadro clínico que evoluiu para o óbito do segurado, o prontuário médico do segurado e relatórios médicos atestam que o quadro infeccioso teve início no local da fratura traumática, evoluindo para gangrena úmida, amputações sucessivas e, por fim, choque séptico e óbito (movimentação 59).<br>Relatórios detalham a realização de procedimentos médicos invasivos, como fasciotomias, amputações digitais e transtibial, todos em razão do agravamento da lesão traumática, o que confirma a sequência fática entre o acidente e a morte (movimentação 59, arquivo 18, fl. 3.679).<br>O laudo pericial judicial (movimentação 117) confirma que, sem o acidente doméstico, o óbito não teria ocorrido, reconhecendo o trauma como evento desencadeador do quadro clínico terminal, mesmo diante da diabetes preexistente.<br> .. <br>Nestas circunstâncias, tenho que os documentos colacionados aos autos corroboram a tese trazida pela parte autora de que a morte do segurado ocorreu em razão de complicações pós-cirúrgicas, após o acidente doméstico.<br>Inobstante a certidão de óbito indique como causa da morte o choque séptico decorrente de infecção generalizada, é certo que o falecimento do segurado decorreu de um acidente pessoal, queda de uma ferramenta sobre o pé esquerdo, que ocasionou fratura e lesão local grave, evoluindo para infecção, amputações e, posteriormente, óbito.<br>Trata-se, portanto, de evento externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física direta, enquadrando-se na definição legal de acidente pessoal, nos termos da apólice e da regulamentação vigente.<br> .. <br>Nesse contexto, embora o segurado fosse portador de comorbidades clínicas, como diabetes mellitus tipo 1, que potencialmente contribuíram para o agravamento do quadro, é possível concluir que o acidente doméstico consistente no trauma provocado pela queda de uma ferramenta sobre o pé esquerdo foi a causa direta do falecimento, circunstância corroborada pelo fato de que a morte ocorreu poucos dias após a cirurgia decorrente da fratura, evidenciando o nexo entre o evento traumático e o óbito.<br> .. <br>Assim sendo, o acidente doméstico sofrido pelo segurado, consistente no trauma provocado pela queda de uma ferramenta sobre o pé esquerdo, foi o fator desencadeador da infecção que evoluiu para sepse e, posteriormente, o levou a óbito, não havendo nos autos prova de que o de cujus apresentasse, à época, doença preexistente em estágio avançado que, por si só, pudesse ter ocasionado o desfecho fatal.<br>Dessarte, concluindo-se que o óbito do segurado decorreu do acidente pessoal, o pagamento da indenização securitária contratada é medida que se impõe.<br> .. <br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à obrigação de cobertura securitária na presente hipótese, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>Portanto, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente - obrigação de cobertura securitária na presente hipótese, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da causa (e-STJ fl. 3.902) para 12% (doze por cento ).<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de cobrança securitária.<br>2. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.