DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MINERACAO BRANDAO LTDA contra a decisão de fls. 633/635.<br>A parte embargante alega que:<br> .. <br>3. Com as devidas vênias, há omissão/obscuridade a ser sanada no caso concreto, o que impõe a oposição dos presentes aclaratórios.<br>4. Isso porque nada foi dito a respeito da manifestação da agravante (fl. 611 e-STJ), em que se noticiou a adesão ao programa de parcelamento "Recupera ", abrangendo justamente os débitos discutidos na presente ação.<br>5. Destacou-se naquela oportunidade que a legislação de regência - Lei Estadual nº 18.819/2024, em seu art. 1º, §3º, II, "a" - condiciona a concessão da transação à desistência da ação e à renúncia ao direito sobre o qual se funda, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC. Por isso foi expressamente formulado requerimento nesse sentido.<br>6. Assim, ainda que proferida sentença na origem, a manifestação da agravante já havia comprometido a análise do mérito recursal, diante da inequívoca desistência e renúncia à pretensão. Portanto, salvo melhor juízo, a sentença na origem não afeta a apreciação do requerimento de fl. 611 e-STJ.<br>Requer que o recurso seja acolhido para expressamente homologar a desistência do recurso e a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.<br>A parte adversa ESTADO DE SANTA CATARINA apresentou impugnação (fls. 648/652).<br>É o relatório.<br>Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>Os programas de parcelamento e as transações fiscais exigem a confissão dos débitos que serão negociados e a renúncia ao direito de questioná-los judicial e/ou administrativamente.<br>O art. 200 do CPC preceitua que: "Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais".<br>Ou seja, a manifestação de vontade da parte embargante, por si só, já produz efeitos jurídicos em relação a seus direitos.<br>A renúncia ao direito realizada nos autos principais (execução) e nas ações relacionadas (embargos à execução e ação anulatória) expande seu alcance aos incidentes e aos recursos.<br>Estes autos são oriundos de agravo de instrumento que desafiou decisão interlocutória onde foi declarada improcedente exceção de pré-executividade. Envolve recurso contra decisão que negou continuidade a incidente não previsto expressamente na legislação brasileira, mas construído a partir da doutrina e da jurisprudência.<br>Homologar a renúncia ao direito da parte em um recurso dessa natureza e após a extinção da execução em razão de ausência de interesse processual não possui efeito prático.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA